Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Recurso nº 0009465-63.2024.8.05.0103

Recorrente(s): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Recorrido(s): MARINALVA DIAS DE LIMA





DECISÃO



Vistos.



     Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.


Trata-se de recurso inominado interposto que tem como partes acima identificadas, no qual ainda em instância recursal, as partes alcançaram composição extrajudicial, consoante evento nº 43, requerendo homologação deste Juízo.


Na dicção do art, 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição.


In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo juntada aosautos, requerendo a homologação da avença por este Juízo.


A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação.


Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 )



A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: “ Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.”


Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos, eis que as partes firmaram um acordo acerca de débito consubstanciado em título executivo extrajudicial.



No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação.

 


                    Tendo em vista tratar-se de direito disponível, com a livre manifestação das partes no sentido de transigir, e em razão do julgamento do Recurso Inominado no evento 48, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (EVENTO 43), para que surtam seus efeitos legais,  nos termos do art. 487, III, b, do CPC. P.R.I.



Diante da renúncia ao recurso, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando-se o feito ao juizado de origem, observadas as cautelas de praxe.


Cumpra-se.



Salvador, data registrada pelo sistema.



Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza Relatora