PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. IPTU E TRSD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EXTRAÍDA DO PORTAL OFICIAL DO FISCO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) AFASTADA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre o Fisco e o contribuinte deve ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. A informação prestada no portal oficial do ente tributante vincula a Administração, gerando no cidadão a justa expectativa de sua correção. No caso, o contribuinte, ao tentar emitir o documento de arrecadação para pagamento, foi informado pelo sistema do próprio credor da inexistência da dívida, o que, na prática, o impediu de quitar a obrigação. A contradição entre a CDA executada e a informação disponível ao público no site da SEFAZ constitui falha interna da Administração, cujos ônus não podem ser transferidos ao contribuinte. A prova apresentada pelo executado é, portanto, idônea e suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade do título executivo. Precedentes jurisprudenciais. Tese de julgamento: 1. A informação prestada no portal eletrônico oficial do Fisco vincula a Administração Pública, com base nos princípios da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, que regem a relação jurídico-tributária. 2. O documento extraído do sítio oficial do ente tributante, que atesta a inexistência de débito fiscal, constitui prova pré-constituída idônea e suficiente para, em sede de Exceção de Pré-Executividade, afastar a presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8047414-39.2020.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como apelado, JOSE MARTINS DA COSTA NETO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047414-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JOSE MARTINS DA COSTA NETO
Advogado(s):JOSE MARTINS DA COSTA NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que, em sede de Exceção de Pré-Executividade, extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em face de JOSE MARTINS DA COSTA NETO, referente à cobrança de IPTU e TRSD do exercício de 2016. O juízo de primeiro grau acolheu a tese do executado, entendendo que a prova documental acostada — capturas de tela do portal oficial da SEFAZ atestando a "inexistência de débito" — foi suficiente para ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. O Município Apelante argui, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta a validade da CDA e a insuficiência da prova apresentada pelo contribuinte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia central reside em verificar a suficiência e a validade de prova extraída do portal eletrônico oficial do Fisco, que atesta a inexistência de débito, para o fim de afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), e se a inconsistência entre os sistemas da Administração Pública pode prejudicar o contribuinte que age de boa-fé, confiando na informação que lhe foi oficialmente prestada.
IV. DISPOSITIVO
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. No mérito, Recurso de Apelação conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
3. A inconsistência interna nos sistemas da Administração Pública, que resulta em informações contraditórias ao cidadão, não pode prejudicar o contribuinte que, agindo de boa-fé, confiou no dado oficial disponibilizado para o cumprimento de suas obrigações.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), art. 204; Lei de Execução Fiscal (LEF), art. 3º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 11, 487, I, e 924, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 10024135453090001; TRF-3 - AI: 50175880720234030000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 77022828) interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença de ID 77022820, prolatada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Execução Fiscal nº 8047414-39.2020.8.05.0001, que envolve a exigência de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), referente ao exercício de 2016, consubstanciada nas CDA’s de nº 2020015509930 e 2020015510008. Na origem, o Exequente ajuizou a presente ação visando à cobrança do crédito tributário no valor original de R$ 7.079,77 (sete mil, setenta e nove reais e setenta e sete centavos). Citado, o Executado, JOSE MARTINS DA COSTA NETO, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 77022708), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a quitação integral do débito executado. Para comprovar o adimplemento, juntou capturas de tela extraídas do portal de serviços on line da Secretaria da Fazenda do Município, as quais indicavam a inexistência de débitos para o exercício de 2016 (ID’s 77022712 e 77022713). Intimado a se manifestar, o Município de Salvador (ID 77022717) rechaçou a exceção, defendendo a higidez do título executivo. Sobreveio a sentença recorrida (ID 77022820), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para reconhecer a nulidade da CDA, e EXTINGUIR, a execução fiscal com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 924, III, ambos do CPC. Com espeque no princípio da causalidade e consoante fundamentação supra, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (dívida extinta atualizada)." Em sua fundamentação, o juízo a quo, após afastar a preliminar de ilegitimidade, concluiu que as capturas de tela apresentadas pelo Executado seriam prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. Irresignado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 77022828). Em suas razões, sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), pois o juízo acolheu a tese de quitação, baseada em prova documental unilateral, sem antes oportunizar à Fazenda Pública a contraprova específica sobre os documentos juntados. Na sequência, defendeu a insuficiência da prova apresentada, defendendo que meras capturas de tela não são meio hábil e inequívoco para ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80. Apesar de devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 77022832. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047414-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JOSE MARTINS DA COSTA NETO
Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 39 da Lei nº 6.830/80 (LEF). O recurso foi interposto dentro do prazo de 30 dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c art. 183, ambos, do CPC), uma vez que a ciência da sentença pelo Município ocorreu em 02/03/2022, e o recurso foi protocolado em 10/04/2022. Não se vislumbra qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, sendo o valor executado superior a 50 (cinquenta) ORTN. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação. O Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo teria proferido decisão surpresa, sem lhe oportunizar o contraditório efetivo sobre a prova apresentada pelo Executado. A preliminar não merece acolhimento. Superada a questão prefacial, adentro ao mérito. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade e extinguiu a Execução Fiscal. O cerne da questão reside em definir a força probatória da informação obtida pelo contribuinte no portal eletrônico oficial da Secretaria da Fazenda Municipal, quando esta contradiz o título executivo. O Apelo não merece provimento. Inicialmente, cumpre ressaltar o pleno cabimento da Exceção de Pré-Executividade para a hipótese dos autos. A alegação de pagamento ou de outra causa extintiva do crédito tributário, quando demonstrada por prova documental pré-constituída, que não demande dilação probatória, é matéria passível de arguição por esta via excepcional, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios, a exemplo do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. IPTU. PAGAMENTO DO TRIBUTO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ANÁLISE ATRAVÉS DA VIA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. (...) IV. A alegação atinente ao pagamento do tributo é verdadeiro fato extintivo do direito pretendido Fisco Municipal, motivo pelo qual, não há de se falar no não cabimento da exceção de pré-executividade para a discussão e apreciação de tal fundamento que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10024135453090001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 23/09/2014, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2014) No caso concreto, o Executado, ora Apelado, demonstrou por meio das capturas de tela de ID’s 77022712 e 77022713 que, ao tentar emitir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para pagamento do IPTU/TRSD do exercício de 2016, o sistema oficial da Prefeitura de Salvador informava a "inexistência de débito". Tal documento eletrônico, extraído do sítio do próprio credor, possui inegável força probatória. A relação jurídico-tributária deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. A Administração Pública, ao disponibilizar um canal oficial de serviços ao cidadão, vincula-se às informações que por ele são prestadas. O contribuinte, que age na expectativa de que os dados fornecidos pelo Fisco são corretos, não pode ser penalizado por inconsistências internas dos sistemas da própria Administração. A jurisprudência recente corrobora a tese de que, apresentada a prova documental pelo contribuinte, cabe à Fazenda refutá-la de forma eficaz, sob pena de se reconhecer a quitação, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO. (...) Ressalta-se que a União não foi capaz de refutar o argumento comprovado documentalmente de que a dívida da executada foi inteiramente quitada (...). (TRF-3 - AI: 50175880720234030000, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2024) A contradição gerada pela própria Fazenda Pública — ao emitir uma CDA e, simultaneamente, informar em seu portal a inexistência do débito — instaura um estado de dúvida que, em matéria tributária, deve ser resolvido em favor do contribuinte, em aplicação do princípio in dubio pro contribuinte. Ao ser informado oficialmente da inexistência de débito, o contribuinte foi, na prática, impedido de realizar o pagamento. A falha na sincronia entre os sistemas é de responsabilidade exclusiva do ente tributante, não podendo seus efeitos negativos serem transferidos ao cidadão. Dessa forma, a prova produzida pelo Executado é robusta e suficiente para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. O extrato interno juntado posteriormente pela Fazenda (ID 77022818) não tem o condão de restaurar a exigibilidade do crédito, uma vez que a confiança do contribuinte já havia sido quebrada por ato anterior da própria Administração, que não foi capaz de refutar, de maneira eficaz, a prova documentalmente apresentada. Correta, portanto, a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (dívida extinta atualizada), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047414-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JOSE MARTINS DA COSTA NETO
Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO
VOTO