PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039499-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: JOYCE SANTANA LEITE
Advogado(s):MARCELO NONATO RANGEL LEITE, MARCELO RANGEL LEITE, ALAN ALMEIDA XAVIER

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I.                Caso em exame

1.Recurso de apelação contra sentença que condenou seguradora e banco solidariamente ao pagamento de indenização securitária e de danos morais, decorrentes da recusa de cobertura de seguro de vida.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira estipulante possui legitimidade passiva solidária; (ii) saber se a recusa indevida do seguro gera dano moral e se o valor arbitrado é proporcional; (iii) saber quais os critérios aplicáveis para a incidência de correção monetária e juros de mora.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira estipulante integra o mesmo grupo econômico da seguradora, possuindo legitimidade passiva e responsabilidade solidária perante a consumidora, por força da teoria da aparência e da proteção à cadeia de fornecimento.

4. A recusa injustificada de pagamento de seguro de vida em momento de luto e vulnerabilidade extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade da beneficiária, configurando dano moral indenizável.

5. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, não comportando redução.

6. A correção monetária e os juros de mora exigem adequação para evitar enriquecimento sem causa. Sobre a indenização securitária, incide índice nacional de preços desde a contratação até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa básica de juros. Sobre a indenização por danos morais, incide a taxa básica de juros de forma exclusiva desde a citação.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A instituição bancária pertencente ao mesmo conglomerado econômico da seguradora possui legitimidade passiva solidária para demandas sobre o seguro ofertado, à luz da teoria da aparência. 2. A recusa injustificada ao pagamento de indenização de seguro de vida enseja reparação por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0141129-39.2010.8.19.0001, Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2019; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 632.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8039499-94.2024.8.05.0001, em que é apelante ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e apelada, JOYCE SANTANA LEITE.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039499-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: JOYCE SANTANA LEITE
Advogado(s): MARCELO NONATO RANGEL LEITE, MARCELO RANGEL LEITE, ALAN ALMEIDA XAVIER

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. contra sentença de ID 99238702, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança n. 8039499-94.2024.8.05.0001, proposta por JOYCE SANTANA LEITE, julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial nos seguintes termos:

 

"(...) Desse modo, as rés devem ser condenadas, solidariamente, ao pagamento integral do capital segurado contratado, no valor de R$ 63.910,36 (sessenta e três mil, novecentos e dez reais e trinta e seis centavos). Este valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da contratação (28/12/2022), conforme entendimento jurisprudencial consolidado, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

A recusa indevida ao pagamento de indenização securitária, notadamente em contrato de seguro de vida, transcende o mero aborrecimento decorrente de um inadimplemento contratual. A conduta da seguradora, ao negar o pagamento de forma injustificada, impõe à beneficiária, em um momento de fragilidade e luto, uma carga adicional de angústia e aflição, obrigando-a a buscar o Poder Judiciário para ver seu direito garantido. Essa situação é suficiente para caracterizar o dano moral.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 63.910,36 (sessenta e três mil, novecentos e dez reais e trinta e seis centavos), a título de capital segurado, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (04/04/2023, data da negativa da seguradora), nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. 

Em razão da sucumbência mínima da Autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”

 

Irresignado, o apelante alega, em síntese, que inexiste dano moral no presente caso fático, visto que a recusa ao pagamento administrativo decorreu de dúvida razoável gerada pela divergência de grafia entre o nome da autora e o nome da beneficiária cadastrada na apólice securitária, não tendo sido demonstrado pela apelada qualquer sofrimento extraordinário ou abalo psíquico que superasse o mero dissabor do cotidiano ou o luto inerente ao passamento de sua genitora.

 

Afirma que m caráter subsidiário, caso mantida a condenação extrapatrimonial, revela-se imperiosa a redução do montante fixado em R$ 8.000,00, a fim de garantir estrito respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da parte autora.

 

Pontua que os  critérios aplicados na sentença para a incidência de juros de mora e correção monetária do capital segurado são contraditórios, na medida em que a decisão de origem menciona a incidência de atualização a contar do contrato com juros de 1% ao mês desde a citação, mas fixa no dispositivo a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a negativa com juros baseados na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o IPCA, configurando evidente obscuridade e risco de enriquecimento sem causa.

 

Discorre que o Banco Santander S.A. é parte passiva ilegítima para responder pelo pagamento securitário, uma vez que atuou na relação jurídica tão somente na qualidade de estipulante, sendo a apelante a única e exclusiva operadora do seguro de vida contratado pela falecida genitora da apelada, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à instituição financeira.

 

Em contrarrazões (ID 99238710), a apelada alega que os danos morais restaram configurados pela conduta abusiva e ilícita das rés, as quais negaram o pagamento securitário sob a falsa alegação de prazo de carência não cumprido e, posteriormente, tentaram se esquivar da obrigação apontando erro material de grafia cometido pelas próprias fornecedoras ao emitirem a apólice da beneficiária, que é filha única e herdeira legítima da segurada.

 

Sustenta a legitimidade e solidariedade passiva do Banco Santander por pertencer ao mesmo grupo econômico e partilhar da mesma infraestrutura de atendimento, defendendo, por fim, a manutenção integral da sentença recorrida e a majoração dos honorários sucumbenciais

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 25 de maio de 2026.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039499-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: JOYCE SANTANA LEITE
Advogado(s): MARCELO NONATO RANGEL LEITE, MARCELO RANGEL LEITE, ALAN ALMEIDA XAVIER

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOYCE SANTANA LEITE em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e BANCO SANTANDER S.A.. A autora narra que é beneficiária do seguro de vida contratado por sua genitora, Sandra dos Santos Santana, falecida em 26/03/2023. Alega que a seguradora recusou indevidamente o pagamento do capital segurado de R$ 63.910,36, sob o argumento de que o sinistro teria ocorrido no período de carência.

 

O magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento do valor nominal previsto na apólice e de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00.

 

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, nos termos relatados.

 

Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta.

 

Inicialmente, cumpre pontuar acerca da preliminar arguida pelo apelante.

  

Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander S.A.

 

O apelante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander S.A., aduzindo que a instituição financeira atuou unicamente na qualidade de estipulante da apólice, sendo a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. a única e exclusiva devedora da obrigação securitária. Contudo, verifica-se que não merece acolhimento tal preliminar.

 

Isto porque, no caso em apreço, incide a legislação consumerista, restando evidente a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. O Banco Santander S.A. e a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. integram o mesmo grupo econômico, utilizando-se reciprocamente de logotipos, espaços físicos das agências bancárias e marcas integradas para a oferta, contratação e administração de planos de seguro ao mercado de consumo.

 

Assim, consoante a teoria da aparência, consagrada no microssistema do consumidor, resta inviável exigir do contratante a precisa diferenciação societária entre as pessoas jurídicas que operam sob um mesmo conglomerado financeiro. Ademais, o banco estipulante atuou de forma ativa na captação da segurada e viabilizou a cobrança dos prêmios mensais mediante débitos automáticos em conta de titularidade da segurada falecida.

 

Logo, restando evidenciada a cadeia de fornecimento unificada, a responsabilidade civil das rés é solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade da seguradora apelante pelo pagamento da indenização securitária, bem como a ocorrência e a quantificação dos danos morais arbitrados em primeiro grau.

 

De logo, registra-se que não merece o acolhimento das alegações do apelante.

Isto porque, embora o simples inadimplemento de um contrato, por si só, não seja suficiente para gerar dano moral, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada de cobertura securitária pode, a depender do caso concreto, ultrapassar a barreira do mero dissabor e configurar ofensa a direito da personalidade.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA DEMANDADA. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS, CUJO ESTIPULANTE É A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DEMANDANTE, ORA RECORRIDO, QUE É POLICIAL MILITAR ATINGIDO NA CABEÇA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO, QUANDO EM INCURSÃO POLICIAL NA COMUNIDADE DO MORRO DO JURAMENTO. ACIDENTE QUE CAUSOU A INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE POLICIAL MILITAR. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO A QUO QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE FUNCIONAL E LABORATIVA NO PATAMAR DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). (...) DANO MORAL CONFIGURADO, NA MEDIDA EM QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS VIOLENTAS VIVENCIADAS PELO DEMANDANTE, COM RISCO DE MORTE, FORAM ACRESCIDAS PELA RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, GERANDO ABALO EMOCIONAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE EVIDENCIA PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01411293920108190001 201800100460, Relator.: Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 12/02/2019, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))

 

No presente caso, a prestação de serviço defeituosa atrai a responsabilidade civil objetiva da seguradora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao negar injustificadamente o adimplemento da apólice sob pretexto de carência já superada, a instituição descumpre os deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente a lealdade, a cooperação e a proteção mútua. Configura-se, portanto, desvio produtivo e abalo moral passível de compensação financeira.


Ademais, a conduta da apelante frustrou a legítima expectativa do segurado de receber o amparo financeiro contratado em um momento de extrema vulnerabilidade física e emocional, obrigando-o a buscar o Poder Judiciário e a aguardar para ver seu direito reconhecido. Essa situação de angústia, incerteza e impotência, provocada pela recusa indevida da seguradora, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor.

Assim, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência do dano moral.

A apelante requer, subsidiariamente, a redução do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo.

A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a condição da vítima e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.

Considerando a gravidade da conduta da seguradora, que negou injustificadamente a cobertura, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se moderado, não comportando qualquer redução. Pelo contrário, atende aos critérios estabelecidos pela jurisprudência para casos análogos, cumprindo sua dupla função compensatória e dissuasória.

 

Dos juros de mora e da correção monetária do capital segurado

 

Há evidente contradição no dispositivo da sentença ao determinar a aplicação do IPCA desde a negativa de cobertura cumulado com a taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação.

 

Pois bem. Conforme a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da celebração do contrato, e não da negativa. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, incidem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

 

Para afastar qualquer obscuridade e evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se a aplicação do IPCA sobre o capital segurado desde a celebração do contrato até a data da citação. A partir da citação, deve incidir exclusivamente a taxa Selic, a qual já engloba juros de mora e correção monetária, conforme o artigo 406 do Código Civil.

 

No que toca à indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora a partir da citação, aplicando-se igualmente a taxa Selic de forma exclusiva a partir da citação para abranger ambos os encargos.

 

 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação tão somente para sanar a contradição quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, determinando que: a) sobre a indenização securitária, incida correção monetária pelo IPCA desde a celebração do contrato até a citação, passando a incidir, a partir da citação, exclusivamente a taxa Selic; b) sobre a indenização por danos morais, incida a taxa Selic de forma exclusiva a partir da citação. Mantém-se a sentença em todos os seus demais termos.

 

Salvador,     de                      de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA