PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados a 40% da renda líquida mensal do autor, determinar a adequação de planilha de pagamento, impor às instituições financeiras a limitação das cobranças e vedar a inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa. 2. O agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Afirma que o agravado é empresário e não se enquadra como pessoa superendividada. Requer a suspensão da decisão para manter os descontos em folha e a reserva da margem consignável. 3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Contrarrazões apresentadas pelo agravado pugnando pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que limita descontos de empréstimos consignados, diante da alegação de superendividamento e comprometimento da renda do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 6. A concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 7. Os documentos constantes dos autos indicam que a renda mensal do agravado encontra-se substancialmente comprometida por descontos decorrentes de empréstimos e despesas com cartão de crédito, em percentual superior ao limite legal de 30%. 8. O comprometimento excessivo da remuneração compromete a subsistência do consumidor e justifica, em juízo de cognição sumária, a limitação provisória dos descontos. 9. A necessidade de fase conciliatória nos procedimentos de superendividamento não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos. 10. Ausentes elementos que infirmem, de plano, a conclusão adotada na origem, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com a preservação da instrução probatória pelo juízo competente. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8068333-76.2025.8.05.0000, em que é agravante, BANCO BRADESCO S/A., e agravado, THIAGO CAVALCANTE VASCONCELOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068333-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
AGRAVADO: THIAGO CAVALCANTE VASCONCELOS
Advogado(s):RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., contra decisão do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, registrada sob o nº 8033029-13.2025.8.05.0001, contende com THIAGO CAVALCANTE VASCONCELOS, estabeleceu o seguinte: “Nesses termos, considerando a renda líquida mensal do autor, de, aproximadamente, R$ 10.000,00, bem como que possui dívidas de empréstimos e de despesas com cartão de crédito, deve o valor correspondente a 40% do seu vencimento, ou seja, R$ 4.000,00, ser distribuído entre os contratos, na forma apontada no plano de ID 508037931-pg.6. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte autora retifique a planilha de ID 508037931-pg.6, para fazer constar o montante de R$ 4.000,00, como de “Valor total das parcelas”, e, após o cumprimento, devem as rés ser intimadas para, no prazo de 15 dias, tomaram as providências cabíveis para limitarem as cobranças relativas aos contratos ali descritos, na forma e valores a serem especificados, até ulterior deliberação. Ainda, devem as rés se abster de inscrever os dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais).” Inconformado com a decisão questionada, o Agravante afirma que não foram preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, pois não analisou adequadamente a real situação econômica do Agravado, na medida em que este seria proprietário de uma empresa que recebeu elevados rendimentos tributáveis. Afirma que, o Agravado é empresário, não apresentando características de uma pessoa superendividada. Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada, a fim de que o Agravante continue a realizar os descontos em folha de pagamento, mantendo a margem consignável reservada em seu favor. Processo distribuído à minha relatoria, em razão de prevenção, conforme certidão da Secretaria de ID. 93979583. Decisão de ID. 94298961, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que, aparentemente, os descontos realizados em face do Agravado encontram-se acima do limite legal. Contrarrazões do Agravado foram apresentadas, conforme petição de ID. 95850687, defendendo a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem, com o conhecimento e desprovimento do recurso. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068333-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
AGRAVADO: THIAGO CAVALCANTE VASCONCELOS
Advogado(s): RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com o deferimento liminar na ação originária, diante da alegação de ocorrência de descontos acima dos limites legais em face do Agravado. Cumpre registrar que o presente recurso também versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto. Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso até aqui, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada. Conforme podemos observar, segundo consta no processo originário até o momento, verifico que é mister a manutenção da decisão questionada, pois aparentemente, o feito necessita de maior instrução probatória, dado a discussão sobre a alegação de ocorrência de ilegalidade em relação ao limite dos descontos de empréstimos consignados em face do Agravado. Segundo consta no processo até o momento, aparentemente, os valores mensais percebidos pelo Agravado, conforme ID's. 488467596 e 488467606 do processo na origem no PJE de 1º grau, encontram-se praticamente comprometidos por completo com o pagamento das dívidas demonstradas na origem, comprometendo até mesmo sua subsistência, ultrapassando a porcentagem máxima legal (30%, trinta por cento). Portanto, diante das alegações e provas constantes no processo, no momento, entendo que agiu com acerto o Juízo de origem ao suspender os descontos a título de empréstimo consignado, ressaltando que a necessidade de realização de fase conciliatória no procedimento que envolve a matéria do superendividamento não exclui a possibilidade do Juízo deferir a tutela de urgência, com base no artigo 300 do CPC, havendo a presença dos requisitos necessários para tanto. Desse modo, manter a decisão que indeferiu o efeito suspensivo é medida que se impõe, ressaltando a necessidade de maior instrução processual pelo Juízo de origem a fim de esclarecer melhor a demanda, e preservar verdadeiramente o direito das partes envolvidas. A pretensão do Agravante depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes em seu favor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de origem. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068333-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
AGRAVADO: THIAGO CAVALCANTE VASCONCELOS
Advogado(s): RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
VOTO