PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048111-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PABLO HENRIQUE MARQUES DE LIMA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO DA EMBASA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO DO AGRAVO INTERNO.

I. CASO EM EXAME

1 - - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o agravante pleiteia sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA, na Regional de Barreiras (Formosa do Rio Preto).

2 - O agravante, aprovado em 8º lugar na ampla concorrência e 2º lugar nas cotas raciais para localidade com apenas 2 vagas de ampla concorrência e 1 vaga de cotas, sustenta preterição pela contratação de terceirizados durante a vigência do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, diante da alegação de preterição por terceirização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, firmou entendimento de que o direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas depende de comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada.

5 - A mera contratação de terceirizados não implica, automaticamente, em preterição, sendo imprescindível a demonstração da identidade de funções e da existência de cargos vagos.

6 - Os documentos acostados não comprovam, de forma inequívoca, a identidade funcional entre as atividades dos terceirizados e as atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na localidade específica de Formosa do Rio Preto, sendo necessária dilação probatória incompatível com a cognição sumária.

7 - Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar, por perda superveniente de objeto.

IV. DISPOSITIVO

8 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Agravo Interno julgado prejudicado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048111-87.2025.8.05.0000, em que é agravante PABLO HENRIQUE MARQUES DE LIMA e agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem como JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PABLO HENRIQUE MARQUES DE LIMA em face de decisão interlocutória (ID. 88548622) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8192409-09.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial.

Em suas razões recursais (ID. 88548622), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida medida liminar, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de compelir a agravada, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, a proceder à sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto, ao qual fora aprovado em concurso público.

Argumenta inicialmente ser pessoa hipossuficiente, auferindo rendimento líquido inferior a um salário mínimo, razão pela qual pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça, salientando que o valor das custas judiciais (R$ 15.981,70) seria manifestamente desproporcional à sua renda mensal (R$ 1.465,04), comprometendo sua subsistência e o exercício do direito de acesso à justiça.

Sustenta, no mérito, a possibilidade de julgamento monocrático do recurso com base no art. 932, V, “b”, do CPC/2015, porquanto a decisão agravada contrariaria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral (RE 837311), que reconhece o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, quando comprovada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Destaca que foi aprovado em 15º lugar para cargo com previsão de apenas 4 vagas, mas que, durante o prazo de validade do certame, a EMBASA contratou 408 operadores através de empresa terceirizada, para o exercício das mesmas funções e nas mesmas regiões previstas no edital. Alega que tais contratações caracterizam desvio de finalidade, violação ao princípio do concurso público (art. 37, II e IX, da CF/88) e preterição arbitrária, de modo a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

Enfatiza que a lotação prevista no Edital nº 01/2022 da EMBASA é por unidade regional, e não por município, de modo que a contratação de terceirizados em qualquer cidade da respectiva regional caracteriza burla à ordem classificatória do certame. Nesse ponto, invoca precedente recentíssimo do Supremo Tribunal Federal, proferido na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, em que se reconheceu a tese de violação à ordem de nomeação em casos idênticos.

Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1.019, I, do CPC/2015, para a concessão de tutela provisória de urgência recursal, por entender presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, destacando que as provas são essencialmente documentais e que há respaldo em precedentes obrigatórios (Temas 784 e 683/STF).

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Ante o exposto, requer o conhecimento e o PROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo ativo, para reformar a decisão agravada, e determinar que a Embasa proceda à nomeação e posse do agravante no emprego público efetivo de Operador, nos quadros da Embasa, tudo conforme as razões expostas."

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID. 88579706) , o agravante interpôs Agravo Interno (ID. 89149707), reiterando os argumentos recursais e pugnando pela reforma da decisão monocrática para conceder a tutela antecipada recursal. Em contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 90515566), a agravada defendeu a manutenção da decisão monocrática, sustentando a ausência dos requisitos para a concessão da liminar. O referido recurso interno encontra-se apto para julgamento conjunto.

Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 90144396), a EMBASA refuta as alegações, argumentando que o candidato foi aprovado fora do número de vagas (Cadastro de Reserva), possuindo apenas mera expectativa de direito, nos termos do Tema 784 do STF . Sustenta que não houve comprovação efetiva de preterição ou da existência de vaga específica na cidade de Formosa do Rio Preto, onde as vagas previstas no edital já foram preenchidas. Defende a legalidade das terceirizações e destaca que a decisão na SL nº 1.816/BA não possui efeito vinculante, citando a Suspensão de Tutela Provisória nº 1.070/BA em sentido contrário.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15



Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante, o qual objetiva sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto da EMBASA, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022.

Na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que, embora classificada em 15º lugar para 4 vagas ofertadas na respectiva unidade regional, teria direito subjetivo à nomeação por ter ocorrido, durante a vigência do certame, a contratação de 408 terceirizados para exercício de atividades idênticas às atribuídas ao cargo disputado. Defende que tais contratações caracterizariam preterição arbitrária e imotivada, nos moldes do Tema 784/STF, com violação ao princípio do concurso público.

O Juízo a quo, ao indeferir a medida, entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando a ausência de demonstração inequívoca da preterição e a necessidade de dilação probatória para aferição da identidade de funções e da existência de cargos efetivos vagos.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que, embora classificado fora do número de vagas previstas, a EMBASA contratou 408 terceirizados durante a vigência do certame para desempenhar funções idênticas às previstas para o cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto, o que, em seu entender, configura preterição arbitrária e imotivada e justifica a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – a justificar o deferimento de medida liminar voltada à antecipação dos efeitos da sentença para fins de nomeação imediata do agravante.

Do exame dos autos, observa-se que o edital do certame previa, para a referida localidade, o total de 02 (duas) vagas para ampla concorrência e 01 (uma) vaga para cotas raciais, no município de Formosa do Rio Preto, para o cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto, ao passo em que o agravante obteve a 8ª colocação na ampla concorrência e a 2ª colocação na lista de cotas para negros (ID 88548639, p. 25).

Como é cediço, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 784), estabelece que o direito subjetivo à nomeação surge nas seguintes hipóteses: a) aprovação dentro do número de vagas previstas no edital; b) preterição na ordem de classificação; ou c) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, desde que comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Da análise dos documentos acostados, observa-se que o agravante juntou contratos genéricos e listas que não comprovam, de plano, a identidade de funções entre os terceirizados e o cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto na localidade específica de Formosa do Rio Preto. Como bem pontuado pela agravada, o contrato citado refere-se à manutenção de redes em uma unidade regional, o que não autoriza a conclusão imediata de que há postos de trabalho vagos e que os terceirizados estão ocupando irregularmente as vagas destinadas aos concursados naquela municipalidade específica.

Ademais, o STF e o STJ possuem entendimento de que a terceirização é lícita para atividades-meio ou quando não se comprova a identidade de funções com o cargo efetivo. A prova dessa identidade e da existência de cargos vagos exige dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência e do agravo de instrumento.

Isto é, ainda que tenha havido contratação de terceirizados, a identidade funcional das atribuições exercidas por esses contratados com aquelas inerentes ao cargo público exige dilação probatória, não sendo passível de comprovação em sede de cognição sumária.

Convém registrar que não se desconhece a decisão proferida na SUSPENSÃO DE LIMINAR n. 1.816 da Bahia, que não foi tema proposto nos primeiros aclaratórios, na qual o Ministro Luís Roberto Barroso, então Presidente do STF, indeferiu o pedido de suspensão, reconhecendo que, no caso da EMBASA, verifica-se um arranjo híbrido questionável: enquanto havia concurso público vigente (Edital n. 001/2022) para cargos como "Operador de Processos", "Operador de Água e Esgoto" e "Operador de Estação de Tratamento de Água", a estatal contratou terceirizados para exercer as mesmas funções. Tal prática, além de contraditória, desnatura a terceirização como instrumento legítimo de gestão e configura, em tese, preterição arbitrária e imotivada, em afronta à regra constitucional do concurso público. 

Todavia, é imperioso destacar que a referida decisão, além de não cargo na região pretendida pela Embargante, foi proferida em sede de suspensão de liminar, com análise sumária e cognição superficial, próprias daquele procedimento excepcional, não constituindo, portanto, precedente vinculante sobre o mérito da questão ora examinada

Mais relevante, contudo, é observar que, para que a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital converta-se em direito subjetivo à nomeação, é necessário não apenas que fique comprovada a contratação precária para o mesmo cargo durante a validade do concurso, mas também que se demonstre, de forma inequívoca, a existência de vagas a serem preenchidas e a identidade ou substancial similaridade entre as funções, o que se não se verifica no presente caso.

Nesse sentido:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE SIMILITUDE FUNCIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM ATIVIDADE DE NATUREZA DIVERSA, POIS DESTINADO À MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, buscando sua nomeação e posse imediatas sob alegação de preterição pela contratação de funcionários terceirizados durante a vigência do certame. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, entendendo ausentes os requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora. 3. O candidato interpôs agravo de instrumento, sustentando a existência dos pressupostos para concessão da tutela recursal e invocando o Tema 683 do STF. 4. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e alegando mera expectativa de direito do candidato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão central consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora , ante a alegação de preterição por contratação de terceirizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A comprovação da similitude funcional entre as atividades dos terceirizados e as atribuições do cargo público exige demonstração cabal pelo candidato, que não se verifica nos autos mediante mera alegação genérica. 7. In casu , percebe-se que o contrato celebrado pela EMBASA, na condição de tomadora de serviços, com a prestadora foi no escopo de manutenção, não de operação ordinária. 9. Ademais, não houve a contratação ininterrupta de 992 operadores para o polo de Caetité, mas apenas 992 turnos e, considerando o prazo de vigência contratual, ainda que não fosse um contrato de manutenção, ainda assim, geraria menos de 1 preterição, diante da baixa utilização de mão de obra por dia de contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada. 11. Agravo interno julgado prejudicado por perda de objeto. 12. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação cabal de similitude funcional entre as atividades de terceirizados e as atribuições do cargo públic impede o reconhecimento dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação de nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva". Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, arts. 300 - Constituição Federal, art. 37, II Jurisprudência relevante citada: - STF, Tema 784 de Repercussão Geral"
(Agravo de Instrumento 8002661-24.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO DA EMBASA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784 DO STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA."
(Agravo de Instrumento 8004835-06.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 29/04/2025)

"Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato aprovado na 22ª colocação no concurso público da EMBASA (Edital nº 01/2022), para o cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto, em que se ofertaram quatro vagas para ampla concorrência. O agravante sustenta preterição, sob o argumento de que a Administração contratou terceirizados para o exercício das mesmas funções e pleiteia a concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos da decisão que indeferiu o pedido liminar em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se candidato aprovado fora do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação em razão da alegada contratação de terceirizados pela Administração Pública, de modo a justificar a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que apenas se convola em direito subjetivo em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, conforme fixado pelo STF no RE 837.311 (Tema 784 da Repercussão Geral). 2. A mera contratação temporária ou terceirizada não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, uma vez que o art. 37, IX, da Constituição autoriza contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3. O agravante não demonstrou, de forma cabal, que os supostos terceirizados exercem as mesmas funções do cargo pretendido na localidade de Wenceslau Guimarães/BA, de modo a comprovar preterição arbitrária. 4. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação é vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, não sendo possível o deferimento de liminar de natureza satisfativa na presente hipótese. 5. A análise do mérito da nomeação demanda dilação probatória, não sendo cabível o reconhecimento antecipado do direito em sede de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que apenas se transforma em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada. 2. A contratação temporária ou terceirizada, por si só, não configura preterição de candidato aprovado fora das vagas ofertadas. 3. É vedada a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 15.04.2016 (Tema 784 da Repercussão Geral); STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 03.10.2011; STF, Súmula 15; TJ-RJ, Apelação nº 0000548-60.2020.8.19.0053, Rel. Des. Denise Levy Tredler, j. 12.12.2023; TJ-SC, Apelação nº 5010642-23.2022.8.24.0004, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 19.03.2024; TJ-BA, AI nº 8035449-62.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26.02.2024; TJ-MS, AI nº 1413167-55.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 23.09.2024."
(Agravo de Instrumento 8001102-95.2025.8.05.9000, Rel. Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 31/10/2025)

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. CARGO DE OPERADOR DE ÁGUA E ESGOTO. NOMEAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o agravante pleiteia sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA, na regional de Itabuna, cidade de Coaraci. 2. O agravante sustenta que, apesar de ter sido aprovado em 9º lugar na ampla concorrência, houve contratação de terceirizados, o que configuraria preterição ilícita, de forma que deve ser nomeado no referido concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para concessão da tutela de urgência, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, diante da alegação de preterição na nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o art. 300 do CPC. 5. No caso, não há elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a preterição do agravante, sendo necessária maior dilação probatória para aferição da ilegalidade da contratação de terceirizados. 6. O edital do certame não prevê a formação de cadastro de reserva e limitou-se a ofertar três vagas para ampla concorrência no município de Coaraci, sendo o agravante classificado em 9º lugar. 7. A concessão da tutela antecipada no presente momento teria caráter satisfativo, esvaziando o mérito da ação principal. 8. Diante da necessidade de maior instrução probatória e da ausência de demonstração clara da probabilidade do direito, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."
(Agravo de Instrumento 8070800-62.2024.8.05.0000, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/05/2025)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TERCEIRA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS SOBRE A MESMA MATÉRIA. ADVERTÊNCIA PRÉVIA DESRESPEITADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas no concurso da EMBASA, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. A parte embargante sustenta omissão na análise de provas sobre contratação de terceirizados para funções supostamente idênticas às do cargo pretendido e na apreciação de decisão proferida na Suspensão de Liminar n. 1816/BA pelo Presidente do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar (i) a contratação de terceirizados em número que alcançaria a posição da embargante na classificação do concurso público, e (ii) a decisão da Suspensão de Liminar n. 1816/BA, e se há vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ou se estes possuem caráter manifestamente protelatório a ensejar aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes do recurso anterior, afastando a alegação de preterição por ausência de provas robustas quanto à contratação indevida de terceirizados para funções idênticas àquelas do cargo pleiteado. 4. A análise do colegiado considerou a jurisprudência do STF firmada no Tema 784, segundo a qual candidatos aprovados fora do número de vagas não têm direito subjetivo à nomeação, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada, o que deve ser demonstrado cabalmente. 5. A existência de terceirizados, por si só, não constitui prova suficiente de preterição, sendo imprescindível demonstrar a identidade funcional das atividades exercidas, a existência de vagas permanentes e a necessidade de provimento por concurso público. 6. A decisão na Suspensão de Liminar n. 1816/BA, que não foi tema dos primeiros aclaratórios, não possui efeito vinculante sobre o mérito da causa, por ter sido proferida em juízo precário e específico, com cognição sumária, além de não se referir diretamente à localidade ou cargo disputado pela embargante. 7. O edital do concurso não previu cadastro de reserva, ofertando apenas cinco vagas para ampla concorrência na localidade indicada, e a embargante foi classificada em 22º lugar, posição que não lhe assegura expectativa concreta de nomeação. 8. Os documentos acostados não comprovam, de forma inequívoca, o número total de terceirizados, suas funções específicas ou a existência de vagas efetivas a serem preenchidas no quadro funcional da EMBASA. 9. As contratações de terceirizados apresentadas possuem prazos curtos e destinação específica, sendo necessário maior aprofundamento probatório para avaliar sua legalidade, o que inviabiliza a concessão de tutela na via estreita do agravo. 10. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à formulação de questionamentos já enfrentados, sendo indevido seu uso como meio protelatório. 11. Caracteriza-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos quando se verifica (i) terceira oposição sucessiva sobre a mesma matéria; (ii) desrespeito a advertência prévia expressa constante do acórdão embargado; (iii) ausência de vícios efetivos aptos ao acolhimento; (iv) nítida intenção de rediscussão do mérito; e (v) reiteração de teses já exaustivamente analisadas e rejeitadas. 12. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em seu patamar mínimo de 1% sobre o valor atualizado da causa mostra-se necessária para coibir a utilização abusiva dos embargos declaratórios como instrumento meramente procrastinatório e para preservar o princípio da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa."
(Agravo de Instrumento 8015392-52.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025)

Dessa forma, e sem que esta decisão antecipe o julgamento do mérito recursal, tampouco exclua a possibilidade de reexame à luz de novos elementos que venham a integrar os autos em momento oportuno, entendo razoável a manutenção da decisão agravada, por não estar demonstrada, de forma cabal, a probabilidade do direito.

Em linha de conclusão, cabe ressaltar que, diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno (ID 89149707) interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar no presente recurso por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.


Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator