PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 8001141-08.2016.8.05.0109 tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE IRARÁ e, como Agravada, TAMILES ALVES BARRETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001141-08.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: TAMILES ALVES BARRETO
Advogado(s):MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
ACORDÃO
Agravo Interno interposto pelo Município de Irará contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso de Apelação, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade recursal, em demanda ajuizada por servidora pública municipal visando ao pagamento de 1/3 de férias, à implementação e ao pagamento de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e à progressão para Classe II da carreira, pedidos julgados integralmente procedentes com base nas Leis Complementares Municipais nº 008/2008 e nº 010/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que não conheceu da apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, violou o princípio da dialeticidade recursal e as garantias do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, estabelecendo diálogo direto com seus pilares fáticos e jurídicos.
O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A sentença de primeiro grau fundamenta-se na comprovação documental dos fatos constitutivos do direito da autora, na aplicação expressa das Leis Complementares Municipais nº 008/2008 e nº 010/2009 e na ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo Município, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A apelação interposta pelo Município apresenta razões genéricas, dissociadas da controvérsia, menciona verbas estranhas à lide e não enfrenta a interpretação das normas municipais nem os fundamentos centrais da sentença.
O relator oportuniza ao apelante manifestação prévia acerca da possível violação à dialeticidade, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, mas o Município não sana o vício apontado.
As garantias do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa não afastam o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo legítimo o não conhecimento do recurso que não observa a técnica processual adequada.
O Agravo Interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar inconformismo genérico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
É legítimo o não conhecimento de apelação cujas razões se mostram genéricas e dissociadas dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC.
O duplo grau de jurisdição e a ampla defesa submetem-se aos pressupostos legais de admissibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 373, II, e 932, III; Lei Complementar Municipal nº 008/2008, art. 89; Lei Complementar Municipal nº 010/2009, arts. 16, IV, b, e §1º, e 24, IV.A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ (ID 99103333) em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 95108627), que, com base no art. 932, III, do mesmo diploma legal, não conheceu do Recurso de Apelação (ID 93510729) manejado pelo ente público, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A decisão agravada, em síntese, concluiu que as razões do apelo municipal mostraram-se genéricas e completamente dissociadas dos fundamentos que alicerçaram a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada por TAMILES ALVES BARRETO, ora Agravada. Em suas razões de agravo, o Município de Irará sustenta, em suma, o desacerto do comando decisório monocrático. Alega que o Recurso de Apelação interposto combateu, em sua inteireza, o posicionamento do juízo de primeiro grau, buscando a sua reforma ao apontar o erro de julgamento e a desconexão do veredito com a prova dos autos. Argumenta que o não conhecimento do apelo representa uma negativa de prestação jurisdicional e uma afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, no mérito, pelo provimento do Agravo Interno para que o Recurso de Apelação seja conhecido e, subsequentemente, provido para julgar improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada, a parte Agravada, embora não tenha apresentado contrarrazões formais ao Agravo Interno, já havia se manifestado em sede de contrarrazões ao apelo originário (ID 93510736), sustentando o caráter genérico e protelatório do recurso municipal e pugnando pela manutenção integral da sentença de mérito. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 25 de fevereiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001141-08.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: TAMILES ALVES BARRETO
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. O cerne do presente Agravo Interno reside na análise do acerto da decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Irará, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Após uma análise detida dos autos e das razões apresentadas pelo Agravante, conclui-se que a decisão objurgada não merece reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. Para uma adequada compreensão da controvérsia, é imperioso realizar uma reconstituição detalhada do itinerário processual que conduziu ao presente julgamento. A demanda originária foi ajuizada por Tamiles Alves Barreto, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Alimentação, admitida em 06/03/2013. A autora buscou a tutela jurisdicional para obter o reconhecimento de três direitos que entendia devidos: a) o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias referente ao primeiro período aquisitivo completo; b) a implementação e o pagamento da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, em virtude da conclusão de curso com carga horária de 120 horas, cujo requerimento administrativo foi protocolado em 28/07/2014; e c) a sua mudança para a Classe II da carreira, em razão da conclusão de curso de Graduação Plena em Pedagogia, com pleito administrativo formalizado em 08/09/2014. O Município de Irará, ora Agravante, apresentou contestação, na qual, de forma bastante genérica, defendeu que a autora não teria comprovado seu direito à gratificação por qualificação, argumentando que a concessão não seria automática, e negou a existência de qualquer crédito relativo ao terço de férias. A defesa não enfrentou, de modo específico e fundamentado, os dispositivos da legislação municipal invocados pela autora nem a prova documental por ela produzida. Após a regular instrução do feito, o juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA proferiu sentença de mérito, julgando integralmente procedentes os pedidos. A Magistrada sentenciante, em decisão minuciosa, analisou cada uma das pretensões autorais à luz da legislação municipal e das provas carreadas aos autos. Reconheceu o direito ao terço de férias com base no art. 89 da Lei Complementar Municipal nº 008/2008, constatando a ausência de prova de pagamento pelo ente público. Deferiu a gratificação de estímulo com amparo no art. 24, IV, da Lei Complementar Municipal nº 010/2009, verificando o cumprimento dos requisitos pela servidora. Por fim, determinou a mudança de classe, com base no art. 16, IV, b, e §1º, da mesma LC nº 010/2009, que prevê a automaticidade da progressão após o protocolo do requerimento com a nova titulação, o que foi devidamente comprovado. Inconformado, o Município interpôs o Recurso de Apelação. E é neste ponto que reside o vício que fundamentou a decisão monocrática ora agravada. As razões do apelo mostraram-se manifestamente dissociadas da realidade fática e jurídica do processo. O recorrente, em sua peça, limitou-se a alegar, de forma vaga e genérica, que a parte apelada não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, chegando a mencionar, de modo equivocado, pleitos de "FGTS e décimo terceiro salário", verbas que sequer foram objeto da demanda. A apelação não teceu uma linha sequer de impugnação específica contra a aplicação das Leis Complementares Municipais nº 008/2008 e nº 010/2009, que constituíram o pilar central da fundamentação da sentença. Diante de tal quadro, esta Relatoria, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao dever de cooperação (arts. 9º e 10º do CPC), proferiu despacho concedendo à parte apelante o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre a possível violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, em resposta, o Município limitou-se a afirmar, de maneira lacônica e igualmente genérica, que "Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que é possível infirmar os argumentos constantes do recurso", sem, no entanto, apresentar qualquer esforço para sanar o vício apontado. Foi nesse contexto que sobreveio a decisão monocrática agravada, que, de forma acertada, não conheceu do recurso de apelação. O princípio da dialeticidade recursal, corolário do contraditório, impõe à parte recorrente o ônus de não apenas manifestar seu inconformismo, mas de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão impugnada merece ser reformada ou anulada. Trata-se de um verdadeiro diálogo que o recorrente deve estabelecer com a decisão recorrida, atacando-a em seus pontos nevrálgicos. A mera repetição de argumentos genéricos ou a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido não cumpre essa exigência, tornando o recurso formalmente irregular. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, é expresso ao incumbir o relator de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso em tela, a ausência de impugnação específica é flagrante. A sentença de primeiro grau foi construída sobre três pilares bem definidos: a) comprovação documental do direito da autora (vínculo, conclusão de cursos, protocolos); b) aplicação de dispositivos expressos da legislação municipal que amparam cada um dos pedidos; e c) inércia do Município em apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). O Recurso de Apelação não confrontou nenhum desses pilares. Não discutiu a validade dos documentos, não contestou a interpretação dada às leis municipais e, de forma surpreendente, baseou sua argumentação em verbas estranhas à lide. A alegação do Agravante de que o não conhecimento do apelo fere o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa não prospera. Tais garantias constitucionais não são absolutas e seu exercício se submete aos requisitos e pressupostos de admissibilidade previstos na legislação processual. O direito de recorrer pressupõe o dever de recorrer bem, observando as regras do jogo processual, entre as quais se insere a dialeticidade. O Poder Judiciário oportunizou à Fazenda Pública a ampla defesa no primeiro grau e, mesmo no segundo grau, concedeu-lhe a chance de sanar o vício do recurso, mas o ente municipal manteve-se inerte em sua argumentação genérica. Portanto, a decisão monocrática não representa um excesso de formalismo, mas a correta aplicação da lei processual diante de um recurso manifestamente inadmissível, que não permitia a este Tribunal adentrar no mérito da causa por ausência de delimitação da matéria impugnada. As razões do Agravo Interno, por sua vez, não trouxeram qualquer elemento novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão atacada, limitando-se a reiterar um inconformismo genérico. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador, Bahia, de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001141-08.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: TAMILES ALVES BARRETO
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
VOTO