PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS INTERNOS SIMULTÂNEOS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO ATIVA POSTERIOR DO PATRONO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECLUSÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL DE TRINTA POR CENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos Internos ID 103179141 e 103496824 interpostos em face da decisão monocrática de ID 100987759, que conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelas instituições financeiras, mantendo inalterada a decisão monocrática de ID 96706277, a qual havia julgado as Apelações Cíveis e reformado parcialmente a sentença de primeiro grau, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro/BA, apenas para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais ao proveito econômico obtido pela autora, apurável em liquidação. O primeiro Agravante, BANCO SAFRA S.A., argui preliminar de nulidade absoluta processual por ausência de intimação exclusiva da sentença em nome do patrono indicado, defendendo que o vício obstou o seu direito autônomo de recorrer e que o ajuste reflexo da base de cálculo da sucumbência é insuficiente para afastar o prejuízo material. O segundo Agravante, BANCO DAYCOVAL S/A, sustenta que a limitação dos descontos ao teto de trinta por cento carece de amparo, devendo ser aplicada a margem de trinta e três por cento prevista no Decreto Estadual nº 17.251/2016. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de publicação em nome do patrono indicado gera nulidade processual quando constatada a ciência inequívoca e a atuação ativa subsequente do advogado nos autos; (ii) estabelecer se a reforma da base de cálculo dos honorários sucumbenciais promovida no julgamento do recurso dos corréus aproveita ao litisconsorte que não apelou, afastando o prejuízo material; (iii) determinar se a limitação judicial de descontos consignados em folha de pagamento de pensionista estadual deve observar o limite de trinta por cento ou a margem administrativa de trinta e três por cento prevista no Decreto Estadual nº 17.251/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas e o dogma de que inexiste nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), consagrado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A intervenção espontânea e a prática de múltiplos atos processuais subsequentes pelo patrono indicado suprem eventuais falhas de publicação, restando inviabilizada a declaração de nulidade por força da preclusão lógica e da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC). O efeito expansivo subjetivo dos recursos, disciplinado no art. 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assegura que a decisão favorável proferida no recurso de um dos litisconsortes aproveite aos demais naquilo que concernir à obrigação comum, o que se verifica na redução proporcional e legal da base de cálculo dos honorários advocatícios para o proveito econômico obtido. A limitação dos descontos de empréstimos consignados ao patamar de trinta por cento dos vencimentos líquidos do mutuário constitui critério de ordem pública destinado a resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, obstaculizando o superendividamento (art. 1º, III, da CF e art. 54-A do CDC). O Decreto Estadual nº 17.251/2016 possui natureza puramente administrativa e operacional para o órgão pagador, não gerando direito subjetivo às instituições de crédito para exaurir os rendimentos do consumidor acima do limite de razoabilidade e dignidade fixado pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos Internos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A intervenção ativa subsequente do patrono constituído afasta a alegação de prejuízo decorrente de falha na publicação exclusiva da sentença, restando suprida a irregularidade formal pelo alcance da finalidade do ato. 2. A reforma da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em benefício de litisconsorte aproveita ao corréu que não apelou por força do efeito expansivo subjetivo do recurso. 3. A margem consignável administrativa prevista em decreto estadual não afasta a limitação judicial dos descontos em folha de pagamento ao patamar de trinta por cento dos rendimentos líquidos, necessária para a garantia do mínimo existencial do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 5º, art. 272, § 5º, art. 282, § 1º, art. 1.005, parágrafo único, art. 1.021; Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A; Constituição Federal, art. 1º, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8004729-67.2020.8.05.0146, em que figuram como Agravantes BANCO SAFRA S.A. e BANCO DAYCOVAL S/A e como Agravada VÂNIA PEREIRA DA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004729-67.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO, PEDRO HENRIQUE MOURA DOURADO
APELADO: VANIA PEREIRA DA CRUZ e outros (6)
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE MOURA DOURADO, JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO, FABIO OLIVEIRA DUTRA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de dois recursos de Agravo Interno interpostos por BANCO SAFRA S.A. (ID 103179141) e BANCO DAYCOVAL S/A (ID 103496824) em face da decisão monocrática de ID 100987759, que conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelas instituições financeiras, mantendo inalterada a decisão monocrática de ID 96706277, a qual havia julgado as Apelações Cíveis nos seguintes termos: "Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos apelos interpostos por ASTEBA e VÂNIA PEREIRA DA CRUZ e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos recursos apresentados por BANCO DAYCOVAL e BANCO PAN S.A. para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o proveito econômico obtido pela recorrida VÂNIA PEREIRA DA CRUZ, que será apurado in liquidação de sentença, mantendo-se o percentual de quinze por cento fixado por ser razoável e compatível com o trabalho desenvolvido pelos patronos da apelada, mantendo-se os deamis termos da sentença recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora" (ID 96706277). Sustenta o Agravante BANCO SAFRA S.A.: ”No caso concreto, o Banco Safra não foi regularmente intimado da sentença, apesar de haver requerimento expresso de intimação exclusiva em nome do patrono indicado, em manifesta afronta ao art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Em razão dessa nulidade, a instituição financeira não interpôs recurso de apelação, não por liberalidade, inércia ou opção estratégica, mas por absoluta impossibilidade jurídica, decorrente da ausência de ciência válida do pronunciamento judicial. Como consequência direta, foi privada do exercício do duplo grau de jurisdição”. Afirma: “A tentativa de equiparar a participação do Banco Safra em atos processuais pretéritos ao pleno exercício do direito de defesa em sua dimensão recursal constitui evidente erro de premissa. Participação processual não se confunde com direito de impugnar sentença, assim como manifestações incidentais não equivalem ao exercício integral da ampla defesa quando suprimida a oportunidade de interposição do recurso cabível contra a decisão final.”. Aduz: “Ainda que a decisão monocrática tenha promovido ajuste parcial quanto à base de cálculo dos honorários, tal providência não tem o condão de sanar o vício originário, tampouco de afastar o prejuízo suportado. Isso porque a revisão promovida de forma reflexa, em contexto recursal alheio à iniciativa do Banco Safra, não equivale ao exercício pleno, autônomo e efetivo do direito de recorrer.”. Requer: “Diante de todo o exposto, requer o agravante a reconsideração da decisão agravada, para que seja reconhecida a nulidade processual decorrente da ausência de intimação válida da sentença, com a consequente reforma do decisum. Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer, desde já, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, a submissão do presente Agravo Interno ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido, com a integral revisão da decisão monocrática.” (ID 103179141). O Agravante BANCO DAYCOVAL S/A alega: “A decisão agravada incorre em omissão relevante, ao deixar de apreciar de forma adequada a incidência do Decreto Estadual nº 17.251/2016, especificamente no que se refere ao limite legal aplicável às consignações facultativas incidentes sobre a remuneração da parte agravada.” Afirma: “Todavia, a decisão agravada limitou os descontos ao percentual de 30%, com fundamento genérico em princípios constitucionais e entendimento jurisprudencial, sem enfrentar especificamente a norma estadual aplicável ao caso, tampouco justificar, de forma concreta, a sua inaplicabilidade.” Aduz: “Dessa forma, a ausência de enfrentamento do Decreto Estadual nº 17.251/2016 configura cerceamento de defesa, na medida em que impede a adequada apreciação de tese defensiva relevante, comprometendo a validade da prestação jurisdicional.” Requer: “Diante do exposto, requer a Vs. Exas. seja conhecido e provido o presente Agravo, com designação de pauta para sessão de julgamento junto a Turma Recursal, para que seja reformada em sua integralidade a r. Decisão monocrática ora agravada. Por fim, requer que todas as publicações, intimações e demais atos de comunicação no presente feito sejam realizados em nome de ROBERTA DA CÂMARA LIMA CAVALCANTI, OAB/BA 83908-BA, com endereço à Av. Agamenon Magalhães nº. 1.470, Torreão, Recife/PE, CEP 52030-210, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no artigo 272, § 2º do Novo Código de Processo Civil.” (ID 103496824). Intimada a se manifestar, a parte Agravada VANIA PEREIRA DA CRUZ apresentou contrarrazões ao ID 105204003. O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem o art. 937 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004729-67.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO, PEDRO HENRIQUE MOURA DOURADO
APELADO: VANIA PEREIRA DA CRUZ e outros (6)
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MOURA DOURADO, JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO, FABIO OLIVEIRA DUTRA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de dois recursos de Agravo Interno interpostos por BANCO SAFRA S.A. (ID 103179141) e por BANCO DAYCOVAL S/A (ID 103496824) em face da decisão monocrática de ID 100987759. Analisados os requisitos de admissibilidade, concluo que ambos os recursos devem ser conhecidos. A tese de nulidade absoluta processual arguida pelo BANCO SAFRA S.A. no ID 103179141 não comporta acolhimento, devendo ser rejeitada por fundamentos técnicos e fáticos consolidados nos autos. O recorrente sustenta que a ausência de intimação em nome do patrono expressamente indicado no pedido de publicações exclusivas viola a norma insculpida no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, caracterizando cerceamento de defesa pelo impedimento de interpor o seu recurso de Apelação Cível. O exame detido da marcha processual revela que o patrono indicado, Dr. Fábio Oliveira Dutra, praticou diversos atos processuais nos autos em momentos posteriores à prolação da sentença e do alegado vício. O referido advogado subscreveu a contestação de ID 28275336, peticionou ativamente requerendo habilitação no ID 87938899 e de forma contundente, protocolou manifestação específica arguindo a suposta nulidade no ID 52947210. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas e a máxima de que inexiste nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme expressamente positivado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. A ciência inequívoca das decisões judiciais e a intervenção espontânea do patrono constituído suprem eventuais irregularidades de cunho puramente formal na publicação do Diário da Justiça. Esta atuação subsequente do patrono afasta a alegação de prejuízo para a defesa, tendo em vista que o escopo de dar ciência do andamento do feito foi plenamente alcançado. Outrossim, o acolhimento da nulidade neste momento processual configuraria manifesta ofensa à preclusão lógica e ao princípio da boa-fé objetiva processual, obstado pela vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), prevista no art. 5º do Código de Processo Civil. Rejeita-se, nestes termos, a preliminar de nulidade arguida pelo BANCO SAFRA S.A. Superada a prefacial, cumpre analisar o mérito recursal do Agravo Interno do BANCO SAFRA S.A. (ID 103179141), o qual se cinge à alegação de que a supressão de seu direito de recorrer gerou prejuízo material irreparável, e que a reforma parcial operada de ofício no julgamento das apelações dos corréus é insuficiente para afastar a lesão à sua esfera jurídica. Falta razão à instituição financeira recorrente. O inconformismo material do banco repousa na tese de que, caso tivesse apelado autonomamente, teria obtido a exclusão ou a redução drástica de sua condenação em obrigações de fazer e em honorários advocatícios de sucumbência, mediante a demonstração de sua responsabilidade limitada ao contrato por si pactuado. O exame da lide de fundo demonstra que a matéria devolvida a julgamento se cinge à legalidade da extrapolação do limite global da margem consignável da autora (pensionista estadual superendividada). A obrigação de limitação dos descontos em folha ao patamar de trinta por cento reveste-se de caráter de ordem pública, fundamentada na proteção ao mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Em obrigações decorrentes de descontos consignados cumulativos que superam o limite legal, a responsabilidade das instituições de crédito participantes da cadeia de fornecedores é comum e interdependente, uma vez que a violação ao teto legal de retenção decorre precisamente da soma dos contratos vigentes. Deste modo, inexiste tese jurídica de mérito individual ou exclusiva que o BANCO SAFRA S.A. pudesse deduzir em sede de Apelação Cível capaz de exonerá-lo da obrigação de adequar suas cobranças ao patamar proporcional reservado em sua ordem de preferência cronológica. No tocante aos reflexos sobre a condenação em honorários advocatícios, o art. 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil consagra o efeito expansivo subjetivo dos recursos: "Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. A decisão monocrática de ID 96706277 conheceu das apelações dos corréus BANCO DAYCOVAL e BANCO PAN S.A. e deu-lhes parcial provimento para reformar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, originalmente arbitrados em quinze por cento sobre o valor da totalidade dos contratos modulados. Determinou-se que a verba honorária incida sobre o efetivo proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado individualmente em sede de liquidação de sentença. Esta reforma de caráter geral aproveitou integralmente ao BANCO SAFRA S.A., reduzindo de forma expressiva o montante de sua condenação sucumbencial ao adequá-lo estritamente aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A pretensão do recorrente de discutir de forma isolada critérios subjetivos de fixação de honorários carece de relevância jurídica, uma vez que a base de cálculo foi restabelecida aos limites exatos da legalidade e da proporcionalidade aplicável a todos os réus. O julgamento monocrático restabeleceu o equilíbrio financeiro da relação e afastou qualquer desproporcionalidade na condenação. A alegação de insuficiência da reforma ou de prejuízo autônomo remanescente constitui mero inconformismo com o resultado meritório da lide, desprovido de fundamento normativo. Concluo, por conseguinte, pelo desprovimento do Agravo Interno do BANCO SAFRA S.A. também sob o prisma do mérito. No mérito do Agravo Interno do BANCO DAYCOVAL S/A (ID 103496824), este insurge-se contra a limitação judicial de trinta por cento incidente sobre os descontos dos empréstimos consignados efetuados na folha de pagamento da autora, que é pensionista do Estado da Bahia. Argumenta a instituição financeira que deve incidir no caso a margem consignável de trinta e três por cento prevista no art. 19, inciso I, do Decreto Estadual nº 17.251/2016. Falta razão ao banco recorrente. A limitação das parcelas de contratos de mútuo com consignação em folha ao patamar de trinta por cento dos vencimentos ou proventos líquidos do mutuário constitui entendimento pacificado e sumulado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. LIMITE DE 30% . NORMATIZAÇÃO FEDERAL. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. 1 . O Tribunal de origem consignou que "se as prestações não podem ultrapassar a 50% dos vencimentos da servidora, afigura-se viável, pelo princípio da razoabilidade limitar os descontos a 30% (trinta por cento) do valor dos seus vencimentos, que são depositados em conta corrente, mas nem por isso perdem a natureza alimentar". 2. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel . Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015). 3. Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade". (AgRg no REsp . 1.414.115/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014) . 4. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido”. (STJ - REsp: 1658364 SP 2017/0040469-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017) Tal limite visa salvaguardar a subsistência do devedor e de seu núcleo familiar, em estrita observância aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da preservação do mínimo existencial. O Decreto Estadual nº 17.251/2016 possui natureza meramente administrativa e procedimental, destinando-se a regular o teto operacional das consignações efetuadas diretamente pelo órgão pagador da administração pública. Esta regulamentação interna não confere às instituições de crédito direito subjetivo de exaurir a totalidade da renda do servidor público ou pensionista até o limite administrativo máximo, tampouco afasta o controle judicial de razoabilidade fundamentado em normas constitucionais e consumeristas de hierarquia superior. A entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o tratamento legal ao superendividamento, reforçou a imperatividade de preservação do mínimo existencial da pessoa natural, conforme o art. 54-A do referido diploma legal: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. No caso concreto, o somatório das retenções efetuadas pelas instituições financeiras atingia o patamar de 38,52% dos rendimentos líquidos da consumidora (ID 28275166), inviabilizando de forma manifesta a sua subsistência. A fixação judicial da limitação dos descontos em trinta por cento dos vencimentos líquidos revela-se adequada e em perfeita consonância com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A pretensão de estender os descontos ao patamar de trinta e três por cento enfraquece as salvaguardas destinadas a coibir o superendividamento, razão pela qual o desprovimento do recurso se impõe. Diante do desprovimento de ambos os recursos, deixa-se de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a verba honorária já foi estabelecida no patamar de quinze por cento no julgamento da Apelação Cível (ID 96706277) e os Agravos Internos decorrem de decisão integrativa de Embargos de Declaração que não arbitrou honorários de forma originária, restando inviabilizada nova majoração em sede de recurso interno. Rejeito, em conclusão, o pedido de aplicação de multa processual (art. 1.021, § 4º, do CPC) formulado pela Agravada no ID 105204003, haja vista que a interposição dos recursos reflete o exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição por parte das instituições financeiras, inexistindo manifesto intuito protelatório de caráter excepcional que justifique a sanção pecuniária. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Agravo Interno de BANCO SAFRA S.A. e de BANCO DAYCOVAL S/A, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação acima. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004729-67.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO, PEDRO HENRIQUE MOURA DOURADO
APELADO: VANIA PEREIRA DA CRUZ e outros (6)
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MOURA DOURADO, JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO, FABIO OLIVEIRA DUTRA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte."
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns."
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."
Relatora