PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RELATIVA À CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU SENTENÇA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ NO TEMA 1.150. PRETENSÃO AUTORAL FUNDADA EM MÁ GESTÃO, DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS, E NÃO NA REVISÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 932 DO CPC. POSSIBILIDADE DE DECISÃO SINGULAR QUANDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIXADA EM SEDE DE REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8105173-19.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Agravado, MARINALVA DE JESUS SOUZA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interno. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105173-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): XENIA DOS SANTOS HOLTZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática (ID 88465130) proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 8105173-19.2024.8.05.0001, por meio da qual o eminente Relator deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARINALVA DE JESUS SOUZA, para anular a sentença que havia declinado da competência da Justiça Estadual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais (ID 90015679), o agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático, ao argumento de que a matéria debatida não estaria pacificada, envolvendo questões de ordem pública que demandariam apreciação pelo órgão colegiado, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Aduz que não estariam presentes os requisitos legais para a aplicação do art. 932 do CPC, defendendo a nulidade da decisão agravada. No mérito, argumenta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, afirmando atuar como mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de correção monetária e de remuneração das contas, os quais seriam de responsabilidade exclusiva da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da Lei Complementar n.º 26/1975, da Lei Complementar n.º 08/1970 e do Decreto n.º 1.608/1995. Sustenta que a pretensão autoral, tal como deduzida, implicaria revisão de índices de atualização monetária e rendimentos, o que atrairia a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva exclusiva da União. O agravante invoca precedentes recentes de Turmas Recursais da Justiça Federal e decisões que reconhecem a legitimidade passiva da União em demandas envolvendo recomposição de saldos do PASEP, buscando demonstrar divergência jurisprudencial e afastar a aplicação do entendimento adotado na decisão agravada. Requer, ao final, o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, com o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, a remessa dos autos à Justiça Federal e a exclusão do Banco do Brasil S/A do polo passivo da demanda, bem como o afastamento de eventual multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID. 92712765. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105173-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): XENIA DOS SANTOS HOLTZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O processo cinge à discussão da alegada má gestão, desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP de titularidade da agravada. Por oportuno, colaciono o inteiro teor da decisão: “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou importante distinção sobre a legitimidade passiva em ações envolvendo o PASEP: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual." Da Natureza da Pretensão Autoral Da análise da petição inicial (ID 82118619), verifica-se que a autora não questiona os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas alega especificamente: 1. Saldo irrisório após anos de contribuição (R$ 1.432,65); 2. Má gestão dos valores depositados pelo Banco do Brasil; 3. Desfalques não autorizados em sua conta PASEP; 4. Falha na prestação do serviço de administração da conta. Da Distinção Jurisprudencial Consolidada O STJ, ao julgar o Tema 1.150, estabeleceu critério objetivo para definição da competência: COMPETÊNCIA ESTADUAL: quando se discute má gestão do banco, saques indevidos, desfalques ou falha na prestação do serviço. COMPETÊNCIA FEDERAL: quando se questiona índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. A Corte Cidadã consolidou o entendimento: "Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. (...) conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual." (STJ - AgInt no REsp 1925228-TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31/05/2021) Da Necessidade de Instrução Probatória A questão fática alegada pela autora (desfalques e má gestão) demanda produção de provas, especialmente perícia contábil para verificação da movimentação da conta e eventual identificação de saques não autorizados. Este TJ-BA vem decidindo casos similares: " Da mesma forma, a Súmula 42, do STJ, determina que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Assim sendo, rejeito as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade." (TJBA - Apelação Cível n. 8000238-83.2024.8.05.0111, Rel. Des. Cássio Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 14/04/2025) "O prazo prescricional decenal teve início na data em que realizado o saque das cotas do PASEP... A realização do saque representa o marco temporal do início da contagem do prazo prescricional, nos termos do princípio da actio nata." (TJBA - Apelação Cível n. 8000688-20.2024.8.05.0113, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 12/05/2025) Tratando-se de controvérsia sobre competência jurisdicional já pacificada pelo STJ no Tema 1.150, é cabível o julgamento monocrático. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, I, "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a sentença recorrida equivocou-se ao declinar competência para a Justiça Federal, quando a pretensão claramente versa sobre má gestão bancária, matéria de competência estadual conforme orientação consolidada do STJ. A pretensão autoral versa sobre má gestão e desfalques na conta PASEP, não sobre índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor. Conforme orientação consolidada no Tema 1.150/STJ, compete à Justiça Estadual julgar ações que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques pelo Banco do Brasil, enquanto a competência federal restringe-se aos casos de questionamento sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. A questão fática alegada demanda instrução probatória, eventualmente perícia contábil para verificação da movimentação da conta e eventual identificação de saques não autorizados, conforme o caso. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão dos valores depositados, conforme administração que lhe é legalmente atribuída. ISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, I, "a", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença que declinou a competência e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Nota-se, pois, que a conclusão atingida pela decisão agravada fundamentou-se no tema 1.150 do STJ que reconheceu a competência estadual para apreciar as demandas envolvendo má gestão da conta vinculada ao Programa PASEP, porquanto de responsabilidade do Banco do Brasil, e não do ente federal. Assim sendo, a decisão agravada, que apenas reconhece a legitimidade do Banco agravante e desconstitui a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a incompetência absoluta da justiça estadual, encontra-se dentro dos limites do art. 932, inc. v, c, CPC, que permite o julgamento monocrático da demanda. Pelas razões expostas, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105173-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): XENIA DOS SANTOS HOLTZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO