PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056272-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENGIMPLAN ENGENHARIA DE IMPLANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, GLAUCIA MARA COELHO
AGRAVADO: MAGALI DOS REIS FARIAS e outros
Advogado(s):PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, EDUARDO SILVA LEMOS, JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES, SARA LUCIA DOS REIS BARBOSA, CAMILA COSTA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CIRURGIAS ODONTOLÓGICAS E PRÓTESES DE ATM. COMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE TUTELA JÁ DEFERIDA E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. DEPÓSITO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE PRÓTESES IMPORTADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. PERICULUM IN MORA REVERSO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória de consumo, na qual se discute a responsabilidade decorrente de cirurgias odontológicas e da implantação de próteses de articulação temporomandibular, que determinou às rés o depósito, no prazo de cinco dias, da cota-parte correspondente ao valor das próteses importadas necessárias à cirurgia de substituição, sob pena de penhora online, bem como autorizou a expedição de alvará para levantamento de valores anteriormente depositados a título de mão de obra cirúrgica, em execução e complementação de tutela de urgência deferida em 2022 e mantida em agravo anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação e por violação ao contraditório, em razão de suposto acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da parte contrária; e 

3. Estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como se há configuração de periculum in mora reverso apto a impedir a liberação dos valores e a continuidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada deve ser interpretada no contexto processual em que proferida, não constituindo nova concessão de tutela de urgência, mas mero desdobramento e concretização econômica de tutela anteriormente deferida, cuja fundamentação foi expressa e detalhada, com reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano, inclusive confirmada por acórdão em agravo de instrumento anterior.

5. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o magistrado, em decisão subsequente, limita-se a implementar ou quantificar obrigação já imposta, sendo desnecessária a repetição integral da fundamentação anteriormente expendida e mantida em grau recursal.

6. A determinação de depósito para custeio das próteses importadas não configura acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, pois a obrigação de custear tais materiais já constava expressamente do dispositivo da decisão liminar originária, que utilizou linguagem aditiva e inequívoca quanto à abrangência do custeio.

7. Ainda que se alegue eventual vício procedimental, o contraditório foi efetivamente assegurado de forma diferida, uma vez que a parte agravante pôde impugnar amplamente a decisão por meio do presente recurso, afastando qualquer prejuízo concreto à ampla defesa.

8. A probabilidade do direito permanece caracterizada diante do robusto conjunto probatório já existente nos autos, composto por documentos médicos e exames que indicam fratura ou desconexão das próteses implantadas, persistência de dor crônica e limitações funcionais, bem como a necessidade de substituição por próteses personalizadas.

9. A circunstância de o orçamento apresentado estar temporalmente vencido não afasta a verossimilhança do direito, pois se trata de documento de natureza econômica destinado à quantificação do custo do material prescrito, não sendo apto, por si só, a infirmar a necessidade clínica do procedimento, cuja prescrição médica permanece válida e não foi revogada.

10. A indicação de plano de saúde no orçamento não exclui nem mitiga a responsabilidade dos fornecedores no âmbito da relação de consumo, tampouco evidencia risco concreto de enriquecimento ilícito, tratando-se de informação cadastral que não implica, necessariamente, cobertura efetiva do procedimento.

11. O perigo de dano resta configurado pela continuidade do sofrimento físico e funcional da consumidora, caracterizado por dores persistentes e limitações decorrentes de quadro clínico relacionado à implantação de próteses inadequadas, sendo certo que a urgência em matéria de saúde não se restringe a risco imediato à vida, abrangendo também a necessidade de cessação de sofrimento evitável e de preservação da funcionalidade.

12. O decurso do tempo e o histórico de tramitação processual não descaracterizam o periculum in mora quando demonstrada a permanência da indicação médica e a continuidade do quadro doloroso.

13. O alegado periculum in mora reverso, fundado na possibilidade de prejuízo à produção de prova pericial, não prevalece sobre a necessidade de efetivação da tutela de urgência já deferida, tratando-se de questão afeta à condução da instrução probatória pelo juízo de origem, nos termos do art. 370 do CPC, e que não pode impedir a concretização de medida destinada à proteção da saúde do consumidor.

14. A decisão agravada, ao determinar o depósito dos valores necessários ao custeio das próteses importadas, limitou-se a dar efetividade prática à tutela concedida anteriormente, sem inovar no conteúdo da obrigação, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO

15. Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento número 8056272-86.2025.8.05.0000, em que figuram como partes agravante ENGIMPLAN – ENGENHARIA DE IMPLANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e como agravada MAGALI DOS REIS FARIAS e LUIS ALBERTO RAMOS PITTA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relator.

Sala de Sessões, 


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, em razão do julgamento definitivo da pretensão deduzida no recurso principal, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - UNÂNIME

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ENGIMPLAN -- ENGENHARIA DE IMPLANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão interlocutória (ID 481675191) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8135473-66.2021.8.05.0001, que deferiu o pedido da parte autora para que as demandadas providenciassem, no prazo de até cinco dias, o depósito da cota-parte relativas às próteses importadas, sob pena de penhora online, bem como autorizou a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 95.720,00 em favor do patrono dos exequentes, como se vê:

1. R. h.

2. Defiro o pedido da parte autora, em petição de id. 485479364, para que seja intimado as demandadas, a fim de que seja providenciado, no prazo de até 05 (cinco) dias, o depósito da cota parte relativas às próteses importadas, sob pena de penhora online.

3. À Secretaria para que expeça alvará para levantamento da quantia de R$95.720,00 (noventa e cinco mil setecentos e vinte reais), em favor do patrono do exequente, com poderes especiais para tanto, conforme procuração acostada em id 160456403, em consonância com os dados bancários e de depósito judicial fornecidos em id 431873318, quais sejam, OLIVEIRA E GUIMARÃES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS CNPJ 06.343.103/0001-30 AG Banco do Brasil 2957-2 C/C 7977-4

4. Publique-se. Cumpra-se.

Nas razões recursais (ID 90853240), a parte agravante defende preliminarmente a nulidade da decisão agravada em razão de dois fundamentos fundamento. Primeiramente, sustenta ausência de fundamentação em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, argumentando que o juízo de origem limitou-se a deferir o pedido sem examinar os requisitos necessários à concessão da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Aponta que a decisão não apresentou qualquer análise sobre a presença desses pressupostos, configurando decisão não fundamentada nos termos da lei processual.

Em segundo plano, alega violação ao art. 1.023, §2º, do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sustentando que não foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelos Agravados em 31.05.2022 (ID 203078387 dos autos de origem) contra a decisão liminar de 19.05.2022 (ID 199990272). Argumenta que os referidos embargos de declaração possuíam inequívoco caráter infringente, visando ampliar o alcance da tutela liminar para incluir expressamente o custeio de próteses importadas e despesas hospitalares além do valor de R$ 95.720,00 inicialmente fixado. 

Afirma que a decisão ora agravada, ao determinar o depósito adicional de R$ 421.005,68, na prática acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos sem a prévia intimação da parte embargada, em flagrante afronta ao dispositivo legal que exige tal providência quando o acolhimento dos aclaratórios implicar modificação da decisão embargada.

No mérito, a agravante aponta ausência de fumus boni iuris no pedido formulado pelos agravados. Sustenta que o orçamento apresentado como fundamento do pedido de depósito adicional (ID 431873327 dos autos de origem) encontra-se repleto de inconsistências. Destaca que o documento está vencido, datado de 29.01.2024 com validade de apenas 30 dias, sendo que o deferimento ocorreu em agosto de 2025, mais de um ano após sua elaboração. 

Ainda, aponta que o orçamento indica expressamente o convênio "Bradesco Saúde" como responsável pelo pagamento, fazendo constar que os valores ali discriminados seriam para custeio pelo plano de saúde da paciente, o que evidenciaria risco concreto de enriquecimento ilícito dos agravados caso seja determinado o depósito pelos réus e, simultaneamente, haja cobertura pelo convênio médico. 

Assevera que o orçamento foi apresentado unilateralmente pelos autores, sem qualquer submissão ao contraditório, e, sobretudo, desacompanhado de qualquer parecer médico atualizado que confirme a necessidade das próteses no momento presente, inexistindo nos autos documentação médica recente que evidencie o estado clínico atual da Agravada Sra. Magali, a necessidade da cirurgia e a imprescindibilidade das próteses orçadas.

Quanto ao periculum in mora, a agravante argumenta que desde o ajuizamento da demanda, passados mais de quatro anos, os Agravados não deram qualquer sinal concreto de urgência, tendo permanecido meses seguidos sem qualquer movimentação processual relevante nos autos. Ressalta que o orçamento que embasou o pedido de depósito formulado em fevereiro de 2025 é datado de janeiro de 2024, mais de um ano antes, e que o próprio lapso temporal transcorrido entre a oposição dos embargos de declaração em 2022 e a reiteração do pedido em 2025 confirma a absoluta ausência de urgência. Destaca ainda que o levantamento dos valores depositados pelos réus em 2022 somente foi autorizado pela decisão ora agravada, ou seja, três anos após o depósito, circunstância que, por si só, evidenciaria a inexistência do alegado periculum in mora que teria fundamentado a decisão liminar originária.

A agravante aponta elevado prejuízo à sua defesa e configuração de periculum in mora reverso. Argumenta que desde a sua contestação deduziu pedidos de produção de provas periciais que não foram apreciados pelo Juízo a quo, incluindo realização de Tomografia Cone Beam com apresentação dos arquivos em formato DICOM, perícia médica nos exames e laudos apresentados, perícia nas próteses implantadas e apresentação de prontuários médicos completos pela agravada. Sustenta que, considerando a inversão do ônus da prova deferida pela decisão liminar, caso os agravados levantem os valores depositados e a cirurgia de explante das próteses seja realizada com o descarte dos dispositivos, a produção de prova pela agravante restará impossível, configurando periculum in mora reverso qualificado. Aduz que a perda da prova técnica gerará não apenas gravíssimo prejuízo econômico, mas também dano reputacional irreversível à empresa fabricante, por impedir a demonstração técnica de conformidade, qualidade e rastreabilidade do produto.

Ao final, a agravante requer, como medida de cautela e para prevenir o periculum in mora inverso, nos termos dos arts. 300 e seguintes e 995, parágrafo único, do CPC, que não seja autorizada a liberação ou o levantamento de quaisquer valores em benefício dos Agravados enquanto não forem devidamente apreciados e deferidos os pedidos de produção de prova pericial já formulados, a saber: "(i) seja determinada a realização, pela Sra. Magali, da Tomografia Cone Beam e a apresentação dos Arquivos em formato DICOM, ou, subsidiariamente, que em caso de explantação das próteses, seja determinado o depósito judicial das próteses explantadas para futura perícia; (ii) seja deferida a realização de perícia médica dos exames, laudos, solicitações e documentos médicos, bem como nas condições clínicas da Agravada Sra. Magali; (iii) seja deferida a realização de perícia nas próteses implantadas; e (iv) seja determinada a intimação da Agravada para apresentar nos autos cópia de prontuários e toda a documentação médica cabível".

Em contrarrazões (ID 93399933), os agravados alegam o descabimento do agravo de instrumento por se tratar de impugnação contra mero despacho de expediente desprovido de conteúdo decisório, sustentando que o Magistrado apenas determinou o complemento do depósito judicial por ser medida indispensável ao cumprimento da tutela já deferida no início do processo, de modo que a decisão não se enquadraria no rol do art. 1.015 do CPC. Citam jurisprudência do STJ no sentido de que despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório, não sendo cabível recurso contra eles nos termos do art. 1.001 do CPC.

No mérito, defendem que a decisão agravada foi proferida de acordo com a lei e com a prova dos autos, encontrando-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, argumentam que os agravados produziram robusto conjunto probatório comprovando, por documentos médicos e exames de imagem, a fratura (desconexão) da prótese implantada na Sra. Magali, o posterior implante de prótese não personalizada e os danos por ela sofridos após os procedimentos realizados com participação da Agravante. 

Sustentam que a verossimilhança das alegações e a plausibilidade do direito foram reconhecidas pelo Magistrado de primeira instância e confirmadas por esta Colenda Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8037533-70.2022.8.05.0000, que manteve a tutela de urgência originária.

Esclarecem que os valores depositados inicialmente (R$ 95.720,00) referem-se apenas aos honorários de mão de obra para realização das cirurgias, não compreendendo as próteses propriamente ditas, razão pela qual se faz necessário o depósito adicional de R$ 421.005,68 conforme orçamento apresentado. Destacam que a fabricação das próteses personalizadas apenas é iniciada com o depósito do valor orçado em sua integralidade. 

Invocam a aplicação da teoria da causalidade alternativa (responsabilidade coletiva), sustentando que, em razão da incerteza acerca do momento em que ocorreu a fratura da prótese e das causas do defeito, impõe-se a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no evento danoso.

Quanto ao periculum in mora, argumenta que a Sra. Magali possui urgência na realização do procedimento cirúrgico na medida em que continua sofrendo com fortes dores que só serão debeladas com a substituição das próteses de ATM. 

Afirma que, apesar de as cirurgias prescritas não terem caráter de urgência com risco iminente à vida, elas precisam ser efetuadas o quanto antes, já que a paciente vem amargando sofrimento constante desde a realização dos procedimentos em 2018, conforme evidenciado por relatórios médicos que atestam severas dores na região da face e musculaturas associadas, desconforto em região mandibular, estalidos no maxilar e zumbidos nos ouvidos. Sustentam que o tempo transcorrido entre os procedimentos e a prolação da decisão agravada não retira a urgência na realização do procedimento para substituição das próteses inadequadas.

Defendem que o devido processo legal foi respeitado em todas as etapas processuais, sendo oportunizada manifestação das partes quando necessário, e que o magistrado, após analisar as provas constantes dos autos, proferiu decisão de acordo com o seu livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 130 do CPC. Reafirmam que a questão já foi amplamente discutida e decidida em favor dos agravados quando da concessão da tutela antecipada em 2022, cuja decisão determinou expressamente o custeio "dos materiais cirúrgicos de consumo específicos, um par de próteses importadas, conforme prescrição presente nos autos, e todas as despesas hospitalares para a realização da cirurgia de substituição das próteses". 

Sustentam ainda que a inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo a quo é inequivocamente aplicável ao caso, em que se discute relação de consumo e a hipossuficiência dos consumidores é evidente, conforme autorizado pelo art. 6º, VIII, do CDC.

Instado, o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (ID 93477901), por entender, no exercício da independência funcional, que, tratando-se de direito disponível de pessoas capazes devidamente representadas por advogados, inexistem interesse social relevante e público primário ou necessidade de tutela de incapaz a justificar a participação ministerial, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e art. 178 do Código de Processo Civil.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito (conforme certidão de distribuição).

É o relatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A10 



 

O presente recurso é tempestivo e atende integralmente aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Verifico, ainda, que foram observadas as formalidades essenciais, incluindo o preparo regular, conforme comprovante acostado no ID 90853245, motivo pelo qual conheço do agravo de Instrumento e passo a análise do seu mérito.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido para determinar às demandadas o depósito, no prazo de cinco dias, de suas cotas-partes relativas ao valor de R$ 421.005,68 correspondente a próteses importadas, sob pena de penhora online, bem como autorizou a expedição de alvará para levantamento de R$ 95.720,00 em favor do patrono dos autores.

Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória com pedido de tutela de urgência postulando a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais decorrentes de cirurgias odontológicas realizadas pela Sra. Magali, bem como o custeio de novas cirurgias para correção dos alegados danos, incluindo implantação de coroas provisórias e definitivas e substituição das próteses de articulação temporomandibular (ATM) anteriormente implantadas, sob alegação de que as próteses fabricadas pela agravante apresentaram defeito (fratura/desconexão), causando-lhe severas dores, limitações funcionais e danos estéticos.

O Juízo a quo deferiu tutela de urgência em 19/05/2022 determinando que os acionados custeassem a realização das cirurgias da autora, depositando imediatamente o valor de R$ 95.720,00 para posterior pagamento aos prestadores de serviços, "bem como para o custeio dos materiais cirúrgicos de consumo específicos, um par de próteses importadas, conforme prescrição presente nos autos, e todas as despesas hospitalares para a realização da cirurgia de substituição das próteses".

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a nulidade ou reforma da decisão que determinou o depósito.

Nesse contexto, impõe-se examinar: (i) se a decisão agravada está maculada por nulidade decorrente de ausência de fundamentação ou de violação ao contraditório; e (ii) subsidiariamente, se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Preliminarmente, a parte agravante sustenta que a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, na medida em que o magistrado se limitou a deferir o pedido sem examinar os requisitos do art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela provisória.Todavia, a alegação não prospera.

Embora a decisão agravada seja concisa, deve-se interpretar o pronunciamento judicial à luz do contexto processual em que foi proferido. Não se trata de decisão inaugural sobre tutela de urgência, mas de complementação de tutela já deferida em 19/05/2022, cuja ratio decidendi foi amplamente fundamentada e mantida por esta Colenda Câmara quando do julgamento do agravo de Instrumento nº 8037533-70.2022.8.05.0000.

Na decisão liminar originária (ID 199990272), o Juízo de primeiro grau consignou expressamente a presença da probabilidade do direito com base no "sólido conjunto probatório juntado aos autos pela consumidora", apto a "comprovar a necessidade de realização imediata das cirurgias ortodônticas prescritas", bem como o perigo de dano decorrente do "agravamento do quadro clínico" e do "prolongamento das dores e limitações da paciente", como se vê:

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, defiro a medida liminar pleiteada DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, o que faço com esteio no Art. 300 do CPC c/c os Arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º, do CDC, para determinar, que os acionados custeiem a realização das cirurgias da Acionante MAGALI DOS REIS FARIAS para a implantação das coroas provisórias e definitivas, orçada em R$21.000,00 (vinte e hum mil reais), sobre os parafusos/implantes já realizados, a cirurgia ortognática para a substituição das próteses anteriormente implantadas, com mão de obra orçada em R$72.800,00 (setenta e dois mil e oitocentos) e cuidados pós-operatórios, depositando imediatamente à disposição deste Juízo o valor de R$95.720,00 (noventa e cinco mil, setecentos e vinte reais), para posterior pagamento aos prestadores de serviços indicados nos orçamentos em anexo, bem como para o custeio dos materiais cirúrgicos de consumo específicos, um par de próteses importadas, conforme prescrição presente nos autos, e todas as despesas hospitalares para a realização da cirurgia de substituição das próteses, sob pena de multa diária no valor arbitrado de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada até o valor atribuído à causa pela demandante, ressalvando-se a possibilidade de adoção de medidas outras, típicas ou atípicas, colimando-se a efetivação da tutela específica; e,

 

Essa decisão foi objeto de recurso e mantida por acórdão que reconheceu a "verossimilhança das alegações da consumidora", a "necessidade médica atestada", a "urgência" diante de "paciente com dores severas e diversas limitações", bem como a "prevalência do tratamento prescrito pelo profissional que acompanha a paciente".

O pronunciamento ora impugnado se insere, portanto, no contexto de execução e complementação de tutela já deferida e confirmada em segundo grau, não constituindo nova decisão sobre os fundamentos da tutela provisória, mas mero desdobramento da implementação da medida já concedida. A expressão utilizada pelo magistrado -- "para o custeio dos materiais cirúrgicos de consumo específicos, um par de próteses importadas" -- constou originalmente da decisão de 2022, de modo que o depósito ora determinado representa a quantificação econômica de obrigação anteriormente imposta de forma genérica.

Nesse contexto, não se verifica a ausência de fundamentação vedada pelo art. 489, §1º, IV, do CPC. A ratio decidendi está suficientemente delineada no conjunto das decisões proferidas nos autos, não sendo exigível que o magistrado reitere em cada pronunciamento subsequente toda a fundamentação já expendida anteriormente. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.

Também a agravante sustenta nulidade da decisão por violação ao art. 1.023, § 2º, do CPC, argumentando que não foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelos agravados em 31/05/2022, os quais teriam sido acolhidos tacitamente com efeitos infringentes pela decisão ora agravada.

A questão não comporta acolhimento.

Inicialmente, tem-se que a análise da decisão liminar originária revela que o comando já contemplava expressamente o custeio das próteses. O dispositivo da decisão liminar (ID 199990272, PJE1G) de 19/05/2022 determinou o depósito de R$ 95.720,00 "para posterior pagamento aos prestadores de serviços indicados nos orçamentos em anexo, bem como para o custeio dos materiais cirúrgicos de consumo específicos, um par de próteses importadas, conforme prescrição presente nos autos, e todas as despesas hospitalares para a realização da cirurgia de substituição das próteses".

A locução "bem como" estabelece adição, não alternativa ou limitação. A expressão indica claramente que o depósito de R$ 95.720,00 destinava-se ao pagamento dos prestadores de serviços (mão de obra cirúrgica) e, adicionalmente, ao custeio dos materiais, próteses e despesas hospitalares.

Portanto, a decisão agravada não representa o acolhimento de embargos de declaração com efeito modificativo, mas sim a concretização econômica de obrigação já imposta expressamente pela decisão originária. Trata-se de ato de execução da tutela de urgência já deferida, não de integração modificativa do julgado anterior. 

O que os embargos de declaração pretendiam esclarecer era matéria já expressamente contemplada no decisum de 2022.

Ademais, ainda que se interpretasse a decisão como tendo alguma relação com os embargos opostos em 2022, é de se reconhecer que a agravante teve plena e ampla oportunidade de impugnar a determinação por meio do presente recurso de agravo de instrumento, no qual deduziu extensa e fundamentada insurgência contra todos os aspectos da decisão, incluindo a alegada ausência de requisitos para a tutela provisória e a necessidade de produção de provas. 

O contraditório diferido -- exercido em momento posterior -- supre eventual omissão procedimental anterior quando a parte tem assegurada a oportunidade de se insurgir eficazmente contra a decisão, como inequivocamente ocorre na espécie.

Rejeita-se, igualmente, a preliminar de nulidade por violação ao contraditório.

No mérito recursal, a agravante sustenta ausência de fumus boni iuris argumentando que o orçamento apresentado está vencido (datado de janeiro de 2024 com validade de 30 dias), é direcionado ao plano de saúde (Bradesco Saúde) e está desacompanhado de documentação médica atual que comprove a necessidade das próteses.

A argumentação não tem o condão de elidir a probabilidade do direito já reconhecida e reiteradamente confirmada nas decisões anteriores.

A análise da tutela provisória de urgência exige cognição sumária, baseada em juízo de verossimilhança, não de certeza. O conjunto probatório dos autos revela documentação médica robusta atestando: (i) a realização de cirurgias de implantação de próteses de ATM na autora em setembro de 2018; (ii) a ocorrência de fratura/desconexão das próteses implantadas; (iii) a persistência de sintomatologia álgica e limitações funcionais; e (iv) a necessidade de substituição das próteses por dispositivos personalizados.

O fato de o orçamento estar datado de janeiro de 2024 não afasta, por si só, a verossimilhança da necessidade das próteses. Embora o documento específico tenha perdido validade temporal para fins comerciais, a prescrição médica subjacente -- constante de relatórios médicos juntados aos autos -- permanece atual e não foi infirmada por qualquer contraindicação superveniente. O orçamento é documento de natureza meramente econômica, destinado a quantificar o custo do material prescrito, não constituindo, em si mesmo, a prova da necessidade clínica do dispositivo. A validade de 30 dias constante do orçamento refere-se à garantia dos preços praticados pelo fornecedor, não à adequação ou necessidade do procedimento.

A indicação do convênio Bradesco Saúde no orçamento tampouco configura óbice intransponível ou evidência de má-fé dos autores. Trata-se de informação cadastral que consta do documento por ser a paciente beneficiária do plano, circunstância que não implica, necessariamente, cobertura contratual efetiva ou autorização prévia para o procedimento específico. 

A responsabilidade dos réus decorre da relação de consumo e da alegada falha na prestação dos serviços odontológicos, não sendo afastada pela mera existência de convênio médico.

No que tange à alegada ausência de documentação médica "atual", deve-se ponderar que os autos já contêm relatórios médicos fundamentando a necessidade do procedimento, elaborados por profissionais especializados que acompanham o caso desde 2019 e que possuem conhecimento aprofundado do quadro clínico da paciente. 

A mera circunstância de não haver laudo datado de poucos dias ou semanas antes da decisão não afasta a verossimilhança das alegações, especialmente considerando que: (i) a condição clínica decorre de evento único com consequências permanentes (implantação de próteses inadequadas e/ou defeituosas); (ii) não há notícia nos autos de alteração substancial do quadro ou de contraindicação médica ao procedimento; e (iii) a prescrição médica foi reiterada ao longo do tempo sem revogação.

Como bem consignado na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso, "embora os primeiros eventos cirúrgicos remontem ao ano de 2018, é incontroverso nos autos que a Agravada permanece em tratamento médico contínuo, com sintomas persistentes de dor, inchaço e limitação funcional, conforme relatado nos documentos anexados aos autos de origem, o que evidencia a permanência da urgência de caráter médico". 

De fato, a urgência na seara da saúde não se descaracteriza apenas pelo decurso do tempo, especialmente quando demonstrada a atualidade da necessidade do procedimento indicado por especialistas.

Presente, portanto, de forma inequívoca, a probabilidade do direito.

Ademais, a parte agravante sustenta ausência de periculum in mora argumentando que a inércia processual dos autores -- com lapsos temporais prolongados entre as manifestações -- demonstra inexistência de urgência.

A argumentação não merece acolhimento.

O perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC deve ser atual e concreto, mas não necessariamente iminente no sentido de risco vital imediato. A urgência na seara da saúde se caracteriza também pelo sofrimento evitável, pela possibilidade de agravamento do quadro clínico e pela necessidade de evitar que a demora na prestação jurisdicional comprometa a efetividade do tratamento.

No caso concreto, a documentação médica atesta que a autora experimenta sintomatologia álgica persistente e crônica (dores severas na região da face e musculaturas associadas, desconforto em região mandibular, estalidos no maxilar, zumbidos nos ouvidos) desde a realização dos procedimentos em 2018. Trata-se de quadro que, embora não configure urgência vital, justifica intervenção para cessação do sofrimento, restauração da funcionalidade e prevenção de agravamento ou cronificação ainda maior das sequelas.

O comportamento processual dos autores -- apontado pela agravante como indicativo de ausência de urgência -- não tem o condão de descaracterizar o periculum in mora. É compreensível que a parte autora, em situação de vulnerabilidade técnica e econômica, tenha aguardado a consolidação dos valores depositados e a confirmação da tutela em segundo grau antes de dar efetivo prosseguimento aos custosos e invasivos procedimentos cirúrgicos. 

O fato de a autora suportar a sintomatologia há vários anos não significa que o sofrimento seja tolerável ou que a demora adicional seja inofensiva. Não se pode perder de vista que, conforme consignado no precedente desta Câmara (Agravo de Instrumento nº 8037533-70.2022.8.05.0000), "em todos os relatórios acostados existe orientação de tratamento médico através de intervenções cirúrgicas". A continuidade do tratamento e a persistência da indicação médica ao longo dos anos reforçam, ao invés de afastar, a necessidade do procedimento.

Acrescente-se que o direito à saúde possui estatura constitucional (arts. 6º e 196 da CF) e constitui limitação ao exercício das atividades empresariais, notadamente no que concerne a empresas que exploram economicamente a prestação de serviços de saúde ou a fabricação de produtos médicos no mercado de consumo. Como bem asseverado no julgamento do agravo anterior, "o direito à saúde, de textura constitucional, face à sua indispensabilidade, constitui limitação ao exercício das atividades empresariais (...), não podendo negligenciar a manutenção sadia da qualidade de vida de seus consumidores".

Presente, portanto, o perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência.

A agravante aponta configuração de periculum in mora reverso, sustentando que o levantamento dos valores e a eventual realização da cirurgia de explante antes da produção de prova pericial inviabilizará sua defesa, considerando a inversão do ônus da prova já deferida.

A argumentação, embora aparentemente relevante, não tem o condão de afastar a tutela de urgência já concedida.

A questão relativa à produção de provas periciais é matéria afeta à instrução processual, cuja condução compete precipuamente ao Juízo de origem. Como bem consignado na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, "no que concerne à pretensão recursal relativa à realização de instrução probatória, cumpre salientar que a matéria deve, em primeiro plano, ser submetida à apreciação do Juízo de origem, a quem compete dirigir a fase instrutória e deliberar sobre a necessidade, conveniência e pertinência das provas requeridas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil".

De fato, somente após a manifestação expressa do magistrado singular acerca da produção probatória é que se viabiliza a análise da questão por esta instância revisora, sob pena de configurar indevida supressão de instância e de malferir a competência originária do Juízo a quo para o saneamento do feito e delimitação da instrução processual. 

A Agravante apresentou seus pedidos de produção de prova em primeiro grau, cabendo ao juízo singular apreciá-los no momento processual adequado, qual seja, a fase de saneamento e organização do processo.

É importante ressaltar que a tutela de urgência não se destina a resolver definitivamente a controvérsia, mas a assegurar a utilidade do provimento final. No caso concreto, o risco à saúde da autora -- consubstanciado na persistência de dor crônica e limitações funcionais -- é atual e concreto, enquanto o risco à produção de prova pela Agravante é eventual e pode ser mitigado por cautelas processuais a serem impostas pelo Juízo a quo se e quando entender pertinentes.

Não se pode perder de vista, ainda, que o risco de inefetividade da prestação jurisdicional à parte hipossuficiente, em demanda que versa sobre saúde, prevalece sobre a pretensão meramente patrimonial ou probatória da parte contrária, especialmente quando se objetiva assegurar tratamento médico reparador relacionado a defeito de produto médico implantado. 

Como bem consignado no voto condutor do acórdão que manteve a tutela originária, "não se pode pretender que as prescrições efetuadas pela profissional que vem acompanhando o caso desde janeiro de 2019, conhecendo, portanto, profundamente o quadro clínico da paciente, sejam desconsideradas sob argumento fundamentalmente econômicos".

Por fim, deve-se reconhecer que a decisão agravada, ao determinar o depósito dos valores necessários ao custeio das próteses importadas, não inovou na ordem jurídica, mas apenas concretizou obrigação já imposta pela decisão liminar de 2022 e confirmada por esta Colenda Câmara em sede recursal.

Assim, o que a decisão ora impugnada fez foi quantificar economicamente essa obrigação, com base em orçamento apresentado pela parte autora.

Trata-se, portanto, de ato de execução da tutela já deferida, não de nova concessão de tutela provisória, razão pela qual os argumentos relativos à ausência de requisitos do art. 300 do CPC não têm o condão de afastar o comando judicial.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, em razão do julgamento definitivo da pretensão deduzida no recurso principal, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 92826299), mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

Salvador/BA,

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator