PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003639-78.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): WILDSON SILVA NASCIMENTO, JOAO PAULO DANTAS MACHADO
APELADO: ERNANDO LADISLAU SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR APÓS DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. PROVA DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE DAS PARTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 320, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação interposta por Aldo de Jesus Santana contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em face de Ernando Ladislau Santos, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.

2.   Na origem, a parte autora buscava declaração de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, ao argumento de inadimplemento contratual pelo réu. O juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial, para que o autor juntasse certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da controvérsia, nos termos do art. 320 do CPC, a fim de comprovar a propriedade e a legitimidade para a causa.

3.   Ante a inércia do autor, certificada nos autos, a petição inicial foi indeferida, e o feito, extinto sem resolução do mérito.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.   A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito diante da ausência de apresentação, pelo autor, da certidão atualizada de matrícula do imóvel, exigida como documento essencial à propositura da ação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.   A certidão de matrícula imobiliária atualizada é documento indispensável à propositura de ações que versem sobre propriedade de imóvel, conforme os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, que estabelecem que a propriedade se adquire com o registro do título no cartório competente.

6.   O art. 320 do CPC impõe que a petição inicial seja instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Já o art. 321, parágrafo único, determina que, não sendo cumprida a ordem de emenda da inicial, o juiz indeferirá a petição inicial, com subsequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.

7.   A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, sendo certificada sua inércia nos autos, o que justifica o indeferimento da inicial, conforme jurisprudência consolidada, inclusive do STJ e de tribunais estaduais.

8.   A alegação de posse ou contrato particular de compra e venda não substitui a apresentação da certidão atualizada do imóvel, porquanto esta se destina, além de comprovar a propriedade, a individualizar o bem litigioso e identificar a legitimidade das partes.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Tese de julgamento:
"1. A certidão de matrícula atualizada é documento essencial à propositura de ação relativa à propriedade de bem imóvel, nos termos do art. 320 do CPC c/c arts. 1.227 e 1.245 do CC."

"2. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, nos termos do art. 321, p.u., do CPC, enseja o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I; CC, arts. 1.227, 1.245.

Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 0050885-62.2021.806.0091, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 08.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 123456/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 8003639-78.2025.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figura, como Apelante, ALDO DE JESUS SANTANA, e, como Apelado, ERNANDO LADISLAU SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003639-78.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): WILDSON SILVA NASCIMENTO, JOAO PAULO DANTAS MACHADO
APELADO: ERNANDO LADISLAU SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta em face da sentença (id 92555562), pela qual fora extinto, sem resolução de mérito, a Ação ordinária ajuizada por ALDO DE JESUS SANTANA, em face de ERNANDO LADISLAU SANTOS,  ora Apelado, a qual foi lavrada sob os seguintes termos:


" Dispõe o art. 320 do NCPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

 

Já o art. 321, parágrafo único do mesmo diploma, estabelece:

 

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 

 

Observa-se que, embora devidamente intimada para acostar ao processo certidão atualizada do imóvel expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis pertinente, com escopo de comprovar a propriedade do imóvel objeto da lide, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão cartorária ao ID 506756791, deixando de sanar os vícios apontados.

 

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos da legislação acima transcrita, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art.485, I do CPC.

 

Deixo de condenar em custas processuais em equiparação ao art.290 do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.

 

Publique-se. Intime-se.“ 

Irresignada, a parte Autora, ora Apelante interpõe recurso sub examine visando a reforma da r. sentença.

Em suas razões, a ora Recorrente assevera que a r. sentença deve ser inteiramente reformada, na medida em que comprovou que exerceu.

Para tanto, argumenta que:

“O Apelante, embora não tenha o registro imobiliário em seu nome, sempre exerceu a posse legítima do imóvel objeto do contrato da compra e venda desde o ano de 2014 (prova juntada), transferindo-a ao Apelado através de contrato particular firmado em 07/02/2025.

Mas sem contudo esta jamais ter ido exerce-la. Ocorre que o Apelado não efetuou o pagamento ajustado, tão pouco tomou a posse do terreno, razão pela qual o Apelante limpou todo terreno, cercou e objetiva vende-lo a outrem buscando para tanto o reconhecimento de nulidade do contrato anteriormente assinado para o Apelado.

Assim expondo, requer o provimento da Apelação, reformando-se a r. sentença.           

Contrarrazões dispensadas, a não agularização do feito.

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003639-78.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): WILDSON SILVA NASCIMENTO, JOAO PAULO DANTAS MACHADO
APELADO: ERNANDO LADISLAU SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A APELAÇÃO, é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação não merece prosperar.

Pois bem, a exigência da certidão de matrícula imobiliária atualizada se baseia na necessidade da prova da propriedade e da situação jurídica do bem, nos exatos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, os quais definem que a propriedade imobiliária só é transferida com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, a certidão de matrícula é o documento que comprova quem é o proprietário legal do bem, além de informar sobre a existência de ônus, gravames, penhoras ou outras averbações que possam impactar o direito discutido.

Logo, sendo a prova do registro imobiliário documento indispensável à propositura da Ação, porquanto se destine à comprovação da legitimidade das partes, bem assim para demonstrar que o Autor e o Réu são, de fato, as partes relacionadas ao imóvel, e por fim, para (comprador, vendedor, proprietário) individualizar o objeto da lide (confrontações e características do imóvel, por exemplo), irretocável se mostra, in casu, o indeferimento da exordial, após a inobservância do § único do art. 321 do CPC pela parte autora, viabilizando, consequentemente, a extinção do feito, sem resolução de mérito.

Neste sentido: 

” PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTASSE PROVA DA PROPRIEDADE SOBRE O BEM IMÓVEL REIVINDICADO (ART. 1.245, CCB). REQUISITOS DOMÍNIO NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DE MANEJO DA REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre à possibilidade de reforma da sentença prolatada pelo juízo da Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos da ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo apelante em desfavor do Instituto Cultural e Econômico de Quixelô, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos os dispositivos do Código de Processo Civil, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, qual seja, certidão atual da matrícula do imóvel emitida pelo Cartório competente para comprovar a propriedade sobre o bem reivindicado. 2. Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que comprovou o domínio, porquanto instruiu o pedido com instrumento público de doação e outro documento que indica a aquisição da propriedade, como a ata da reunião da associação em que se formalizou a doação; constituem pressupostos para a propositura da ação reivindicatória a comprovação, pelo autor, de três requisitos, quais sejam, seu domínio sobre a área reivindicada, a correta individualização do imóvel e a injustiça da posse do réu. 3. Com efeito, o art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". 4. Na ação reivindicatória, compete ao autor a prova do domínio bem, de que o réu o possua ou o detenha injustamente e a sua identificação individualizada; ausentes tais requisitos, embora comprovada a propriedade, o registro do título aquisitivo é questionável, por não refletir, a princípio, a realidade fática do negócio jurídico de compra e venda, como reclama o art. 1.245 do CCB; impossível o reconhecimento da posse injusta do réu, por ter ele edificado sua residência em parte do imóvel ora reivindicado, após ter supostamente adquirido parte dele em condomínio com o autor, seu irmão, ou lá morando em função de comodato verbal celebrado entre as partes. 5. In casu, a parte autora anexou à inicial, para comprovar a aquisição da propriedade do imóvel, escritura pública de doação do imóvel, ata da assembleia do ICEQUI em que se deliberou pela doação do imóvel, notificação ao presidente do ICEQUI e outros documentos referentes ao acervo patrimonial do Instituto (fls. 13/78). 6. No entanto, como requisito essencial para a propositura da ação reivindicatória, faz-se necessário que a parte requerente tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, que a mesma seja individuada, identificada e esteja injustamente em poder do réu, conforme se extrai do art. 1.228, do  CC/2002. 7. Destarte, ausente prova cabal da propriedade sobre o imóvel, que se consubstancia fato constitutivo do direito do autor e condição específica para a admissibilidade da ação reivindicatória, mostra-se cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, por descumprimento aos requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, ante a falta de documento indispensável à propositura da ação. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 0050885-62.20218060091, Relator: DES. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)

 

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença em seus termos.

Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência, na r, sentença apelada, de condenação do Recorrente ao pagamento da verba honorária sucumbencial. 

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA