PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503142-97.2015.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE BATISTA DE SOUZA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros | ||
| Advogado(s):ADRIANO FERREIRA DA SILVA |
| EMENTA |
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À INSTITUIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR, OCORRÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA. STJ, SÚMULA 421 E RESP. Nº 1.108.013/RJ (TEMA 128). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Há de ser observada a evolução jurisprudencial e legislativa havida em torno do principio da sucumbência, que consagra o direito à percepção de honorários por parte da Defensoria Pública.
2. O art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94 assegura à Defensoria Pública a percepção de verbas sucumbenciais decorrentes da sua atuação.
3. A Emenda Constitucional n.º 45 conferiu autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, sem, contudo, alterar a sua natureza jurídica e mantendo-a, portanto, dentro da estrutura do Poder Executivo Estadual.
4. Súmula 421 do STJ: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
5. Tema 128 do STJ: [...] quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0503142-97.2015.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como APELANTE JOSE BATISTA DE SOUZA e como APELADOS o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora negando provimento, sendo acompanhada pelo Des. Renato Marques, divergiu Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto. Resultado provisório: Negado provimento por Maioria. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e o Des. Roberto Maynard Frank, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA. Vencida a Relatora, fica designado Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto lavrar o acórdão.
Salvador, 10 de Agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503142-97.2015.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE BATISTA DE SOUZA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros | |
| Advogado(s): ADRIANO FERREIRA DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID 10542196, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por JOSÉ BATISTA DE SOUZA contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, para determinar “A REALIZAÇÃO de RNM DE CRÂNIO, COM CONTRASTE PARA JOSÉ BATISTA DE SOUZA. Deixo de condenar a parte ré nos honorários sucumbências, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009” (sic).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação no documento de ID 10542205, defendendo a pertinência de condenação em honorários de sucumbência contra entes públicos da administração direta e indireta que litiguem com a Defensoria Pública Estadual.
Contrarrazões pelo não provimento, ID 10542213 e 10542214.
Subiram os autos e, distribuídos, coube-me o encargo de relatora. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Salvador, 01 de fevereiro de 2021.
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503142-97.2015.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE BATISTA DE SOUZA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros | ||
| Advogado(s): ADRIANO FERREIRA DA SILVA |
VOTO VENCEDOR
Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 0503142-97.2015.8.05.0103, interposta por JOSE BATISTA DE SOUZA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0503142-97.2015.8.05.0103, julgou procedente o pleito autoral, deixando de condenar em honorários sucumbenciais o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e o ESTADO DA BAHIA (ID 10542196).
Irresignado, o APELANTE, JOSE BATISTA DE SOUZA, interpôs o presente recurso (ID 10542205), no qual alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente e da jurisprudência, no tocante à condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais.
Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, no sentido de que o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e o ESTADO DA BAHIA sejam condenados ao pagamento da verba honorária sucumbencial.
Contrarrazões ofertadas (ID 10542213 e ID 10542214), refutando as razões contidas no Apelo e sustentando o descabimento do reparo na r. sentença recorrida.
Elaborado o voto pela eminente Relatora Desembargadora Gardênia Pereira Duarte e levado à apreciação dos nossos doutos e diletos Pares, inaugurei divergência, em parte, tão somente quanto à isenção do MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de honorários sucumbenciais à instituição Defensoria Pública.
Ampliada, portanto, a Turma Julgadora com a convocação do 4º e do 5º Julgadores, nos termos do art. 942 do CPC, ante a ausência de unanimidade nesse quesito, os eminentes Desembargadores Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e Roberto Maynard Frank acompanharam a divergência por mim inaugurada. Consequentemente, fui designado como Relator para lavrar o Acórdão.
É o Relatório.
V O T O
Cinge-se a controvérsia tão somente à possibilidade de condenação do MUNICÍPIO DE ILHÉUS e do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da instituição Defensoria Pública.
Data maxima venia, este Julgador diverge parcialmente do posicionamento da eminente Relatora Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, merecedora da minha admiração por seus predicados morais e jurídicos, quanto à vedação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da instituição Defensoria Pública do Estado da Bahia quando atue contra pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta.
Pois bem. O princípio da sucumbência estabelece que os gastos decorrentes da atividade processual e o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença serão atribuídos à parte vencida na demanda.
O ônus sucumbencial encontra-se disciplinado nos arts. 82 a 90 do Código de Processo Civil, segundo os quais o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
O art. 85, caput, do aludido diploma processual estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
De outro lado, os arts. 3º, § 1º, e 23 da Lei n. 8.906/1994, estabelecem, in verbis:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
[...]
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
No que concerne ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, há de se pontuar, previamente, que a referida instituição se configura como órgão autônomo, conforme estabelecido pelo art. 134 da Constituição Federal, a partir Emenda Constitucional nº 45.
Desse modo, por força de disposição constitucional, a Defensoria Pública é dotada de autonomia funcional, administrativa e, para tanto, possui orçamento próprio.
Nessa seara, sublinho que as verbas sucumbenciais fazem parte do reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública e encontra fundamento no art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, que estabelece:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
[...]
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
Por oportuno, chamo à atenção dos meus doutos e diletos Pares, que o excelso Pretório, já firmou maioria, embora ainda não concluído o julgamento, a firme posição do MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, ao apreciar a RCL.25.236, afirmando "o fato notório de que a maior parte das Defensorias enfrenta graves problemas de estruturação de seus órgãos, situação que, em muitos Estados, não corresponde ao grau de aparelhamento do Judiciário e do MP, a indicar a existência de um desfavorecimento da instituição na escolha das prioridades orçamentárias". Ao analisar a Reclamação, o Ministro Barroso ressaltou o papel institucional Defensoria Pública e sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária foram reforçados pelas Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014. Diz sua Excelência: "Essa situação, inegavelmente, compromete a atuação constitucional da Defensoria e poderia ser atenuada pelo recebimento de honorários, que, segundo o art.4º, XXI, da LC nº 80/1994 (incluído pela LC nº 132/2009, posteriormente ao julgamento do RE 592.730), devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores". Logo, o Ministro Barroso entendeu que deve ser viabilizada a revisão da tese firmada em 2008, a fim de permitir a adaptação da jurisprudência "às novas mudanças fáticas e constitucionais"; considerando inviável manter a decisão reclamada com base tão só na Súmula 279 do STF, como apontado pelo TRF 2, porque a matéria versada no Recurso Extraordinário não demanda reexame da prova, limitando-se a questionar o afastamento da condenação da União, em honorários advocatícios, quando esta é acionada em face de parte representada pela Defensoria Pública da União. Destarte, julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada.
Entretanto, em que pese a Emenda Constitucional nº 45 tenha conferido autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, manteve inalterada a sua natureza jurídica, mantendo-a, portanto, dentro da estrutura do Poder Executivo Estadual.
Consequentemente, para a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da instituição Defensoria Pública, há de ser observado o instituto da confusão patrimonial, nos termos do art. 381 do Código Civil.
Sobre a matéria, o e. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 421, a qual estabelece que [...] os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Inexiste, ademais, indicativo de superação pela jurisprudência do STJ do entendimento firmado na referida Súmula 421. Pelo contrário, a Corte Superior continua aplicando-a amplamente, consoante se infere dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
Por sua vez, em relação aos honorários advocatícios, destaque-se que, conforme consignado na decisão agravada, o STJ assentou o entendimento, no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor . Assim, a pretensão recursal do Estado de Pernambuco, contrária à não imposição de condenação à União ao pagamento dos honorários advocatícios, contraria referido entendimento firmado pelo STJ.
Ademais, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese, relativa ao artigo 85 do CPC, de que a União, apesar de também ser sucumbente na ação, foi indiretamente beneficiária dos honorários advocatícios a que o Estado de Pernambuco foi condenado a pagar. Assim sendo, ausente o prequestionamento da tese, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AgInt no REsp 1810485/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08.05.2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença).
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21.05.2019)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃO CARENTE. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA. QUANTUM REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao Defensor Público Estadual decorrentes de condenação da Fazenda Pública Municipal, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor. Orientação reafirmada pela Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. In casu, o Tribunal de origem majorou a verba honorária para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) atento às diretrizes previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1514491/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19.04.2017)
Assim, somente ocorrerá a isenção do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Púbica quando configurado o instituto da confusão entre credor e devedor.
Corroborando esse entendimento, o Tribunal da Cidadania sedimentou tese, no julgamento do REsp. nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 128), no sentido de que [...] quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão.
Destarte, no caso concreto, deve prevalecer, em relação somente ao ESTADO DA BAHIA, o disposto na referida Súmula 421 do STJ, ante a configuração do instituto da confusão entre credor e devedor, eis que, consoante mencionado supra, mesmo após a edição da Emenda Constitucional n.º 45, que conferiu autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, repiso, não houve qualquer alteração na sua natureza jurídica, mantendo-se, portanto, dentro da estrutura do Poder Executivo Estadual.
Ainda nessa linha intelectiva, não diverge o entendimento firmado por esta e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL PARA MENOR CARENTE EM UNIDADE PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS. OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO VINCULADO AO ESTADO DA BAHIA E NÃO AO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NA ESPÉCIE. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO DECISUM PRIMÁRIO QUE SE IMPÕE, APENAS PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO CUSTEIO DE CRECHE PARTICULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. INTEGRAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PRIMÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
I - Não merece reparo a sentença primária que julgou procedente a ação ordinária de origem para, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida initio litis, assegurar a menor carente vaga em creche integrante da rede pública ou conveniada, em unidade próxima à sua residência, por se tratar de medida fundada no contexto fático delineado nos autos e nos padrões de legalidade vigentes, notadamente à luz do disposto nos arts. 205, 208, IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal, no art. 59, VI, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 182 e 183, da Lei Orgânica do Município do Salvador, e no art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da Defensoria Pública, sobretudo quando, como na espécie, a atuação se dá em face de ente federativo diverso, afastada, assim, a ocorrência de confusão patrimonial vedada pela Súmula nº 421, do STJ. Apelo improvido.
III - Concluído o exame do recurso voluntário, remanesce ponto a ser abordado, por força do reexame necessário. É que, embora não tenha sido objeto de impugnação específica por parte do apelante, impõe-se excluir da condenação a obrigação do ente público ao custeio de creche particular, por se tratar de medida excessiva e desnecessária na espécie, bastando, para a garantia dos direitos do apelado, a confirmação da obrigação principal, relativamente à disponibilização de vaga em creche integrante da rede pública ou conveniada, próxima à sua residência. Sentença primária parcialmente integrada, no particular.
(TJBA – Apelação nº 0527163-50.2018.8.05.0001, Relatora: Desª. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, DJe 07.05.2020)
Ressalto, por fim, que compete privativamente à União legislar sobre direito processual civil (art. 22, I, da CF), e, logicamente, como o princípio da sucumbência de honorários é matéria processual, não poderia o ESTADO DA BAHIA disciplinar a questão através da Lei Complementar nº 26/2006, a qual, no seu art. 6º, inciso II, dispensa o pagamento dos honorários devidos à Defensoria Pública por pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta. Sem sombra de dúvidas, ao meu convencimento pessoal, não pode a lei local isentar ou criar imunidade a essa ou aquela instituição da Administração direta ou indireta, principalmente quanto a entes municipais, pois a verba honorária sucumbencial não se destina ao Defensor, pessoa física, e, sim, à instituição Defensoria Pública, a fim de viabilizar o seu funcionamento, a sua manutenção.
Desse modo, para a hipótese, a ressalva contida no art. 6º, II, da referida Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) deve ser interpretada com cautela e de acordo com a evolução jurisprudencial e legislativa havida em torno do principio da sucumbência, que, consoante mencionado alhures, consagra o direito à percepção de honorários por parte da instituição Defensoria Pública (art. 134 da CF, arts. 82 a 90 do Código de Processo Civil e art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94), sobretudo quando inocorrente a possibilidade de confusão patrimonial (Súmula 421 e Tema 128 do STJ), porquanto a obrigação de pagamento da verba sucumbencial há de ser imposta a ente federativo diverso (Município de Ilhéus) ao qual pertence a Defensoria em questão (Estado da Bahia).
In casu, portanto, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à instituição Defensoria Pública do Estado da Bahia somente pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, porque, em relação ao ente municipal,não há configuração do instituto da confusão entre credor e devedor; diferentemente do que ocorre com o ESTADO DA BAHIA, eis que, não obstante possua autonomia administrativa e financeira, a Defensoria Pública integra a estrutura do Poder Executivo Estadual.
Por conseguinte, a r. sentença clama por reforma, neste aspecto, eis que prolatada sem a observância do princípio da sucumbência de honorários, consagrado no art. 85, caput, do CPC e no art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94; e da jurisprudência do e. STJ, notadamente da Súmula 421 e do entendimento sedimentado no julgamento do REsp. nº 1.108.013/RJ (Tema 128); ao deixar de condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios à instituição Defensoria Pública.
Diante da reforma da r. sentença recorrida e com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, fixo a verba honorária sucumbencial no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; percentual que atente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como reputo suficiente para remunerar dignamente os profissionais que, demonstrando zelo e dedicação, atuaram nesta demanda.
Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando a sentença recorrida, tão somente para condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de honorários sucumbenciais à instituição Defensoria Pública, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o VOTO.
SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, 1º de agosto de 2021.
PRESIDENTE
DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
RELATOR DESIGNADO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JA04 – APC 0503142-97.2015.8.05.0103
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503142-97.2015.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
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| Advogado(s): | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros | ||
| Advogado(s): ADRIANO FERREIRA DA SILVA |
| VOTO |
O apelo da Defensoria Pública do Estado questiona sentença que, tendo determinado aos réus a transferência do autor para hospital capacitado à realização de determinado exame (RNM de crânio), deixou de condenar os vencidos em honorários advocatícios.
Os documentos carreados aos autos comprovam a enfermidade que acomete o paciente, epilepsia, o que justifica o pedido de realização do exame em questão, com urgência, dada a sua idade avançada (75 anos).
De acordo com o art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assim, para se garantir a plena efetividade do direito à saúde, não se pode admitir que os Entes Públicos criem empecilhos ao fornecimento de medicamento indispensável à recuperação do enfermo.
Com efeito, o Estado – as três esferas de Governo – tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos artigos 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República.
Segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação discutida nos autos é solidária, decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei nº 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde – SUS, não afasta a responsabilidade dos réus de fornecer medicamentos ou providenciar atendimento a quem deles necessite, entendimento também sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 855.178/PE, julgado sob a técnica dos recursos repetitivos.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde..." (STJ, AgInt no REsp 1654716/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018).
Embora não caiba ao Poder Judiciário ditar as regras para implementar políticas públicas, determinando onde e quando devem ser aplicados os recursos financeiros, cabe a ele dar efetividade à lei. Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos poderes públicos, o Poder Judiciário deve ser chamado a intervir e a dar resposta efetiva às pretensões das partes.
A limitação da eficácia dos direitos sociais pela teoria da reserva do possível possui, por sua vez, um limite claro: a dignidade da pessoa e o direito à vida. Assim, não é facultado à Administração alegar falta de recursos orçamentários para a implementação de políticas sociais e públicas que possam propiciar aos cidadãos, implementos mínimos de integridade física, psíquica e biológica. Inafastável, portanto, a responsabilidade do ente público, no sentido de prestar a assistência médica necessária aos cidadãos, sobretudo em virtude do comando constitucional, que busca a preservação da dignidade da pessoa humana.
No apelo voluntário, insurge-se a Defensoria Pública do Estado contra o capítulo da sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual nº 11.891/2009.
Sobre o tema, esta Relatora costumava votar pela possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual, por se tratar de ente federativo diverso do qual é parte integrante.
Contudo, após ouvir as explanações do Des. Emílio Salomão Resedá acerca da matéria, resolvi aderir ao entendimento esposado pelo nobre colega, haja vista a existência de peculiaridade importante no Estado da Bahia, qual seja, a existência de lei estadual específica tratando do assunto.
Peço licença para aqui transcrever a argumentação do nobre colega.
Na conformidade da Lei Complementar estadual 016/2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, são isentas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública todas as pessoas jurídicas de direito público da Administração direta e indireta, razão pela qual se conclui não ser devida a mencionada verba, tanto pelo Município, quanto pelo Estado.
Assim dispõe o art. 6º, da referida LC:
Art. 6.º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:
(…)
II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.
Também a Lei estadual 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, disciplina constituírem receitas as verbas de sucumbência nas causas em que a Defensoria Estadual atuar, mas excetua as ações contra entes da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 3.º - Constituem receitas do Fundo:
I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta.
Os temas 128 e 129, do STJ, não impedem que o ente Federativo, dentro da competência legislativa correlata, estabeleça o cabimento ou não de honorários à Defensoria Pública, como fez o Estado da Bahia em afastar a condenação em advocatícios dos entes da Administração Pública direta e indireta em prol da referida entidade, nos termos da legislação interna acima transcrita.
Por estas razões, diante da Legislação Estadual que impede a condenação dos Entes da Administração Direta e Indireta em honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, modifico meu entendimento e adiro ao quanto propugnado pelo Des. Emílio Salomão Resedá, e também pelas Desa. Heloísa Graddi e Cynthia Resende, para negar provimento ao apelo da autora.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, confirmando a sentença em reexame necessário. É como voto.