PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O acórdão embargado examinou de forma clara e coerente todas as questões fáticas e jurídicas relevantes, reconhecendo a abusividade da conduta da operadora diante de paciente idosa, internada e em situação de urgência médica. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º; CC, arts. 186, 421, 422 e 927; CF, art. 1º, III; Súmulas 98 e 211/STJ; Súmula 608/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0523743-03.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e como apelada CREMILDA BATISTA CORREIA. Salvador, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523743-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: CREMILDA BATISTA CORREIA
Advogado(s):ACACIA MARGARETE PINTO DOS SANTOS
ACORDÃO
II. Inexiste contradição entre o reconhecimento da natureza de autogestão e a manutenção da indenização por dano moral, pois a responsabilidade decorre do inadimplemento contratual e da ofensa à dignidade humana, e não da incidência do Código de Defesa do Consumidor.
III. O voto embargado contém fundamentação suficiente e não apresenta obscuridade; o inconformismo da parte não autoriza o manejo de embargos de declaração com intuito infringente.
IV. O prequestionamento pode ser implícito, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos legais quando a questão jurídica é efetivamente apreciada.
ACORDAM os(as) Senhores Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 86609537), que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença de procedência parcial que a condenou à obrigação de autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito à autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC. A sentença de origem julgara procedente a ação movida por Cremilda Batista Correia, paciente idosa e interditada, reconhecendo como abusiva a negativa de cobertura por parte da operadora de saúde, que condicionara a prorrogação da internação e a autorização de materiais cirúrgicos à apresentação de documentação complementar, mesmo diante de quadro clínico grave e urgência comprovada. No julgamento da apelação, esta Câmara, à unanimidade, rejeitou a preliminar de deserção e manteve a sentença, assentando que a operadora não poderia, em hipóteses de urgência, subordinar a autorização de procedimento cirúrgico à análise burocrática de documentos, devendo prevalecer a prescrição médica e a dignidade da pessoa humana. A embargante sustenta (ID 87358354), em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, alegando que o acórdão teria deixado de se pronunciar sobre elementos probatórios que demonstrariam que não houve negativa de cobertura, mas sim ausência de documentação complementar, o que teria inviabilizado a análise do pedido dentro dos prazos normativos fixados pela RN nº 259 da ANS. Aponta que o acórdão teria reconhecido a natureza de autogestão da GEAP e afastado a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), mas, contraditoriamente, manteve a condenação por danos morais, fixando quantum indenizatório que reputa desproporcional. Aduz que a decisão não teria deixado claro o fundamento jurídico que levou à conclusão pela conduta abusiva, já que, segundo sustenta, não há prova nos autos da alegada recusa injustificada. Prequestiona e requer expressamente a manifestação sobre os arts. 186, 188, 421, 422, 884, 886 e 927 do Código Civil e art. 4º da Lei nº 9.961/2000, para fins de interposição de recursos excepcionais Defende, ainda, que a aplicação de indenização por dano moral seria indevida, por ausência de culpa e de nexo causal, e que a condenação representaria enriquecimento sem causa da parte autora em detrimento da coletividade de beneficiários do plano de autogestão. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar as alegadas omissões, contradições e obscuridades, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Apresentada as contrarrazões (ID 87993711), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que o recurso tem caráter meramente protelatório e visa à rediscussão do mérito, sem apontar efetivamente vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Ao final, requer o imediato prosseguimento do feito, com a manutenção integral do acórdão embargado. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523743-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: CREMILDA BATISTA CORREIA
Advogado(s): ACACIA MARGARETE PINTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O acórdão embargado foi disponibilizado em 23/07/2025, reputando-se publicado em 24/07/2025, sendo os embargos opostos em 30/07/2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme art. 1.023 do CPC. O recurso é, pois, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Noutro giro, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, apenas poderá se constituir o acórdão embargado em obscuro quando não retrate clareza e precisão em sua fundamentação a dificultar a intelecção. Nesta trilha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE APRESENTA CLAREZA SOLAR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595); 2. A obscuridade se configura quando se encontra dúvida ou falta de clareza na decisão proferida pelo órgão judicial. No caso dos autos, o acórdão é mais do que evidente quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais; 3. Recurso conhecido e rejeitado. (TJ-PR - ED: 00056431920138160112 Marechal Cândido Rondon 0005643-19.2013.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 31/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) O acórdão enfrentou de modo expresso as teses deduzidas na apelação, analisando a suficiência do preparo recursal, a regularidade do procedimento de autorização médica e a abusividade da conduta da operadora diante do contexto de urgência e internação hospitalar. A conclusão do colegiado, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, foi clara ao reconhecer que, em situações emergenciais, é abusiva a recusa de autorização fundada em entraves administrativos, uma vez que o risco à vida do paciente sobrepõe-se a exigências formais de documentação. Dessa forma, o simples inconformismo da embargante com a conclusão alcançada não configura omissão, sendo incabível o manejo de embargos como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito. Também não há contradição interna no acórdão embargado. Embora reconhecida a natureza de autogestão da GEAP, o afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) não implica afastamento da responsabilidade civil. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, mesmo nas entidades de autogestão, aplica-se a responsabilidade civil objetiva prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, à luz dos princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Assim, a indenização por dano moral foi mantida não por incidência do CDC, mas por violação à obrigação contratual e aos deveres anexos de cuidado e lealdade, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da condenação. Não há, pois, antinomia entre o reconhecimento da natureza de autogestão e a subsistência da reparação moral, pois esta decorre do inadimplemento contratual e da ofensa à dignidade do beneficiário em situação de vulnerabilidade. Igualmente, inexiste obscuridade: a decisão é inteligível, coerente e fundamentada, contendo detalhamento sobre a conduta reputada abusiva, o dano moral e a proporcionalidade do quantum indenizatório. Desta maneira, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por fim, resta, de logo, advertido o embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, poderá configurar caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado no ponto impugnado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523743-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: CREMILDA BATISTA CORREIA
Advogado(s): ACACIA MARGARETE PINTO DOS SANTOS
VOTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PROVIDA DE CLAREZA - EMBARGOS REJEITADOS. - Não há que se cogitar de obscuridade, se não há falta de clareza na redação da decisão embargada, de molde a dificultar a compreensão de seu teor. (TJ-MG - ED: 10220130007879002 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 18/02/2019)
Assentadas as premissas acima, uma acurada análise das alegações na peça dos Embargos de Declaração demonstra o embargante sustentou a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, sob o argumento de que o colegiado não teria se manifestado acerca de provas constantes dos autos, que demonstrariam não ter havido negativa de cobertura do procedimento médico; sustenta, ainda, que o acórdão teria sido contraditório ao reconhecer a natureza de autogestão da GEAP, afastando o Código de Defesa do Consumidor, e, simultaneamente, manter a condenação por dano moral. Por fim, requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais do Código Civil e da Lei nº 9.961/00, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.À vista das considerações postas, in casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de contradição ou obscuridade.