PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PESSOA JURÍDICA POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária postulada pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus ao beneplácito da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 4. Na espécie, verifica-se não ter o agravante comprovado, nem minimamente, a alegada hipossuficiência financeira, pois não foi carreado aos autos documentos correlatos, - a exemplo de balancetes condominiais e extratos bancários -, que pudessem atestar situação de necessidade apta a ensejar a concessão da justiça gratuita. 5. Também há de ser registrado que, tratando-se de condomínio edilício, se necessário recursos para pagar as despesas processuais basta que sejam os condôminos chamados a fazer uma contribuição extraordinária, diluindo-se entre eles o encargo, de tal forma que não haveria sacrifício individual a impedir a satisfação deste ônus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022780-06.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDIFÍCIO RESIDENCIAL GRAÇA BELVEDERE e como agravada SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS DE GESTÃO DE DESPESAS E FROTA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022780-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL GRACA BELVEDERE
Advogado(s): MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA
AGRAVADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS DE GESTAO DE DESPESAS E FROTA LTDA.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GRAÇA BELVEDERE interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, por meio da qual indeferiu a gratuidade judiciária requerida, no bojo da ação ordinária de n. 8177500-59.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor da SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS DE GESTÃO DE DESPESAS E FROTA LTDA.. Alega, em suma, que, "A leitura integrada dos documentos revela que o Agravante não possui margem de manobra orçamentária, devendo destinar suas receitas ordinárias ao cumprimento de obrigações inadiáveis (pagamento de salários de funcionários, contas de consumo, segurança, manutenção, entre outros encargos). Além disso, o ônus probatório para comprovar tal hipossuficiência não exige demonstração contábil exauriente, bastando prova razoável e indiciária, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:" Diz, ainda, que "...a negativa do benefício, mesmo diante das provas documentais e da natureza jurídica peculiar do Agravante, consubstancia violação ao princípio do amplo acesso à justiça, cláusula pétrea do ordenamento constitucional." Requer, ao final, "A concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja imediatamente suspensa a exigência de pagamento das custas processuais até julgamento final deste recurso;" e, no mérito, pugna pelo provimento do inconformismo. Por meio da decisão de ID n. 81012892, deferi parcialmente a tutela recursal pretendida, apenas para sobrestar o trâmite da ação de origem enquanto se aguarda o julgamento deste agravo. Não tendo havido a angularização no processo originário, torna-se desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022780-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL GRACA BELVEDERE
Advogado(s): MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA
AGRAVADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS DE GESTAO DE DESPESAS E FROTA LTDA.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. A decisão interlocutória impugnada ostenta a seguinte fundamentação: Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado e requereu a assistência judiciária gratuita. O artigo 99, §3º do NCPC sanciona que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo. Nesse sentido, estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Compulsando o caderno processual, depreende-se que a empresa autora, embora devidamente intimada, não demonstrou nos autos sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, condição que implica em porte econômico para suportar as despesas do processo, afastada a ideia de pobreza. Isto posto, não testificada a incapacidade financeira da empresa autora, amparada no art. 98 e seguintes do NCPC, indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça. Intime-se a parte autora para pagar as custas judiciais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo (art. 290 NCPC). P. I. O artigo 98 do CPC, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nos termos do artigo 99 do CPC, a a gratuidade judiciária pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, o seu § 2º, determina que o magistrado não deve indeferir o pleito sem antes oportunizar à parte comprovação da insuficiência de recursos. A Carta Magna indica que a justiça gratuita será deferida aos que comprovarem necessidade. Isto demonstra que a afirmação de hipossuficiência e a presunção neste sentido não é absoluta. A Súmula 481, do STJ, complementa que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na espécie, verifica-se não ter o agravante comprovado, nem minimamente, a alegada hipossuficiência financeira, pois não foi carreado aos autos documentos correlatos, - a exemplo de balancetes condominiais e extratos bancários -, que pudessem atestar situação de necessidade apta a ensejar a concessão da justiça gratuita. Sobre o tema, eis a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. ÉDITO SENTENCIAL MANTIDO INTACTO. RECURSO IMPROVIDO. - Os condomínios residenciais, embora sejam entes despersonalizados, para fins de justiça gratuita se equiparam a pessoa jurídica, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça; - É consabido que a pessoa jurídica, tenha ou não finalidade lucrativa, detém o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para honrar as despesas processuais, como condição para obtenção da gratuidade judiciária, em consonância com o disposto na Súmula 481 STJ; - Ausência de comprovação nos autos da alegada incapacidade financeira do condomínio em questão, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça postulada; - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4002990-05.2023.8.04 .0000 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. TRATAMENTO EQUIVALENTE AO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante busca pelo deferimento da gratuidade judiciária, não concedida em primeiro grau, afirmando que não tem saúde financeira bastante para suportar as custas processuais. 2. A Constituição da Republica estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). No que diz respeito à concessão da benesse para condomínio residencial, este sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas, de modo que deve comprovar nos autos a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais, o que ocorre, por exemplo, quando apresenta possuir um déficit financeiro considerável, prejudicando a manutenção dele próprio. Precedentes. 3. No caso, ausente comprovação da insuficiência de recursos financeiros do condomínio recorrente, mantêm-se o decisum do juízo singular pelo indeferimento do pleito de justiça gratuita requerida. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-CE - AI: 06346822120228060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) Também há de ser registrado que, tratando-se de condomínio edilício, se necessário recursos para pagar as despesas processuais basta que sejam os condôminos chamados a fazer uma contribuição extraordinária, diluindo-se entre eles o encargo, de tal forma que não haveria sacrifício individual a impedir a satisfação deste ônus. Portanto, não demonstrada a alegada carência econômica, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso a fim de manter na íntegra a decisão interlocutória ferreteada, devendo o agravante recolher, também, o preparo recursal. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022780-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL GRACA BELVEDERE
Advogado(s): MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA
AGRAVADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS DE GESTAO DE DESPESAS E FROTA LTDA.
Advogado(s):
VOTO