PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário e a abstenção de inscrição do autor em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. A agravante sustenta a excessividade e desproporcionalidade das astreintes e requer a suspensão ou a redução do valor fixado. 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de tutela de urgência mostra-se excessiva e desproporcional, a justificar sua redução. 3. A imposição de multa diária para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer possui respaldo legal no art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. As astreintes constituem medida coercitiva destinada a garantir a efetividade das decisões judiciais, incidindo apenas na hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial. 5. O valor da multa diária fixado em R$ 200,00, limitado a R$ 10.000,00, revela-se compatível com a obrigação imposta e adequado à finalidade coercitiva da medida, considerada a capacidade econômica da instituição financeira. 6. A agravante não apresenta elementos concretos aptos a demonstrar a alegada excessividade da multa, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação. 7. A possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, afasta alegações de irreversibilidade ou de prejuízo definitivo decorrente da fixação da multa. 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8010837-55.2026.8.05.0000, em que é agravante, BANCO AGIPLAN S.A., e agravado, JOAO BRAS DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010837-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO BRAS DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO AGIPLAN S.A, em face da decisão de tutela antecipada de urgência proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Valença, que, nos autos da ação de número 8006862-22.2025.8.05.0271, movida por JOAO BRAS DE JESUS, decidiu: [...] Gizadas essas considerações, e por todas as razões expostas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Requerente, devendo as Requeridas, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A. e BANCO BRADESCO S.A., solidariamente, suspenderem a exigibilidade dos contratos impugnados na inicial e, consequentemente, cessarem todos os descontos no benefício previdenciário do autor (NB 625.946.935-0), bem como se absterem de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registro que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC), podendo ser aplicada pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Oficie-se, com urgência, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que, no âmbito de sua competência, proceda à suspensão dos descontos nos proventos do autor referentes aos contratos em litígio. Em suas razões recursais (ID. 99154310), o agravante sustenta a tempestividade do recurso, o regular preparo e a juntada das peças obrigatórias. No mérito, alega que a multa cominatória fixada é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, afirmando que a decisão liminar foi integralmente cumprida, com a suspensão dos descontos. Defende que não houve descumprimento da ordem judicial que justificasse a imposição das astreintes, tampouco reiteração de desobediência. Argumenta que o valor estabelecido supera o montante das parcelas discutidas, assumindo caráter punitivo, em afronta ao art. 537 do CPC e ao art. 884 do Código Civil, invocando precedentes do STJ acerca da necessidade de moderação na fixação da multa. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de risco de grave prejuízo financeiro. Ao final, pede o provimento do agravo de instrumento, para que seja suspensa a eficácia da decisão agravada ou, subsidiariamente, reduzido o valor da multa fixada, adequando-a aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão de ID 99507464, conhece o recurso, bem como indefere o efeito suspensivo. Em contrarrazões (ID. 100070007), o agravado defende a manutenção da decisão, sustentando, preliminarmente, a tempestividade da manifestação da Defensoria Pública, em razão da prerrogativa de prazo em dobro . Processo distribuído à minha relatoria (ID 99286562) que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador, Bahia, 18 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010837-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO BRAS DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, o preparo foi recolhido (ID. 99154315 e 99154311) e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante em face de decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como vedar sua inscrição em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de contratação indevida de produto financeiro diverso daquele pretendido, o que ensejou descontos em seu benefício previdenciário . O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido liminar, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando a suspensão imediata dos descontos. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a excessividade e desproporcionalidade da multa cominatória fixada, ao argumento de que não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo sua redução. Nesse contexto, cumpre delimitar que a controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do valor das astreintes fixadas pelo Juízo de origem. Não assiste razão ao agravante. Cumpre asseverar que a imposição de astreintes tem respaldo legal, estando autorizada pelo artigo 84, §4º, do CDC, veja-se: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil). § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. A cominação de multa, portanto, é medida coercitiva necessária ao cumprimento da decisão judicial, somente atingindo a esfera de direitos da parte obrigada caso, injustificadamente e sem motivo relevante, deixar de cumprir o comando judicial. Sabemos que a cominação da multa deve observar um limite razoável, a fim de não desvirtuar o instituto da aplicação da multa como forma de enriquecimento sem causa da parte, valendo ressaltar, contudo, que só será devida a discutida multa na hipótese de descumprimento da decisão combatida. Verificado o cumprimento voluntário por parte do réu/agravante, não haverá que se falar em aplicação da multa, pois. No caso em exame, verifica-se que o Juízo de origem fixou a multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, em contexto no qual se busca compelir instituição financeira de grande porte ao cumprimento de obrigação consistente na cessação de descontos reputados indevidos em benefício previdenciário. Tal circunstância revela que o valor arbitrado não se mostra excessivo, mas, ao contrário, adequado à finalidade coercitiva da medida, especialmente diante da expressiva capacidade econômica da agravante. Outrossim, observa-se que o agravante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de demonstrar a alegada excessividade, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de substrato probatório. Ressalte-se, ainda, que a multa cominatória possui caráter revisável, podendo ser modificada a qualquer tempo pelo magistrado, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, o que afasta eventual alegação de irreversibilidade ou prejuízo definitivo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto. Salvador, Bahia, 18 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010837-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO BRAS DE JESUS
Advogado(s):
VOTO