PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023867-94.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FABRICIO MATHEUS BARCELOS PIRES | ||
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA | ||
| AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO | ||
| Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação pelo rito comum. Concurso Público. Aprovação fora do número de vagas. Transpetro. Alegação de preterição por contratação precária. Ausência de prova inequívoca. Direito subjetivo à nomeação não configurado. Recurso conhecido e não provido. Alegadas omissões. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pretensão de candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público promovido pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, ao fundamento de ausência de comprovação de preterição em razão de contratações precárias. O embargante alegou omissões no julgado quanto à análise de documentos e de contratações supostamente aptas a configurar a preterição. Pleiteou, assim, o reconhecimento de vício no acórdão e a consequente modificação do resultado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre provas documentais e alegações relacionadas à existência de contratações precárias que, segundo o embargante, configurariam preterição à nomeação em concurso público.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, não se prestando ao reexame da matéria decidida, tampouco à obtenção de efeito infringente fora dessas hipóteses.
4. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente de forma fundamentada as questões essenciais à resolução da controvérsia.
5. O acórdão embargado expressamente analisou as alegações relativas às contratações supostamente precárias, afirmando que os documentos juntados não comprovam preterição arbitrária ou imotivada, sobretudo por ausência de elementos sobre os vínculos contratuais, a natureza das atividades exercidas e a vinculação com o cargo efetivo pleiteado.
6. A jurisprudência do STJ reforça que os embargos declaratórios não se prestam ao mero reexame da causa ou à manifestação para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
7. A divergência entre o entendimento do embargante e o conteúdo do acórdão não configura omissão ou qualquer outro vício sanável por meio dos embargos declaratórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de agravo de instrumento nº 8023867-94.2025.8.05.0000, em que é embargante FABRÍCIO MATHEUS BARCELOS PIRES e embargada PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023867-94.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FABRICIO MATHEUS BARCELOS PIRES | |
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA | |
| AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO | |
| Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 87083277), opostos por FABRÍCIO MATHEUS BARCELOS PIRES, por alegados vícios do acórdão de ID. 86725724, consistentes em omissões quanto à análise dos documentos juntados pelo agravante e quanto às alegações de contratações precárias aptas a configurar a preterição defendida pelo recorrente.
Contrarrazões nos termos do ID. 87726583.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.
Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023867-94.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FABRICIO MATHEUS BARCELOS PIRES | ||
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA | ||
| AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO | ||
| Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita em alegados vícios do acórdão de ID. 86725724, consistentes em omissões quanto à análise dos documentos juntados pelo agravante e quanto às alegações de contratações precárias aptas a configurar a preterição defendida pelo recorrente.
De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.
2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.
3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.
4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
O acórdão embargado foi expresso ao tratar o ponto suscitado pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontados nos aclaratórios.
Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:
“No caso em apreço, os elementos dos autos não apontam para o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no supramencionado precedente vinculante da Suprema Corte, uma vez que não restou demonstrada a efetiva preterição relacionada ao cargo de Profissional de Meio Ambiente Júnior, com formação em Engenharia Ambiental, para atuação no Rio de Janeiro, face à aprovação do agravante na 2ª colocação de PPP (pessoas pretas ou pardas), no concurso público realizado pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, regido pelo Edital nº 4/2018 (ID. 81321982 – pág. 13 pdf).
Registre-se que a admissão fundada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, vez que estes são recrutados mediante concurso público (artigo 37, II e III, da Constituição Federal) para suprir necessidades permanentes do respectivo ente.
Nessa toada, verifica-se que correspondem a institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, sobretudo porque a presença de temporários nos quadros da Administração Pública não pode ser considerada, por si só, como preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Convém salientar que o Edital previu somente 1 (uma) vaga de ampla concorrência para o cargo de Profissional de Meio Ambiente Júnior (ID. 81321981 – pág. 6 pdf).
O documento de ID 81312080, lado outro, malgrado refira 3 (três) terceirizados que estariam lotados no Rio de Janeiro e que atuam em “segurança, meio ambiente e saúde” – inexistem informações acerca dos termos dos contratos firmados por tais empresas e suas atribuições, notadamente porque não se tratam de contratados da “TECNENGE” (ID. 81322006) ou da “EPC” (ID. 81321987).
Registre-se que os precedentes desta e. Câmara – AI n° 8061332-11.2023.8.05.0000, de Relatoria do e. Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães; e AI n° 8041705-21.2023.8.05.0000, de Relatoria do e. Desembargador Paulo César Bandeira de Melo Jorge; trataram dos cargos de Engenheiro(a) Júnior – Automação, com formação em Engenharia Elétrica – hipótese diversa da presente.
O precedente que contempla o mesmo cargo do agravante – AI n° 8044151-31.2022.8.05.0000, de Relatoria da e. Desembargadora Marielza Brandão Franco, lado outro, se referiu a vaga no Estado do Paraná – situação também diversa do caso em análise.
Os demais precedentes que instruem os autos não contemplam o cargo/graduação e/ou o Estado do Rio de Janeiro, não contribuindo ao deslinde do presente feito.
Em situação análoga à presente, assim já decidiu esta e. Corte de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPETRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSE E NOMEAÇÃO IMEDIATAS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO DO RECURSO. ALEGADA PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TESE FIXADA PELO TEMA 784/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NESTE JUÍZO SUMÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA COERENTE E COM BASE NO ARTIGO 300 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Consoante tese formada pelo plenário do Pretório Excelso, na sistemática da repercussão geral (Tema 784), cujo leading case é o RE 837.311, de relatoria do Min. Luiz Fux, não tendo ocorrido a classificação dentro do número de vagas, será reconhecido o direito subjetivo à nomeação apenas em caso de preterição de nomeação por não observância da ordem de classificação ou em razão do surgimento de novas vagas ou abertura de concurso no prazo de validade do concurso anterior, desde que ocorra a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada . In casu, a agravante foi aprovado no concurso da Petrobrás para o Engenheira Elétrica - Júnior. A aprovação ocorreu na 9ª colocação para a ampla concorrência, havendo apenas 4 vagas previstas no edital. O prazo de validade do concurso foi de 03 de julho de 2018 a 03 de julho de 2020. Embora alegue a existência contratações precárias de Engenheiros durante a validade do certame, inexistes nos autos provas acerca de contratações hábeis a configurar o desvirtuamento da contratação, para fins de configuração da preterição dos candidatos aprovados no cadastro reserva, sendo necessária a instrução probatória na juízo primevo. Logo, neste juízo estreito do agravo de instrumento, não restou demonstrada a referida preterição, sendo que por qualquer ângulo que se observe a tese do demandante revela-se enfraquecida de substratos fáticos e jurídicos. É necessária dilação probatória para aferir, com um mínimo de segurança, sobre a alegada contratação de terceiros em regime precário, pela agravada, mormente considerando os argumentos trazidos em suas contrarrazões, de que as pessoas citadas na inicial como terceirizados prestam serviço para a Petrobras através de contratos com empresas terceirizadas, e que Petrobras não contrata mão-de-obra, mas tão somente empresas para prestarem serviços, cabendo-lhe a definição do escopo dos serviços a serem prestados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80394485720228050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, Data de Julgamento: 07/08/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023)” (grifo acrescido)
Verifica-se, desse modo, que não há comprovação, de plano, de situação que eventualmente ampararia o direito da parte agravante, na linha da decisão de primeira instância.” (ID. 86725724) (grifos no original)
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.
(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA