PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000419-49.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: EMISON RIBEIRO SILVA
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F/J

ACORDÃO

 

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. TRANSFERÊNCIA CAUTELAR. MANUTENÇÃO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Execução Penal interposto por condenado contra decisão que autorizou sua transferência cautelar para regime disciplinar diferenciado (RDD) no Conjunto Penal de Serrinha pelo prazo de 01 (um) ano. O apenado cumpre pena total superior a 42 (quarenta e dois) anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, em execução unificada iniciada em 21.06.2017. O Agravante alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea na decisão que autorizou a transferência cautelar, violação ao contraditório e à ampla defesa pela não instauração prévia de processo administrativo disciplinar, e violação ao direito à convivência familiar, uma vez que sua família reside em Itabuna e a transferência para Serrinha dificultaria as visitas. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma integral, com o retorno do apenado ao Conjunto Penal de Itabuna.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que autorizou a transferência cautelar do apenado ao regime disciplinar diferenciado possui fundamentação idônea; e (ii) se a transferência viola o direito à convivência familiar do apenado.

III. Razões de decidir

3. A inclusão cautelar no regime disciplinar diferenciado encontra amparo no art. 52, § 1.º, da Lei n.º 7.210/1984, que admite a medida quando o preso apresentar alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, independentemente de prévia instauração de processo administrativo disciplinar.

4. A decisão agravada baseou-se em elementos concretos fornecidos pela Administração Penitenciária, que apontaram o Apenado como liderança da facção criminosa "Raio A", exercendo elevado poder de articulação no ambiente prisional e estimulando condutas de insubordinação e descumprimento de ordens no Conjunto Penal de Itabuna.

5. As operações de segurança realizadas nos dias 28 e 29 de agosto de 2025 nos Pavilhões I e II resultaram na apreensão de expressiva quantidade de materiais ilícitos, incluindo substâncias entorpecentes, aparelhos celulares e armas brancas, demonstrando o comprometimento da ordem e da segurança da unidade prisional.

6. O Provimento CGJ n.º 01/2023 autoriza, em casos extremos, a transferência imediata do preso para unidade de segurança máxima sem prévia instauração de procedimento administrativo, mediante contraditório diferido, quando necessário para cessar de imediato o risco à ordem e à segurança do estabelecimento penal.

7. O direito à convivência familiar, embora relevante, não possui caráter absoluto e deve ser ponderado com outros valores constitucionais, notadamente a segurança pública e a ordem prisional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

8. O prazo de 01 (um) ano fixado para a permanência no regime disciplinar diferenciado revela-se razoável e proporcional, considerando que a legislação autoriza prazo de até 02 (dois) anos, prorrogáveis sucessivamente.

9. A natureza cautelar da medida não impede que o apenado, mediante demonstração de conduta carcerária adequada e novos elementos favoráveis, pleiteie a revisão da decisão, em observância ao princípio da individualização da pena.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo de Execução Penal conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.

Teses de julgamento: "1. A inclusão cautelar no regime disciplinar diferenciado independe de prévia instauração de processo administrativo disciplinar quando o preso apresentar alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal, conforme art. 52, § 1º, da Lei nº 7.210/1984, admitindo-se o contraditório diferido. 2. A transferência de preso para cumprimento de pena em regime disciplinar diferenciado, quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem elevada periculosidade e risco à ordem prisional, não viola o direito à convivência familiar, que possui caráter relativo e deve ser ponderado com a segurança pública e a ordem do estabelecimento penal. 3. O Provimento CGJ nº 01/2023 autoriza a transferência imediata do preso para unidade de segurança máxima em casos extremos, mediante contraditório diferido, pelo prazo de até 02 (dois) anos, prorrogável sucessivamente por períodos de 01 (um) ano."

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 52, § 1º; Provimento CGJ nº 01/2023, arts. 36, II e VI, e 40.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, 4ª Câm. Crim., HC 2012.058331-2, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 12.09.2012; STJ, AgRg no HC 620.826/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.03.2021, DJe 30.03.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000419-49.2025.8.05.0113, oriundos da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado, tendo como Agravante EMISON RIBEIRO SILVA e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000419-49.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: EMISON RIBEIRO SILVA
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F/J

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo em Execução Penal, interposto por EMISON RIBEIRO SILVA, por intermédio de Advogado constituído, contra a decisão proferida (ID 93930659), nos autos do processo de execução n.º 2000050-07.2025.8.05.0032, pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna/BA, que, em acolhimento ao pedido do Diretor do Conjunto Penal de Brumado, autorizou a transferência do Agravante ao regime disciplinar diferenciado (RDD).

Em suas razões (ID 93930660), sustenta o Agravante, em breve síntese, a ausência de fundamentação idônea e motivação concreta à sua transferência, em violação ao art. 52 da Lei de Execuções Penais, bem como ao direito à convivência familiar. Pugna, assim, pelo provimento do Recurso, a fim de que seja reformada a decisão hostilizada.

Em sede de contrarrazões (ID 93930663), o Ministério Público requereu o não provimento do Recurso e consequente manutenção da decisão a quo.

Em exercício negativo do juízo de retratação, o Magistrado primevo manteve a decisão agravada (ID 93930664).

Em seu Parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução (ID 94626895).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000419-49.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: EMISON RIBEIRO SILVA
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F/J

VOTO

Conforme relatado, funda-se o presente Recurso na pretensão de desconstituição da decisão que autorizou a colocação do Condenado ao regime disciplinar diferenciado (RDD) e consequente transferência do Conjunto Penal de Itabuna para o de Serrinha. Sustenta o Agravante, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e motivação concreta na decisão vergastada, que violaria o art. 52 da Lei de Execuções Penais, bem como ofensa ao direito à convivência familiar.

Pois bem. Do exame dos autos disponíveis no sistema SEEU, extrai-se que EMISON RIBEIRO SILVA cumpre pena total superior a 42 (quarenta e dois) anos de reclusão, decorrente de condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo sido reunificadas cinco ações penais distintas, com data-base da prisão em 21.06.2017, de forma ininterrupta.

O pleito de inserção do Agravante no RDD foi formulado pela Superintendência de Gestão Prisional da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia (SEAP), por meio do Ofício nº 0408/2025, que informou tratar-se de interno de alta periculosidade, exercendo influência negativa sobre a massa carcerária do Conjunto Penal de Itabuna, estimulando insubordinação e descumprimento de ordens.

Segundo os documentos carreados aos autos, as operações de segurança realizadas nos dias 28 e 29 de agosto de 2025 nos Pavilhões I e II do Conjunto Penal de Itabuna resultaram na apreensão de expressiva quantidade de materiais ilícitos, dentre os quais: (i) no Pavilhão II: 23 (vinte e três) porções de substância análoga à cocaína; 578 (quinhentos e setenta e oito) porções de substância análoga à maconha; 41 (quarenta e um) aparelhos celulares; e 89 (oitenta e nove) armas brancas; e (ii) no Pavilhão I: 39g (trinta e nove gramas) de substância análoga à maconha; 12 (doze) aparelhos celulares; 18 (dezoito) armas brancas; além de outros objetos proibidos.

A Administração Penitenciária apontou, ainda, que o Agravante figura como liderança da facção criminosa denominada "Raio A", exercendo elevado poder de articulação no ambiente prisional, ditando condutas e fragilizando a ordem na unidade penal, circunstâncias que motivaram a representação para sua transferência.

Ademais, conforme assentado no parecer ministerial de segundo grau, encontram-se em tramitação diversas ações penais e investigações envolvendo o Agravante, inclusive no bojo do processo nº 8002463-67.2025.8.05.0038, que apura a atuação de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e armas, na qual o ora Recorrente figura como liderança local, ao lado de outro investigado, revelando estrutura de complexidade e capilaridade expressivas.

Nesse contexto, o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Itabuna, após manifestação do Ministério Público, acolheu o requerimento administrativo e determinou a transferência cautelar do Agravante, nos seguintes termos (ID 93930659):

"Com efeito, as informações trazidas pela Superintendência de Gestão Prisional da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia – SEAP demonstram que JILDERVAN DOS SANTOS SOUZA, LEANDRO HIGINO DA SILVA, EDSON ALVES DOS SANTOS, EMISON RIBEIRO SILVA e JOSEILSON CARDOSO DOS SANTOS, configuram-se como internos de alta periculosidade, com elevado poder de articulação dentro dos Pavilhões I e II do Conjunto Penal de Itabuna.

As circunstâncias em questão enquadram os Reeducandos nas hipóteses previstas no art. 34, I, II, III e VI, do Provimento CGJ n.º 01/2023 e justificam as transferências para o Estabelecimento Prisional de Serrinha.

Destaque-se que a permanência cautelar dos internos em estabelecimento prisional de segurança máxima não tem, por ora, caráter punitivo, visa tão somente prevenir e impedir a comunicação do interno com membros de facção criminosa, no intuito de cautelar a ordem pública, sobretudo no que se refere a novas práticas delitivas no âmbito prisional, bem como promover o enfraquecimento e dissipar os riscos inerentes aos fatos narrados na manifestação ministerial.

Ademais, estando o preso sob a tutela estatal, especificamente à disposição do Poder Judiciário, é mister inviabilizar a possibilidade de se munir de instrumento hábil à reiteração delitiva.

CONCLUSÃO

Isso posto e, com fundamento nos arts. 35, III e 36. I, II, III e VI, do Provimento CGJ n. 01/2023, c/c art. 28, VIII, do Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia:

Defiro o quanto requerido, para TRANSFERIR, provisoriamente, o interno EMISON (EMISSON) RIBEIRO SILVA, em regime de segurança máxima no Conjunto Penal de Serrinha, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 40, do Provimento CGJ 01/ 2023 e art. 52, I da Lei nº 7.210/1984. (ID 93930659)”

Assim, ao revés das alegações defensivas, não se identifica, na espécie, carência de fundamentos, sequer infringência às normas legais.

Cumpre esclarecer que o recambiamento do Agravante a estabelecimento prisional de segurança máxima, ora amparado em expressa e legítima decisão judicial, não exibiu, na espécie, caráter sancionatório, mas, lado outro, autêntica feição cautelar, encontrando respaldo no art. 52, § 1.º, da Lei n.º 7.210/1984:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

[...]

§ 1.º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

De logo, observa-se que a própria legislação de regência da matéria não restringe a imposição do regime disciplinar diferenciado às hipóteses de cometimento de falta grave, admitindo-a, também, diante da identificação de “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade”, situação que, por sua vez, como visto alhures, restou devidamente demonstrada para fins de inserção do Agravante em meio mais rigoroso.

Ora, constata-se que a decisão atacada contou com motivação concreta, tendo o Juiz a quo consignado que o Apenado em questão ostentaria um perfil de elevada periculosidade, ao ostentar reiterada conduta transgressora, extrapolando os limites da disciplina carcerária para assumir contornos de verdadeira ameaça à estabilidade do estabelecimento prisional. Com base nas informações da Administração Penitenciária, ressaltou que o Agravante seria um dos líderes da facção criminosa denominada "Raio A", exercendo influência sobre os demais custodiados e estimulando condutas contrárias à ordem disciplinar da unidade prisional.

Em outras palavras, conclui-se que a medida em foco restou justificada pela identificação de risco efetivo e substancial à segurança interna do estabelecimento, a tornar imperioso, pois, o imediato recambiamento do Agravante para unidade prisional de segurança máxima, com a sua simultânea colocação sob regime mais gravoso. Não há dificuldade, portanto, em observar que a inclusão do ora Apenado no regime disciplinar diferenciado foi informada por nítido escopo acautelatório, visando evitar a reprodução de condutas aptas a expor a risco os internos e funcionários do Conjunto Penal de Itabuna.

Destarte, não haveria que se falar, à espécie, na necessidade de prévia instauração de processo administrativo disciplinar, sendo válido destacar, ademais, que o Provimento n.º 01/2023 da Corregedoria Geral desta Corte autoriza, em casos extremos, a imediata transferência do preso para unidade de segurança máxima, com a posterior instrução dos autos e reavaliação da medida, em clara hipótese de contraditório diferido.

Nessa senda, é oportuna a parcial transcrição do citado Provimento:

"Art. 36. Para a inclusão ou transferência no Presídio de Serrinha, o preso deve estar inserido, ao menos, em uma das seguintes situações: [...]

II – Existir fundada suspeita de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave; [...]

VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no estabelecimento prisional de origem. [...]

Art. 40. Independentemente de prévia instauração de procedimento administrativo, o Juízo da Execução Penal poderá determinar a inclusão cautelar em regime disciplinar diferenciado e a transferência do preso ao Conjunto Penal de Serrinha, pelo prazo de até 02 (dois) anos, prorrogável sucessivamente por períodos de 01 (um) ano."

Confira-se, no mesmo sentido, o seguinte excerto jurisprudencial:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. INCLUSÃO CAUTELAR DO PACIENTE NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (LEP, ART. 52, § 1.º). SUSTENTADA A NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA TRANSFERÊNCIA SEM A PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. URGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA MEDIDA. EIVA INEXISTENTE. É possível que o contraditório seja diferido no caso de inclusão cautelar de preso no regime disciplinar diferenciado quando a medida seja necessária para cessar de imediato o risco à ordem e à segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. [...]. Põe em risco à segurança e à ordem da sociedade o preso que continua a praticar atos delituosos de dentro do ergástulo público e comanda, inclusive, ataque à delegacia de polícia, autorizando a sua inclusão cautelar no regime disciplinar diferenciado [...]. ORDEM DENEGADA. (TJSC, 4.ª Câm. Crim., HC 2012.058331-2, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 12.09.2012) (grifos acrescidos)

No que concerne à alegação de ofensa ao direito à convivência familiar, cumpre registrar que, embora relevante, tal direito não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com outros valores constitucionais, notadamente a segurança pública e a ordem prisional. Conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência familiar é relativo, podendo a transferência ser determinada quando devidamente fundamentada. Vejamos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO RELATIVO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE VAGA. INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público. 2. Ainda, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015). 3. Na hipótese, a transferência requerida mostra-se inviável, haja vista a precariedade e a superlotação do estabelecimento prisional em que se pretendeu a alocação do agravante. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 620.826/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021).

Ademais, o prazo de 01 (um) ano fixado pelo Juízo a quo para a permanência no RDD revela-se razoável e proporcional, considerando que a legislação autoriza a fixação de prazo de até 02 (dois) anos, prorrogáveis sucessivamente, circunstância que demonstra a moderação da medida impugnada e sua adequação ao caso concreto.

Por fim, registre-se que a decisão vergastada não impede que o Agravante, após o decurso de prazo razoável e mediante demonstração de conduta carcerária adequada, pleiteie a revisão da medida, com base em novos elementos e relatórios favoráveis, em observância ao princípio da individualização da pena e à natureza cautelar do regime disciplinar diferenciado.

À vista do panorama delineado, conclui-se que a inclusão do Agravante no regime disciplinar diferenciado e a sua consequente transferência a presídio de segurança máxima ocorreram de forma motivada e em observância à normatividade pertinente, notadamente porque trata-se de situação claramente amoldável às previsões do supracitado art. 52, § 1.º, da LEP, bem como do Provimento CGJ nº 01/2023, ficando rechaçada, pois, a pretensão de invalidação da medida em tela.

Sob tais fundamentos, na esteira do opinativo Ministerial, CONHECE-SE do presente Agravo em Execução e SE LHE NEGA PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão a quo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora