PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que deixou de conhecer nova impugnação apresentada pela devedora, em razão da preclusão, e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente apurado conforme os parâmetros fixados no título executivo judicial. A agravante sustentou a admissibilidade da nova impugnação, alegou excesso de execução, violação à coisa julgada e uso indevido de embargos de declaração para alteração das bases de cálculo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é admissível a apresentação de segunda impugnação ao cumprimento de sentença após o não conhecimento da primeira por intempestividade; (ii) estabelecer se houve excesso de execução ou violação à coisa julgada na apuração do saldo remanescente e dos honorários sucumbenciais; e (iii) determinar se o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes configurou inovação processual indevida na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da primeira impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade faz operar a preclusão temporal, impedindo a rediscussão posterior das matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas pela parte executada. A apresentação da primeira impugnação, ainda que intempestiva, consuma o exercício da faculdade processual defensiva, caracterizando também a preclusão consumativa e vedando a formulação de nova impugnação com o mesmo propósito. O art. 507 do CPC impede a rediscussão de questões já alcançadas pela preclusão, em observância à segurança jurídica e à regularidade da marcha processual. Os cálculos apresentados pela agravante divergem dos parâmetros definidos no título executivo, ao aplicarem o percentual de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, quando o acórdão exequendo determinou sua incidência sobre o valor da causa. A planilha da exequente observa fielmente os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, inexistindo excesso de execução ou afronta à coisa julgada. O acolhimento dos embargos de declaração mostra-se legítimo quando destinado a suprir omissão relevante do julgado e assegurar a correta observância dos limites objetivos do título executivo. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas circunstâncias do caso, não configura inovação processual indevida, mas mecanismo apto a corrigir vício decisório e garantir a fidelidade da execução ao comando transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028990-39.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BMG SA, e, como agravado, MARIA ZULEIDE DA CONCEICAO, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028990-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: MARIA ZULEIDE DA CONCEICAO
Advogado(s):FABIANO DE SOUZA MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S.A., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, Bahia, nos autos do cumprimento de sentença de número 0502186-44.2018.8.05.0146, movido por Maria Zuleide da Conceição, sucedida por seus herdeiros devidamente habilitados no feito. A decisão agravada de primeiro grau proferida pelo magistrado singular (ID 104409553) não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada (ID 531146599), amparando-se no fundamento da ocorrência de preclusão temporal e consumativa, haja vista a anterior rejeição de peça idêntica por intempestividade (ID 502271130). Por conseguinte, o provimento de origem determinou o prosseguimento imediato da execução com base no saldo remanescente apontado pela parte exequente (ID 514717542), fixado no montante de R$ 10.708,94 (dez mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos), determinando o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 104409547), o banco agravante sustenta que a decisão recorrida viola a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, caracterizando excesso de execução e inovação indevida na fase de cumprimento de sentença. O recorrente assevera que o juízo de origem já havia delimitado o valor devido na execução em R$ 33.080,67 (trinta e três mil e oitenta reais e sessenta e sete centavos), importância que foi devidamente adimplida pelo banco (ID 104409562), ensejando a extinção da execução pelo pagamento integral da condenação. Alega, outrossim, que a parte agravada utilizou de forma indevida o recurso de embargos de declaração (ID 104409557) para modificar as bases de cálculo e fixar nova base de cálculo para os honorários sucumbenciais, o que acarretou a apuração do indevido saldo remanescente de R$ 10.768,94 (dez mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar atos de constrição via sistema SISBAJUD, bem como o provimento do agravo para anular o provimento atacado. Recurso próprio e tempestivo. Preparo verificado (ID 104409555). O pleito de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator por meio de decisão liminar fundamentada (ID 104778615), que não vislumbrou a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de lesão grave ou de difícil reparação para a instituição financeira agravante, determinando a intimação da credora para contrarrazões. Apesar de devidamente intimada para apresentar resposta ao agravo de instrumento, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de transcurso emitida pela Secretaria da Segunda Câmara Cível (ID 107047330). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028990-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: MARIA ZULEIDE DA CONCEICAO
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão judicial que, na fase de cumprimento de sentença, deixou de conhecer de nova impugnação defensiva por força da preclusão e determinou o prosseguimento do feito pelo saldo devedor remanescente apurado em conformidade com o título executivo. O recurso não clama por provimento. O cerne da controvérsia reside no exame da admissibilidade da segunda impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira devedora, após o juízo de origem ter rejeitado por intempestividade a sua primeira peça de defesa. A análise detalhada dos atos processuais revela que a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 104409553) agiu com acerto ao não conhecer da nova manifestação defensiva (ID 531146599), tendo em vista que a matéria se encontra sob o manto da preclusão em sua dupla modalidade. A marcha processual indica que o banco executado, quando intimado para efetuar o pagamento ou impugnar o cumprimento de sentença, apresentou a sua peça de defesa fora do prazo legal (ID 104409554). Essa primeira impugnação (ID 478476442) foi rejeitada de forma expressa e definitiva pelo magistrado de primeiro grau em virtude de sua flagrante intempestividade (ID 502271130). Com a referida decisão que rejeitou a defesa do banco por falta de tempestividade, operou-se a preclusão temporal, o que impede a devedora de ressuscitar a discussão sobre os cálculos executados em momento posterior. Ademais, resta configurada no caso concreto a preclusão consumativa, uma vez que a instituição devedora já havia exercido a faculdade processual de impugnar a execução de sentença por meio da peça anterior. O fato de a defesa ter sido apresentada de modo intempestivo e inadequado não confere ao devedor o direito de apresentar nova petição com o mesmo escopo prático, sob o argumento de que foram carreados novos cálculos à execução. Registre-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILDIADE. - Não podem ser conhecidas as questões alcançadas pela preclusão, por terem sido suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença ofertada intempestivamente. (TJ-MG - AI: 10000180980393002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020) Desse modo, a tentativa do banco agravante de debater as bases de cálculo e a existência de saldo remanescente por meio de nova impugnação ofende frontalmente as regras fundamentais do processo. Admitir o recebimento de uma segunda peça de impugnação, após a preclusão definitiva da primeira, representaria ofensa direta à marcha ordenada do processo e à segurança jurídica que rege as relações entre as partes litigantes. Sobre a matéria, o ordenamento jurídico processual civil estabelece barreira rígida contra a reabertura de debates sobre temas preclusos no âmbito processual. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Portanto, constatada a preclusão em suas vertentes temporal e consumativa, a decisão agravada que não conheceu da nova impugnação formulada pelo devedor merece integral confirmação por esta Corte de Justiça. Quanto à alegação de excesso de execução e violação à coisa julgada, não assiste razão ao agravante. Verifica-se que o banco calculou os honorários sucumbenciais em desacordo com o título executivo, aplicando o percentual de 17% sobre o valor da condenação, quando o acórdão determinou sua incidência sobre o valor da causa. A planilha apresentada pela exequente observou fielmente os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, apurando corretamente o saldo remanescente acolhido pelo juízo de origem. Assim, inexiste alteração da coisa julgada, mas mero cumprimento do título executivo, em observância ao princípio da fidelidade ao julgado. No que se refere à alegação de que a exequente teria se utilizado indevidamente dos embargos de declaração para alterar as bases de cálculo da execução, sustentando o agravante que o acolhimento desse recurso configuraria inovação processual vedada, a análise dos autos afasta integralmente tal argumento. Com efeito, o trâmite processual evidencia a regularidade da via integrativa utilizada pela credora, bem como a plena legalidade da decisão que acolheu os aclaratórios para sanar vício existente no julgado, sem qualquer modificação indevida dos limites da coisa julgada. Os autos demonstram que a exequente opôs embargos de declaração para sanar omissão consistente na ausência de análise da divergência entre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais adotada nos cálculos homologados e aquela expressamente fixada no acórdão exequendo. O acolhimento dos aclaratórios, ainda que com efeitos infringentes, mostrou-se adequado para corrigir esse vício e assegurar a fiel observância da coisa julgada, sem configurar inovação processual ou alteração indevida do comando decisório. Nesse cenário, afasta-se a tese de desvirtuamento dos embargos de declaração, reputando-se incensurável o provimento judicial que acolheu o recurso integrativo para adequar a fase executiva aos exatos limites objetivos do título executivo judicial. Por essas razões, a decisão de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028990-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: MARIA ZULEIDE DA CONCEICAO
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
VOTO