PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008350-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO LOPES GOMES
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. COMPROVAÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO ASSINADA POR TERCEIRO. REQUISITOS PARA BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil em ação de cobrança decorrente de contrato de financiamento, proposta por instituição financeira. O agravante alegou quitação da dívida e pleiteou a restituição do veículo apreendido, sustentando a necessidade de perícia para demonstrar abusividade na cobrança e a existência de valores a restituir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de indeferimento da prova pericial compromete o contraditório e a ampla defesa; (ii) examinar se houve comprovação válida da mora para fins de busca e apreensão com base no Decreto-Lei n. 911/1969.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova pericial que considerar irrelevante, impertinente ou meramente protelatória, nos termos dos arts. 370 e 355, I, do CPC.

4. A mora do devedor fiduciário é comprovada pela simples remessa de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que assinada por terceiro, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e a jurisprudência do STJ.

5. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato e recebida por terceiro sem oposição, caracterizando a constituição válida em mora.

6. A parte agravante não indicou cláusulas específicas do contrato que justificassem a produção da perícia contábil, tampouco demonstrou a imprescindibilidade da prova técnica.

7. Inexistindo elementos concretos que indiquem a probabilidade do direito ou o perigo de dano, não se justificava a suspensão da decisão originária nem a reforma do indeferimento da prova pericial.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8008350-49.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARCELO LOPES GOMES e como Agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008350-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO LOPES GOMES
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO LOPES GOMES, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos do processo de n. 8085062-14.2024.8.05.0001, que indeferiu pedido o pedido de realização de perícia contábil, em ação de cobrança proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

 

[…]

Vistos, etc.

Anunciado o julgamento antecipado da lide, insurgiu-se a parte ré, pugnando pela produção de prova pericial.

Nos termos do art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.

Ao magistrado, portanto, é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.

Observando-se que a situação em apreço se amolda às hipóteses previstas no art. 464, § 1º, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, e não fora apresentado justificativa plausível da parte para realização da prova pretendida, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado e mantenho o anúncio do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Decorrido o prazo recursal, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID 77594798), o agravante requer, inicialmente a concessão da gratuidade da justiça, alegando não poder arcar com as custas processuais, sem colocar em risco seu sustento e de sua própria família.

Sustenta que a decisão impugnada cerceia seu direito de defesa, uma vez que a prova pericial seria imprescindível para comprovar que já quitou integralmente a dívida contratual e, além disso, possui valores a serem restituídos.

Alega que a perícia contábil requerida teria o condão de demonstrar que os valores cobrados pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. foram abusivos, bem como que o contrato de financiamento já se encontra quitado, motivo pelo qual pleiteia a devolução do veículo apreendido. Pontua que os cálculos apresentados pela instituição financeira não foram devidamente confrontados com os apresentados pelo consumidor, resultando em uma decisão desfavorável ao agravante sem a devida instrução probatória.

Defende, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar desnecessária a produção da prova pericial, pois a apuração dos valores exigiria a análise de elementos técnicos e contábeis que não poderiam ser supridos apenas com documentos unilaterais fornecidos pela instituição financeira. Argumenta que o indeferimento da prova inviabiliza a correta análise da lide e viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja determinada a suspensão do processo originário, evitando que seja proferida sentença antes da realização da prova pericial. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada para que seja deferida a produção da prova pericial.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria, conforme certidão em ID 77676477.

Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 77834337.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões (ID 79690641), rechaçando as alegações do Agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso instrumental, com a consequente manutenção do decisum.

É o Relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o NÃO cabimento de sustentação oral.

Salvador, Bahia, 30 de junho de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008350-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO LOPES GOMES
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando as provas coligidas aos autos, que demonstram a hipossuficiência do Agravante, bem assim a fim de garantir o acesso à justiça.

Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo dO Agravante com o deferimento liminar de busca e apreensão de veículo, diante do indeferimento da realização de perícia contábil.

Cumpre registrar que o presente recurso também versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto.

Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso até aqui, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada.

No mérito, tem-se que o art. 3º do Decreto Lei n. 911/69 assegura ao credor fiduciário o direito de própria a ação de busca e apreensão, com a concessão de liminar, desde que comprovada a mora do devedor fiduciário.

E dispõe o § 2º, do artigo 2º, do referido diploma, dispõe que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Desse modo, a comprovação da mora pode ser realizada por meio de carta registrada enviada ao endereço fornecido pelo devedor no ato da celebração do contrato, não se exigindo subscrição por mão própria, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem assim decorrente de expresso comando legal.

O agravado comprovou nos autos principais a remessa de notificação extrajudicial (ID 451184213 dos autos de origem) ao endereço informado pelo agravante quando da contratação, recebida por terceiro sem oposição.

Destarte, sendo válida a notificação, comprovada está a constituição da mora, e consequentemente o cabimento da liminar de busca e apreensão, visando cumprir o rito especial prescrito pelo Decreto-Lei 911/69, sem qualquer deliberação sobre o periculum in mora; não há este requisito na citada lei.

Ademais, observo que, embora o agravante tenha requerido a realização de perícia contábil, tanto na contestação apresentada nos autos originários quanto na petição inicial deste recurso, não indicou de forma específica qualquer cláusula contratual que entenda como abusiva ou que justifique, de maneira concreta, a necessidade da produção da referida prova técnica.

Dessa forma, diante do conjunto probatório constante nos autos e da ausência de impugnação pontual às cláusulas do contrato, entendo que agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir o pedido de realização da perícia contábil neste momento processual.

Portanto, a decisão proferida pelo Juízo de origem não merece ser suspensa.

Desse modo, manter a decisão que indeferiu o efeito suspensivo é medida que se impõe, ressaltando a necessidade de maior instrução processual pelo Juízo de origem a fim de esclarecer melhor a demanda, e preservar verdadeiramente o direito das partes envolvidas.

A pretensão do Agravante depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes em seu favor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão questionada em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, Bahia, 30 de junho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator