PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041303-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARLINDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA
APELADO: CIÇONE RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s):OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I.CASO EM EXAME

 

1.Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse ajuizada pelo apelante.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada turbação praticada pela recorrente, no imóvel, restou comprovada.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Na ação de manutenção de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação na posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.

4. A testemunha arrolada pelo acionante disse, em seu depoimento, que quem construiu a laje para colocar o tanque de água foi o sr. Arlindo; que a laje fica no nível do primeiro andar do imóvel; que ele sobe para a laje utilizando uma escada e que só ele usa a laje.

5.As fotos acostadas ao ID nº 33769315  demonstram que existe uma laje no nível do primeiro andar, onde se observa um tanque de água, portanto, o apelante não conseguiu provar a turbação de que trata o art. 561, II, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041303-73.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE ARLINDO DOS SANTOS e como apelada CIÇONE RODRIGUES DE ALMEIDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

                                                                                                                                                   RM01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041303-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARLINDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA
APELADO: CIÇONE RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s): OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO

 

RELATÓRIO

 

 

JOSÉ ARLINDO DOS SANTOS interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta em face de CIÇONE RODRIGUES DE ALMEIDA, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tal pagamento suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida.

Em suas razões, alegou ser proprietário e residente do imóvel localizado na Rua Vila União, nº 43, térreo, na Ribeira e que está sendo turbado na posse do referido imóvel, pela apelada, que construiu na lateral do referido imóvel e em terreno de sua propriedade, uma lavanderia e uma laje para colocação do tanque.

Disse, ainda, que a acionada afirma ter direito ao usufruto do tanque de água e da laje porque estão alocados em suposta área comum, e que restou comprovado, nos autos, os requisitos previstos no art. 560 e seguintes do CPC, pedindo, em suma, o provimento do recurso, com a procedência da ação e a condenação da acionada ao pagamento de uma indenização por danos morais.

A apelada não ofereceu contrarrazões ao recurso, conforme se pode observar da certidão de ID nº 59796342.

 

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

                                                                                                                                                                                       RM01


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Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARLINDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA
APELADO: CIÇONE RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s): OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ARLINDO DOS SANTOS contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta em face de CIÇONE ROGRIGUES DE ALMEIDA, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tal pagamento suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida.

 

Do exame dos autos, verifica-se que a irresignação do apelante não merece guarida.

Como se sabe, a posse diz respeito ao controle físico e ao poder de fato sobre um bem.

Reza o art. 560 do Código de Processo Civil:

O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

O autor alega que a ré instalou uma bambona (reservatório de água, torneira, fiação e tubo de esgoto) na área do imóvel dele/recorrente e que está turbando a sua posse.

O acionante não conseguiu provar a alegada turbação.

A testemunha por ele arrolada (Maria José dos Santos) disse, em seu depoimento colhido na audiência realizada no dia 22 de agosto de 2022, que quem construiu a laje para colocar o tanque de água foi o sr. Arlindo; que a laje fica no nível do primeiro andar do imóvel; que ele sobe para a laje utilizando uma escada e que só ele usa a laje.

As fotografias acostadas ao ID nº 33769315 demonstram que existe uma laje no nível do primeiro andar, onde se observa um tanque de água, portanto, não conseguiu demonstrar a turbação de que trata o art. 561, II, do CPC, de onde se conclui que a sentença guerreada não merece qualquer reparo.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, in totum, a sentença recorrida, majorando a verba honorária fixada em mais 2% (dois por cento), observada a gratuidade da justiça deferida no ID nº 287688240.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

                                                                                                                                                   RM01