PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO DA EMBASA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1 - - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o agravante pleiteia sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA, na Regional de Barreiras (Formosa do Rio Preto). 2 - O agravante, aprovado em 8º lugar na ampla concorrência e 2º lugar nas cotas raciais para localidade com apenas 2 vagas de ampla concorrência e 1 vaga de cotas, sustenta preterição pela contratação de terceirizados durante a vigência do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, diante da alegação de preterição por terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, firmou entendimento de que o direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas depende de comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada. 5 - A mera contratação de terceirizados não implica, automaticamente, em preterição, sendo imprescindível a demonstração da identidade de funções e da existência de cargos vagos. 6 - Os documentos acostados não comprovam, de forma inequívoca, a identidade funcional entre as atividades dos terceirizados e as atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na localidade específica de Formosa do Rio Preto, sendo necessária dilação probatória incompatível com a cognição sumária. 7 - Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO 8 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Agravo Interno julgado prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048111-87.2025.8.05.0000, em que é agravante PABLO HENRIQUE MARQUES DE LIMA e agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem como JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048111-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PABLO HENRIQUE MARQUES DE LIMA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PABLO HENRIQUE MARQUES DE LIMA em face de decisão interlocutória (ID. 88548622) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8192409-09.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. Em suas razões recursais (ID. 88548622), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida medida liminar, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de compelir a agravada, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, a proceder à sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto, ao qual fora aprovado em concurso público. Argumenta inicialmente ser pessoa hipossuficiente, auferindo rendimento líquido inferior a um salário mínimo, razão pela qual pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça, salientando que o valor das custas judiciais (R$ 15.981,70) seria manifestamente desproporcional à sua renda mensal (R$ 1.465,04), comprometendo sua subsistência e o exercício do direito de acesso à justiça. Sustenta, no mérito, a possibilidade de julgamento monocrático do recurso com base no art. 932, V, “b”, do CPC/2015, porquanto a decisão agravada contrariaria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral (RE 837311), que reconhece o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, quando comprovada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Destaca que foi aprovado em 15º lugar para cargo com previsão de apenas 4 vagas, mas que, durante o prazo de validade do certame, a EMBASA contratou 408 operadores através de empresa terceirizada, para o exercício das mesmas funções e nas mesmas regiões previstas no edital. Alega que tais contratações caracterizam desvio de finalidade, violação ao princípio do concurso público (art. 37, II e IX, da CF/88) e preterição arbitrária, de modo a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Enfatiza que a lotação prevista no Edital nº 01/2022 da EMBASA é por unidade regional, e não por município, de modo que a contratação de terceirizados em qualquer cidade da respectiva regional caracteriza burla à ordem classificatória do certame. Nesse ponto, invoca precedente recentíssimo do Supremo Tribunal Federal, proferido na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, em que se reconheceu a tese de violação à ordem de nomeação em casos idênticos. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1.019, I, do CPC/2015, para a concessão de tutela provisória de urgência recursal, por entender presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, destacando que as provas são essencialmente documentais e que há respaldo em precedentes obrigatórios (Temas 784 e 683/STF). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID. 88579706) , o agravante interpôs Agravo Interno (ID. 89149707), reiterando os argumentos recursais e pugnando pela reforma da decisão monocrática para conceder a tutela antecipada recursal. Em contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 90515566), a agravada defendeu a manutenção da decisão monocrática, sustentando a ausência dos requisitos para a concessão da liminar. O referido recurso interno encontra-se apto para julgamento conjunto. Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 90144396), a EMBASA refuta as alegações, argumentando que o candidato foi aprovado fora do número de vagas (Cadastro de Reserva), possuindo apenas mera expectativa de direito, nos termos do Tema 784 do STF . Sustenta que não houve comprovação efetiva de preterição ou da existência de vaga específica na cidade de Formosa do Rio Preto, onde as vagas previstas no edital já foram preenchidas. Defende a legalidade das terceirizações e destaca que a decisão na SL nº 1.816/BA não possui efeito vinculante, citando a Suspensão de Tutela Provisória nº 1.070/BA em sentido contrário. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048111-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PABLO HENRIQUE MARQUES DE LIMA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A)
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante, o qual objetiva sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto da EMBASA, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022. Na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que, embora classificada em 15º lugar para 4 vagas ofertadas na respectiva unidade regional, teria direito subjetivo à nomeação por ter ocorrido, durante a vigência do certame, a contratação de 408 terceirizados para exercício de atividades idênticas às atribuídas ao cargo disputado. Defende que tais contratações caracterizariam preterição arbitrária e imotivada, nos moldes do Tema 784/STF, com violação ao princípio do concurso público. O Juízo a quo, ao indeferir a medida, entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando a ausência de demonstração inequívoca da preterição e a necessidade de dilação probatória para aferição da identidade de funções e da existência de cargos efetivos vagos. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que, embora classificado fora do número de vagas previstas, a EMBASA contratou 408 terceirizados durante a vigência do certame para desempenhar funções idênticas às previstas para o cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto, o que, em seu entender, configura preterição arbitrária e imotivada e justifica a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – a justificar o deferimento de medida liminar voltada à antecipação dos efeitos da sentença para fins de nomeação imediata do agravante. Do exame dos autos, observa-se que o edital do certame previa, para a referida localidade, o total de 02 (duas) vagas para ampla concorrência e 01 (uma) vaga para cotas raciais, no município de Formosa do Rio Preto, para o cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto, ao passo em que o agravante obteve a 8ª colocação na ampla concorrência e a 2ª colocação na lista de cotas para negros (ID 88548639, p. 25). Como é cediço, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 784), estabelece que o direito subjetivo à nomeação surge nas seguintes hipóteses: a) aprovação dentro do número de vagas previstas no edital; b) preterição na ordem de classificação; ou c) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, desde que comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Da análise dos documentos acostados, observa-se que o agravante juntou contratos genéricos e listas que não comprovam, de plano, a identidade de funções entre os terceirizados e o cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto na localidade específica de Formosa do Rio Preto. Como bem pontuado pela agravada, o contrato citado refere-se à manutenção de redes em uma unidade regional, o que não autoriza a conclusão imediata de que há postos de trabalho vagos e que os terceirizados estão ocupando irregularmente as vagas destinadas aos concursados naquela municipalidade específica. Ademais, o STF e o STJ possuem entendimento de que a terceirização é lícita para atividades-meio ou quando não se comprova a identidade de funções com o cargo efetivo. A prova dessa identidade e da existência de cargos vagos exige dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência e do agravo de instrumento. Isto é, ainda que tenha havido contratação de terceirizados, a identidade funcional das atribuições exercidas por esses contratados com aquelas inerentes ao cargo público exige dilação probatória, não sendo passível de comprovação em sede de cognição sumária. Convém registrar que não se desconhece a decisão proferida na SUSPENSÃO DE LIMINAR n. 1.816 da Bahia, que não foi tema proposto nos primeiros aclaratórios, na qual o Ministro Luís Roberto Barroso, então Presidente do STF, indeferiu o pedido de suspensão, reconhecendo que, no caso da EMBASA, verifica-se um arranjo híbrido questionável: enquanto havia concurso público vigente (Edital n. 001/2022) para cargos como "Operador de Processos", "Operador de Água e Esgoto" e "Operador de Estação de Tratamento de Água", a estatal contratou terceirizados para exercer as mesmas funções. Tal prática, além de contraditória, desnatura a terceirização como instrumento legítimo de gestão e configura, em tese, preterição arbitrária e imotivada, em afronta à regra constitucional do concurso público. Todavia, é imperioso destacar que a referida decisão, além de não cargo na região pretendida pela Embargante, foi proferida em sede de suspensão de liminar, com análise sumária e cognição superficial, próprias daquele procedimento excepcional, não constituindo, portanto, precedente vinculante sobre o mérito da questão ora examinada Mais relevante, contudo, é observar que, para que a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital converta-se em direito subjetivo à nomeação, é necessário não apenas que fique comprovada a contratação precária para o mesmo cargo durante a validade do concurso, mas também que se demonstre, de forma inequívoca, a existência de vagas a serem preenchidas e a identidade ou substancial similaridade entre as funções, o que se não se verifica no presente caso. Nesse sentido: Dessa forma, e sem que esta decisão antecipe o julgamento do mérito recursal, tampouco exclua a possibilidade de reexame à luz de novos elementos que venham a integrar os autos em momento oportuno, entendo razoável a manutenção da decisão agravada, por não estar demonstrada, de forma cabal, a probabilidade do direito. Em linha de conclusão, cabe ressaltar que, diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno (ID 89149707) interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar no presente recurso por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048111-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PABLO HENRIQUE MARQUES DE LIMA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A)
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO
(Agravo de Instrumento 8002661-24.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025)
(Agravo de Instrumento 8004835-06.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 29/04/2025)
(Agravo de Instrumento 8001102-95.2025.8.05.9000, Rel. Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 31/10/2025)
(Agravo de Instrumento 8070800-62.2024.8.05.0000, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/05/2025)
(Agravo de Instrumento 8015392-52.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025)