PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de consórcio para aquisição de veículo, cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou abusividade decorrente de capitalização de juros, cobrança de encargos indevidos, venda casada, reajustes ilegais e pleiteou repetição de indébito e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há cobrança de juros remuneratórios e capitalização em contrato de consórcio; (ii) estabelecer se a taxa de administração pactuada é abusiva; (iii) verificar se houve cobrança indevida de encargos; (iv) determinar se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de consórcio não possui natureza feneratícia e não comporta incidência de juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, sendo composto por fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva e eventuais seguros facultativos. Os reajustes das parcelas decorrem da variação do preço do bem referenciado, conforme disciplina da Lei nº 11.795/2008, não havendo cobrança de encargos típicos de operações de crédito. A taxa de administração constitui remuneração da administradora e pode ser livremente pactuada, inclusive em percentual superior a 10%, conforme entendimento consolidado na Súmula 538 do STJ. A parte autora não comprovou a cobrança efetiva dos encargos abusivos alegados, ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 373, I). Inexistindo cobrança indevida ou abusividade contratual, não há que se falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 538; TJ-PB, Apelação Cível nº 0806316-41.2022.8.15.2003; TJ-GO, Apelação Cível nº 5550743-52.2021.8.09.0051; TJ-BA, Apelação Cível nº 8087629-86.2022.8.05.0001; TJ-BA, Apelação Cível nº 8058541-66.2023.8.05.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089873-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INDIRA CARDOSO RIBEIRO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, juntada no ID 102460667, acrescentando que se trata de Apelação Cível interposta por Indira Cardoso Ribeiro em face de Administradora De Consórcio Rci Brasil Ltda, irresignada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais. Na origem, narra a Autora que celebrou contrato de consórcio (grupo 009806, cota 185) para aquisição de um veículo Nissan Kicks e que, no curso da relação contratual, as parcelas teriam passado a sofrer reajustes abusivos, supostamente decorrentes da incidência de juros remuneratórios, capitalização de juros (anatocismo) e outras taxas consideradas ilegais. Pleiteou, inclusive em sede de tutela de urgência, manutenção na posse do bem e abstenção de negativação, além da revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a devolução em dobro de valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade dos reajustes, da taxa de administração e da dinâmica própria do sistema de consórcios. Concluiu que não há cobrança de juros remuneratórios nessa modalidade contratual, o que inviabiliza a tese de capitalização, e que os aumentos decorreram do cumprimento do acordo, incluindo a opção pelo plano "MAIS POR MENOS" e o lance embutido. Registrou, ainda, a inexistência de pagamentos indevidos, afastando a repetição do indébito e o dano moral. A Autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 102460718), reafirmando a existência de capitalização de juros (anatocismo), a ilegalidade na cobrança de tarifas de avaliação, registro de contrato e seguro imposto (venda casada). Defende a ocorrência de danos morais e materiais, insistindo na necessidade de reforma integral da sentença para acolhimento dos pedidos inaugurais. Regularmente intimada, a parte Ré apresentou Contrarrazões (ID 102460723), defendendo a completa regularidade do contrato e reiterando que o consórcio não opera com juros remuneratórios, mas com taxa de administração e fundo de reserva, e que os reajustes decorrem da atualização do valor do bem, nos termos da Lei nº 11.795/2008. Argumenta que as alegações da Apelante são incompatíveis com a natureza do contrato de consórcio. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença. A Parte Recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089873-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INDIRA CARDOSO RIBEIRO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da legalidade dos encargos cobrados no contrato de consórcio firmado entre as partes, bem como da alegada abusividade dos reajustes e da taxa de administração. De início, necessária a retificação expressamente já consignada pelo magistrado a quo. O contrato entabulado entre as partes não se refere a financiamento bancário ou a operação de crédito, mas a contrato de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008 – e, assim sendo, desprovido de natureza feneratícia. A Apelante, entretanto, insiste em aplicar ao caso regras próprias de contratos de mútuo financeiro, confundindo institutos absolutamente distintos, como capitalização de juros e taxas de avaliação de bem, que são estranhas à sistemática do consórcio. Em contratos de consórcio, não há juros remuneratórios, não há capitalização de juros e não há comissão de permanência. As parcelas não são compostas por remuneração do capital, mas pela soma das quotas destinadas ao fundo comum, fundo de reserva e taxa de administração, podendo incluir seguro facultativo. Além disso, os reajustes decorrem unicamente da variação do preço do bem referenciado, conforme determina a legislação. Trata-se de entendimento solidamente pacificado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se verificando a existência do contrato entabulado entre as partes e objeto da demanda, bem como se constatando a existência de matéria eminentemente de direito em relação à qual restaram colacionadas provas para sua análise, não há que se falar em necessidade de perícia contábil, revelando-se correta a decisão vergastada. Ademais, a presente hipótese se trata de contrato de consórcio, em que não é previsto a cobrança de juros remuneratórios, de capitalização de juros ou de comissão de permanência, o que, com mais razão, torna-se desnecessária a perícia requerida. - É possível a revisão das cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão, atendendo-se, assim, ao propósito de facilitação da defesa do consumidor disposto no CDC. - Ainda que o recorrente aponte a existência de juros abusivos e capitalizados, verifica-se que, diante da própria essência do instituto, não há incidência de juros sobre o valor investido, mas sim de taxas administrativas, as quais as administradoras de consórcio têm liberdade para fixá-las, ainda que em percentual superior a dez por cento, conforme estabelece o Enunciado 538 de Súmula do STJ . - Do contrato juntado aos autos, não se verifica a incidência de juros remuneratórios capitalizados, nem mesmo de cobrança de comissão de permanência. Em verdade, observa-se que o autor teve plena ciência dos termos pactuados, sendo o contrato assinado por ele e com o recebimento do regulamento como parte integrante da avença. Não há que se falar, pois, em onerosidade excessiva, uma vez que o contratado agiu nos estritos termos da pactuação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08063164120228152003, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5550743-52.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: LHUCAS NATTANAEL BARBOSA Apelada: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Tratando-se de contrato de consórcio, a atualização do valor das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo, não havendo incidência dos juros remuneratórios e sua capitalização, apenas a estipulação do valor das prestações mensais, acrescidas da taxa de administração e fundo de reserva. 2. Carece de interesse o apelante ao pleitear o afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, em razão da ausência de previsão contratual da cobrança deles ou da prova de sua efetiva cobrança. 3. Inexistindo previsão de cláusulas e encargos considerados abusivos no contrato celebrado, indevida é a pretendida restituição de valores. 4. Apreciadas as teses invocadas pelo recorrente e, ainda, subsumidas as normas legais aplicáveis, não há que se falar, para fins de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de vigência. 5. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 55507435220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Também nesse sentido, julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. MODALIDADE CONTRATUAL QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, IOF, TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA 538/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. AFASTAMENTO DA MORA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Consórcio para Aquisição de Veículo; II - Ao contrário do que acontece nos contratos de financiamento bancário, não há cobrança de juros remuneratórios, seja de forma simples ou capitalizada, em contratos de consórcio. O aumento do valor das prestações decorre das oscilações do preço do bem ou serviço consorciado, de acordo com a tabela do fabricante; III - Do mesmo modo, não há previsão contratual para a cobrança de seguro prestamista, tarifa registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e IOF, pelo que não há falar em abusividade dos referidos encargos; IV - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a limitação da taxa de administração prevista no Decreto n.º 70 .951/72 não se aplica às administradoras de consórcios, sendo possível sua fixação em percentual superior a 10% (dez por cento), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central; V - Inexistindo abusividade ou ilegalidade a ser reconhecida, a improcedência da ação é medida que se impõe; VI - Recurso não provido . Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8087629-86.2022 .8.05.0001, em que figura como apelante LAIZE DOS SANTOS JESUS, e como apelada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80876298620228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (IOF, TAXA AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E SEGUROS). ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. MODALIDADE DE CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE TAIS ENCARGOS, IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO PLEITEADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA. REGULARIDADE. SÚMULA 538 DO STJ. PRESTAÇÕES CORRIGIDAS DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80585416620238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) Assim, é inequívoco que não procede a tese recursal de cobrança de juros abusivos, anatocismo ou encargos correlatos. A jurisprudência colacionada no recurso de apelação é absolutamente estranha ao regime jurídico dos consórcios, tratando de contratos de financiamento, e, por isso, inapta a sustentar a tese de abusividade contratual pretendida. No que concerne às alegações de ilegalidade na cobrança de seguro e tarifa de avaliação de bem, observa-se que a parte apelante limita-se a tecer considerações genéricas, sem, contudo, colacionar aos autos prova mínima de que tais encargos tenham sido efetivamente cobrados ou que sua incidência tenha ocorrido de forma abusiva, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. No tocante à taxa de administração, razão igualmente não assiste à recorrente. Trata-se da remuneração da administradora pelo serviço prestado e, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, sua fixação é matéria de livre pactuação, não sujeita a limite máximo. A questão foi definitivamente resolvida em sede de recurso repetitivo, o que deu origem ao enunciado da Súmula 538 do STJ: Súmula 538 - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. (...) 3. É livre o ajuste da taxa de administração por parte da administradora de consórcios, não estando limitado a nenhum percentual específico. 4. Demanda o reexame de matéria de fato alterar a conclusão da instância de origem de que há sucumbência em parte mínima. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 443.630/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) O supracitado entendimento restou sedimentado no enunciado sumular nº 538, também do STJ: Súmula 538 - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. No presente caso, a taxa de administração contratada, conforme se extrai da contestação (ID 102460643), foi de 21% sobre o valor do bem, diluída ao longo do prazo contratual, o que está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer abusividade a ser reconhecida. Diante desse panorama, resta claro que não houve nenhuma ilegalidade na conduta da administradora. Os reajustes decorrem da própria sistemática dos consórcios; a taxa de administração é válida; e não há encargos financeiros típicos de operações de crédito. Consequentemente, inexistindo cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais. A sentença, portanto, examinou adequadamente a matéria e deve ser integralmente mantida. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerando os parâmetros já adotados na origem e a complexidade da matéria, majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089873-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INDIRA CARDOSO RIBEIRO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI