PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-28.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: TIAGO BARRETO MUELLER

Advogado(s):LIGIA DA SILVA MATOS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidor comissionado ao recebimento de verbas salariais pelo período efetivamente laborado. O Município apontou omissões no julgado quanto à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao princípio da separação dos poderes e à legalidade administrativa, além de afirmar expressamente o objetivo de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, produz efeito prequestionatório para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive com base na jurisprudência local e na Constituição Federal, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

4. Reconheceu-se expressamente o direito de ocupantes de cargo comissionado a férias e décimo terceiro salário, com fundamento nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.

5. As restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de pagamento de verbas de natureza alimentar reconhecidas judicialmente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. A alegação de afronta ao princípio da separação de poderes não merece prosperar pois, a atuação jurisdicional limitou-se à declaração de direito subjetivo, sem ingerência na discricionariedade administrativa.

7. Quanto ao princípio da legalidade, ficou assentado que a ausência de norma municipal regulamentadora não afasta a eficácia plena das normas constitucionais que conferem tais direitos aos servidores.

8. Ficou evidenciado que os embargos de declaração não têm por finalidade sanar vícios processuais, mas apenas rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nesta via processual.

9. Recurso oposto com fim de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8000146-28.2018.8.05.0043, que figuram como Embargante o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como Embargado TIAGO BARRETO MUELLER.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-28.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: TIAGO BARRETO MUELLER

Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS com o objetivo de impugnar o Acórdão de Id 79131448 que conheceu e negou provimento ao apelo interposto contra TIAGO BARRETO MUELLER, mantendo íntegra a sentença que determinou o pagamento das verbas salariais pleiteadas referentes ao período trabalhado no município como cargo comissionado.

Em suas razões recursais (Id 80816043), sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto à ausência de análise da aplicação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda ao titular do Poder Público municipal contrair despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro de seu mandato, ou que devam ser pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade financeira para este efeito.

Pontua, ainda, omissão quanto à violação ao princípio da separação de poderes, pois a decisão judicial teria determinado o pagamento de vantagem funcional, sem respaldo em critérios legais, invadindo esfera de competência exclusiva da Administração Pública.

Aduz, por fim, a violação ao princípio da legalidade administrativa, na medida em que o Judiciário teria conferido validade e ato administrativo supostamente sem previsão normativa válida, contrariando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal.

Requer sejam conhecidos para sanar as omissões apontadas.

Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 83296209.

Lançado o presente relatório, solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno.

Salvador, 04 de setembro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-28.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: TIAGO BARRETO MUELLER

Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS com o objetivo de impugnar o Acórdão de Id 79131448 que conheceu e negou provimento ao apelo interposto contra TIAGO BARRETO MUELLER mantendo íntegra a sentença que determinou o pagamento das verbas salariais pleiteadas referentes ao período trabalhado no município como cargo comissionado.

Conheço dos embargos declaratórios, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No entanto, razão não assiste à parte embargante.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material existente na decisão judicial.

Na hipótese dos autos, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, com expressa menção à jurisprudência local, segundo a qual os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão fazem jus às verbas de natureza remuneratória, como férias e décimo terceiro salário, por força dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal.

No que tange à alegada violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o acórdão recorrido expressamente consignou que as restrições impostas pela referida lei não tem o condão de afastar o dever constitucional de pagar verbas de natureza alimentar reconhecidas judicialmente. A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais não estão sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 101/2000.

Quanto à suposta afronta ao princípio da separação de poderes, inexiste omissão. O Acórdão analisou adequadamente a matéria, reconhecendo que a atuação jurisdicional limitou-se a declarar o direito subjetivo do servidor, sem ingerência no mérito administrativo ou afronta à autonomia do Poder Executivo.

Por fim, no tocante ao princípio da legalidade administrativa, o acórdão explicitou que os direitos pleiteados decorrem diretamente da Constituição Federal, cuja observância é obrigatória, sendo, por conseguinte, despicienda norma municipal regulamentadora para sua efetivação. A ausência de norma infraconstitucional específica não afasta o dever de cumprimento dos comandos constitucionais.

Resta claro, portanto, que os presentes aclaratórios não visam suprir omissão, mas tão somente rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via processual.

De resto, ressalte-se, porque oportuno, que a embargante expressamente reconhece o intuito prequestionatário do recurso.

Contudo, conforme entendimento consolidado, os embargos de declaração não se prestam à simples obtenção de prequestionamento, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.

De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento.

Em sendo assim, não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão embargado.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator