PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. ALEGADA INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR OMISSÃO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer o direito de professora aposentada à paridade remuneratória e ao recebimento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à alegada incorporação da GEAC ao subsídio, possível bis in idem, e requer prequestionamento da matéria para fins recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de se pronunciar expressamente sobre a alegação de que a GEAC teria sido incorporada ao subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012, configurando omissão. 5. A alegação de contradição não procede, uma vez que o entendimento consolidado reconhece a natureza genérica da GEAC e a sua extensão a servidores inativos e pensionistas com direito à paridade. 6. Não há obscuridade a ser sanada, pois os fundamentos do acórdão são claros e coerentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, meramente para suprir a omissão quanto às alegações de incorporação prévia da GEAC aos subsídios da servidora. Tese de julgamento: A previsão de reajuste administrativo da Lei Estadual nº 12.578/2012 não assegura a integração da gratificação aos proventos de aposentadoria, afastando a alegação de bis in idem. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8019104-26.2020.8.05. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076973-05.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada ARACI LOPES TORRES Salvador,
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076973-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARACI LOPES TORRES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
(i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegação de que a GEAC já teria sido incorporada ao subsídio da impetrante pela Lei Estadual nº 12.578/2012;
(ii) estabelecer se a decisão apresenta contradição ou obscuridade, em razão de suposta incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, por configurar bis in idem.
4. O reconhecimento da omissão, contudo, não altera o resultado do julgamento, pois a previsão de reajuste administrativo constante da referida lei não assegura a incorporação da GEAC aos proventos e pensões, inexistindo bis in idem ou incompatibilidade com o regime de subsídio.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido nos autos do presente MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.º 8076973-05.2024.8.05.0000, ementado nos seguintes termos (Id. 79560942): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. DIREITO À PARIDADE. RECONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. GEAC. NATUREZA GENÉRICA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR DE DIFERENÇA DECORRENTE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS A CONCESSÃO DO ORDEM MANDAMENTAL. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo das autoridades apontadas como coatoras, consistente na não implantação da Gratificação Por Estímulo a Atividade de Classe – GEAC nos proventos da Aposentadoria da Impetrante. 2. A pretensão lançada na exordial diz com a omissão do Ente Público e promover o correto pagamento das parcelas dos proventos auferidas pela Impetrante, diante da paridade a que faz jus. Não se discute, pois, atuação positiva, mas omissão continuada a cada pagamento inferior ao considerado devido. 3. A referida gratificação ostenta caráter de vantagem geral, condicionada ao efetivo exercício de regência de classe – atribuição típica do cargo de Professor. 4. A Impetrante comprovou fazer jus à paridade assegurada pela Carta Magna. 5. Direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual definido no artigo 3º da Lei 10962/2008, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. 6. Tanto na ADPF n. 250/DF, quanto na tese firmada com o julgamento do Tema n. 831, restou fixado o entendimento de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Assim, por força de orientação vinculante emanada do STF, não procede a pretensão de adimplemento por folha suplementar de diferença decorrente de eventual descumprimento da obrigação de fazer após a concessão da ordem mandamental. 7. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O ESTADO DA BAHIA alega a existência de omissões, contradições e obscuridade na decisão (Id. 82795824), quanto aos seguintes pontos: (i) Omissão sobre a comprovação do recebimento da GEAC pela impetrante. Aduz que a impetrante sempre recebeu a GEAC, tendo essa gratificação sido incorporada ao seu subsídio em 2012, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.578/2012. Acrescenta que a decisão embargada sequer se pronunciou sobre as alegações, incorrendo em omissão. (ii) Contradição da decisão com o regime de subsídio. Aduz que o acórdão feriu o regime de subsídio, pois determinou o pagamento de uma gratificação adicional sobre uma remuneração já composta pelo subsídio, o que configuraria bis in idem (duplicidade de pagamento). Ademais, sustenta que o regime de subsídio, por sua natureza, veda a acumulação de gratificações, conforme o artigo 39, §4º, da Constituição Federal. (iii) O embargante requer expressamente o prequestionamento da matéria para fins de interposição de eventuais recursos perante os tribunais superiores. Oportunizado o contraditório, a parte Embargada defendeu o não acolhimento do recurso (Id. 85239395), alegando que: (i) inexiste obscuridade, omissão ou contradição no acórdão vergastado, e que o embargante estaria se utilizando dos aclaratórios indevidamente, para rediscutir fundamentos jurídicos do acórdão. (ii) o Estado não juntou provas suficientes que comprovassem que a GEAC foi efetivamente incorporada ao subsídio, nos exatos percentuais devidos. (iii) A defesa da impetrante demonstrou, por meio dos contracheques anexados, que os valores pagos não correspondem à totalidade da gratificação devida, invalidando a alegação de bis in idem. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de feito passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 21 de agosto de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076973-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARACI LOPES TORRES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela impetrante, sob a alegação de omissão quanto a aspectos relevantes da matéria. Em síntese, o embargante sustenta que houve omissão quanto às alegações de recebimento da GEAC pela impetrante, e que houve contradição com o regime de subsídio, com a consequente configuração de bis in idem (duplicidade de pagamento). Defende que o regime de subsídio, por sua natureza, veda a acumulação de gratificações, conforme o artigo 39, §4º, da Constituição Federal. Inicialmente, verifica-se que os Embargos de Declaração são cabíveis diante da apontada omissão no acórdão embargado. No tocante ao primeiro argumento, de fato, não houve manifestação expressa quanto à alegação de que a impetrante já percebia a GEAC, e que esta teria sido incorporada ao subsídio. No entanto, tal omissão não tem o condão de modificar o resultado do julgamento, pois a previsão de reajuste administrativo trazida pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias. Assim, não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal. Na mesma linha de intelecção, resta prejudicada a alegação de contradição suscitada pelo Estado da Bahia, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O princípio da unicidade sindical insculpido no inciso II do art. 8º da Constituição Federal direciona e condiciona a atuação das organizações sindicais, não limitando o funcionamento das associações, que, ademais, podem coexistir com os sindicatos na mesma base territorial e desempenhar suas finalidades institucionais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. No julgamento do ARE nº 1293130/RG (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”, vez que, ao impetrar ação mandamental coletiva, a associação age como substituta processual (art. 5º, LXX, b, da CF), de modo que a coisa julgada beneficia toda a categoria. Não há falar em prescrição da pretensão de implementação da GEAC nos proventos e pensões se o vínculo mantido entre servidores inativos e pensionistas e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada, inclusive por não ter havido norma de efeito concreto expressamente indeferindo o direito vindicado. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos/pensão (sem o pagamento da GEAC), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC's ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida; ou que desenvolvem projeto pedagógico não aprovado pela Secretaria de Educação). Precedentes. Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas. Comprovado pelo servidor inativo ou pelo pensionista que faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possuem eles direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade e pensões, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a data da impetração, as quais serão pagas nos termos do art. 100 da CF. As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, este último a partir da notificação do Impetrado na presente ação. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança parcialmente concedida. Assim, entende-se pelo acolhimento parcial dos embargos, para suprir a omissão quanto a alegação de suposta incorporação prévia da GEAC ao subsídio da autora, mantendo-se, entretanto, os efeitos do julgamento em sua inteireza. Diante do exposto, VOTO pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos Embargos de Declaração para: (i) sanar a omissão e (ii) esclarecer que o reconhecimento da omissão não tem o condão de modificar o resultado do julgamento, pois a previsão de reajuste administrativo trazida pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias. Assim, não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal; Sala das sessões, Salvador/BA, 21 de agosto de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076973-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARACI LOPES TORRES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8019104-26.2020.8.05.0000 . Telma Laura Silva Britto. Relatora.