PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056387-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ODECIL NETIS TELES JUNIOR
Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

                                                                  

EMENTA

Direito Processual Civil e Empresarial. Agravo de Instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista. Ausência de intimação do Ministério Público. Nulidade absoluta. Anulação da sentença. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra sentença proferida em incidente de habilitação de crédito trabalhista em processo de recuperação judicial, que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a inclusão do crédito no quadro geral de credores, sem prévia intimação do Ministério Público para intervir no feito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público, em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial, acarreta nulidade da sentença.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 11.101/2005 assegura ao Ministério Público legitimidade para intervir e impugnar a relação de credores na recuperação judicial, atuando como fiscal da lei, o que torna obrigatória sua intimação nos incidentes de habilitação de crédito.

4. A falta de intimação do Ministério Público em feito em que sua intervenção é obrigatória configura nulidade absoluta, nos termos do art. 279 do CPC, impondo a anulação dos atos processuais praticados a partir do momento em que deveria ter sido cientificado.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a regular intimação do Ministério Público.

Tese de julgamento: “1. É obrigatória a intimação do Ministério Público nos incidentes de habilitação de crédito em processos de recuperação judicial. 2. A ausência de intimação do Ministério Público configura nulidade absoluta e impõe a anulação dos atos processuais praticados.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 279; Lei nº 11.101/2005, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.853.968/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.02.2022.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056387-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ODECIL NETIS TELES JUNIOR
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Odecil Netis Teles Júnior, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que rejeitou os Embargos de Declaração.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser nulo o processo quando o membro do Ministério Público não é intimado para acompanhar o feito.

Sustenta que a intimação do Ministério Público ocorreu apenas uma vez, apenas após oposição de aclaratórios pela Recuperanda contra a sentença agravada.

Alega que quando o Ministério Público atua na qualidade de fiscal da ordem jurídica, caso não seja intimado a intervir, é considerado nulo o processo.

Esclarece que tal prática viola o art. 8º da Lei 11.101/2005, tendo em vista que o Ministério Público é um dos legitimados para impugnar qualquer crédito, principalmente aqueles apresentados em forma de habilitação retardatária/impugnação.

Aduz, no mais, que existe crédito habilitado em nome do agravado, objeto dos autos nº 8142891-50.2024.8.05.0001, também tramitado nesta 1ª VEMP sem a obrigatória intervenção deste órgão ministerial, no qual foram incluídas parcelas que estão deferidas e discutidas em duplicidades nas Reclamações Trabalhistas nº 0001440- 93.2015.5.20.0011 e 0001440-93.2015.5.20.0011, ambas referindo ao mesmo período laboral e tramitadas perante o mesmo Juízo de Maruim-SE, o que caracteriza violação da coisa julgada e bis in idem.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja revogada a decisão.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 95044407.

A Procuradoria de Justiça proferiu parecer de ID 95640543, opinando pelo provimento do Recurso.

O Agravo é tempestivo.

O preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator

 

SC05

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056387-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ODECIL NETIS TELES JUNIOR
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

A Lei 11.101/2005, ao regular os processos de recuperação judicial, dispõe expressamente que o Ministério Público pode apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo abaixo, extraído da respectiva legislação:

 

Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

 

Depreende-se da lei, portanto, ser necessária a intimação do Ministério Público nos processos de habilitação de crédito em recuperação judicial, atuando o Parquet como fiscal da lei nos presentes casos.

Desse modo, a ausência de intimação do órgão ministerial quando a lei dispõe sobre a sua intervenção enseja a nulidade do ato processual, em conformidade com a ordem processual civil em vigor, senão vejamos:

 

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

 

Tratando-se de nulidade absoluta e, portanto, insanável, o vício ou ausência de intimação impõe a anulação dos atos processuais a partir de sua configuração.

Compulsando os autos da demanda originária, verifico tratar-se de pedido de habilitação de crédito trabalhista, formulado pelo Agravado, nos autos do processo n.º 0306090-35.2020.8.05.0001, no qual fora decretada a recuperação judicial da empresa Produman Engenharia S.A.

Após apresentação de defesa pela empresa em recuperação judicial e parecer do administrador judicial, foi proferida sentença julgando procedente em parte o pedido sem prévia intimação do Ministério Público, sendo determinada a inscrição do valor histórico de R$ 3.018,69 (três mil e dezoito reais e sessenta e nove centavos), no quadro geral de credores da Recuperanda, na Classe I - Trabalhista, em nome do ODECIL NETIS TELES JUNIOR.

Tratando-se, pois, de vício insanável e, consequentemente, não convalidável, necessário o retorno do processo ao “status quo ante”, retomando o curso do ponto em que evidenciada a nulidade e, após a respectiva correção, prosseguir com o devido processo legal para a garantia de efetiva prestação jurisdicional.

Acerca do tema, destaque-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do julgado abaixo:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. TERMO INICIAL . PRAZO. FISCALIZAÇÃO. INICIATIVA. PARTE . NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve decisão surpresa e julgamento extra petita e (ii) se é possível a dilação do marco inicial do prazo de supervisão judicial da recuperação judicial sem que a questão tenha sido objeto de recurso. 3. A intervenção do Ministério Público nos processos de recuperação judicial tem fundamento em seu papel institucional de zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), pela consecução do plano de recuperação judicial. As irresignações acerca da decisão que concedeu a recuperação judicial devem ser formuladas por meio do recurso cabível . 4. A Corte estadual não poderia ter conhecido de ofício de questão relativa ao termo inicial do prazo de fiscalização judicial da recuperação judicial, matéria não suscitada no agravo de instrumento da instituição financeira credora. 5. Recurso especial conhecido e provido .

(STJ - REsp: 1853968 SC 2019/0364522-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) g.n.

 

Desse modo, reputando-se insanável a ausência de intimação do Ministério Público, reputa-se nula a sentença, devendo haver a renovação do ato processual.

Diante das considerações delineadas, o Agravo deve ser provido para revogar a decisão agravada.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para revogar a decisão agravada.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator