PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. SUPERVENIÊNCIA DE PROVIMENTO PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS MUNICIPAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra a decisão prolatada em sede de tutela de urgência, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MARILENE REIS SANTIAGO DE OLIVEIRA, que determinou a limitação dos descontos incidentes sobre seus proventos ao patamar de 30%, conforme art. 104-A, § 1º, do CDC, sob pena de multa diária. O Agravante alegou cerceamento de defesa, ausência dos requisitos legais para a tutela, prejuízo financeiro irreversível, incompatibilidade com normas específicas e desproporcionalidade da multa. O decisum foi parcialmente reformado, para adequar os descontos ao limite previsto no Decreto Municipal n° 24.735/2014, relativamente aos vencimentos oriundos do cargo de Vice-Diretora do Município de Salvador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência no contexto da ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei 14.181/2021; avaliar a legalidade da limitação dos descontos mensais, nos proventos da parte autora, com base em normas federais, estaduais e municipais; e examinar a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária fixada, em caso de descumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória é juridicamente admissível no rito especial da Lei nº 14.181/2021, sendo compatível com o objetivo de preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, durante a tramitação da repactuação judicial de dívidas. 4. A documentação constante dos autos evidencia situação de superendividamento da Autora, comprometendo sua subsistência e justificando a limitação provisória dos descontos, para garantir o mínimo existencial. 5. A margem consignável, incidente sobre os vencimentos provenientes do cargo de Vice-Diretora do Município de Salvador, deve observar os percentuais estipulados no art. 8º do Decreto Municipal nº 24.735/2014, que estabelece limites específicos para descontos em folha de servidores municipais. 6. A multa diária estipulada, para hipótese de descumprimento (R$ 100,00 por desconto em excesso), mostra-se razoável e proporcional, considerando a natureza alimentar da verba atingida e a finalidade coercitiva da medida, sem caráter compensatório ou punitivo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. __________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, XI e XII, 104-A, § 1º; CPC, art. 300; Lei 8.213/91, art. 115, VI; Decreto Municipal nº 24.735/2014, art. 8º; Decreto Estadual nº 17.251/2016, art. 19.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018088-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: MARILENE REIS SANTIAGO DE OLIVEIRA
Advogado(s):JAQUELINE MARQUES TORO, MARCELA LIMA DE SOUZA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000211949383007, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 07.06.2022; TJ-GO, AI nº 5100040-21.2024.8.09.0006, Rel. Des. Roberta Nasser Leone.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8009894-85.2024.8.05.0201, ajuizada por MARILENE REIS SANTIAGO DE OLIVEIRA, que dispôs: “Nestes termos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento ou a fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência. A presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados.” Ao arrazoar (id. 79972862), sustentou que o decisum adentrou de forma prematura o mérito da causa, cerceando o contraditório e a ampla defesa, ao impor limites aos descontos incidentes nos proventos da Agravada, sem que houvesse comprovação dos requisitos exigidos. Alegou a ausência de documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, tampouco os gastos mensais da Demandante, o que inviabiliza a aferição da probabilidade do direito invocado. Asseverou que a tutela antecipada, não se coaduna com a complexidade do procedimento de repactuação previsto na Lei 14.181/2021, ressaltando que a jurisprudência é firme no sentido de vedar suspensão ou limitação de pagamentos nesta fase inicial da demanda. Aduziu que a medida possui caráter irreversível, na medida em que, uma vez suspensos os descontos, não há como retomá-los retroativamente, causando prejuízos à instituição financeira, que não poderá reaver os valores correspondentes às parcelas inadimplidas. Apontou que o art. 115, VI, da Lei 8.213/91 autoriza o desconto de até 45% do benefício do segurado, sendo a limitação imposta pelo Juízo a quo incompatível com o ordenamento jurídico vigente. Salientou a ausência de clareza na decisão atacada quanto aos contratos afetados pela limitação de margem consignável, bem como a falta de indicação expressa da ordem de prioridade dos débitos. Defendeu, ainda, que a fixação da multa diária por descumprimento é desproporcional, considerando tratar-se de obrigação de cunho mensal, o que exigiria cominação de multa periódica compatível, sugerindo-se sua substituição por multa mensal, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa. Ressaltou que a Recorrida reconhece os contratos firmados e não alega qualquer hipótese de fraude, sendo injustificável a suspensão dos descontos. Sobrelevou que não possui ingerência sobre a folha de pagamento da Agravada, sendo imprescindível a expedição de ofício ao órgão pagador, para que se viabilize o cumprimento da medida judicial. Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao decisum, e, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da tutela de urgência deferida. Alternativamente, requereu a substituição da multa diária por multa mensal, bem como a delimitação expressa dos contratos afetados e a devida expedição de ofício ao órgão pagador. Instruiu a inicial com a documentação indispensável, considerando que a demanda tramita eletronicamente, no sistema PJE. Deferiu-se parcialmente a suspensividade perseguida, apenas, para determinar que, sobre os vencimentos relativos ao cargo de Vice-Diretora do Município de Salvador, as consignações sejam limitadas aos patamares constantes do art. 8° do Decreto Municipal n° 24.735/2014, dividindo-se os percentuais respectivos entre todos os Credores. (decisão id. 80160484). A Recorrente interpôs Embargos de Declaração (id. 80985755). Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 84450542). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 21 de agosto de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018088-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: MARILENE REIS SANTIAGO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAQUELINE MARQUES TORO, MARCELA LIMA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, Autora e Réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sob comento. Cuida-se de insurgência cujo manejo está elencado no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;” Infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase procedimental, que os argumentos trazidos a lume pelo Agravante mostram-se parcialmente relevantes. Consabido, a Lei nº 14.181/2021, que modificou as Leis nºs 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tem por escopo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção àquele. Acerca do tema, destaco as seguintes alterações: Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; "Art. 6º XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; Lado outro, o Decreto Estadual nº 17.251/2016, que regulamenta o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, estabelece: Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista; Noutra banda, o Decreto Municipal n° 24.735/2014, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores do Município de Salvador, prevê: Art. 8°- A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor ativo ou inativo não poderá exceder o valor equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) da respectiva remuneração ou proventos brutos, excluindo o salário-família, com a dedução dos descontos obrigatórios, assim distribuídos: (Redação dada pelo Decreto nº 35898/2022): a) 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos financeiros e outras consignações que não sejam as previstas nas alíneas "b, c e d" deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 35898/2022); b) 10% (dez por cento) para cartão de crédito consignado; c) 10% (dez por cento) para associação de classe dos servidores públicos municipais, a fim de que sejam averbadas mensalidades associativas, empréstimos financeiros e benefícios assistenciais; d) 10% (dez por cento) para linha de crédito rotativo, na forma do inciso IX - do art. 2º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 33.502/2021). In casu, constata-se que os descontos na remuneração da Suplicante superam os limites supramencionados (Id. 476263088 – PJe 1° Grau), revelando-se escorreito o pronunciamento atacado. Ressalte-se, todavia, que, com relação aos vencimentos oriundos do vínculo que a Postulante possui com o Município de Salvador, a margem consignável está atrelada aos percentuais aludidos no art. 8° do Decreto Municipal n° 24.735/2014. Ademais, os documentos anexados aos fólios principais evidenciam que a Requerente encontra-se, de fato, em situação de superendividamento, havendo risco à manutenção do seu mínimo existencial, hábil a justificar a tutela provisória deferida. Saliente-se que o periculum in mora milita, efetivamente, em favor da Recorrida, tendo em vista a natureza alimentar da sobredita verba, de modo que a continuidade das consignações, nos percentuais sub oculi, comprometerá, sobremaneira, a subsistência daquela. Outrossim, ao revés do quanto sustentado pelo Insurgente, inexiste óbice legal à concessão de tutela provisória, no âmbito do rito especial sob descortino, mormente considerando o escopo da Lei nº 14.181/2021, que visa resguardar a dignidade do consumidor. Nessa toada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. RITO ESPECIAL DA LEI 14.181/2021. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. DECISÃO MANTIDA. I. O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II. Diante do indício de comprometimento da subsistência digna da parte autora/agravada em razão do seu endividamento, revela-se lícita a concessão da tutela de urgência mediante a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo, como meio de salvaguarda do mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, na forma instituída pela Lei nº. 14.181/2021. III. Há necessidade de realização da audiência de conciliação em observância ao rito, reunindo todos os credores, os quais serão previamente notificados com a advertência de que sua ausência acarretará as sanções do § 2º do art. 104-A. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5100040-21.2024.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Com relação à astreinte arbitrada, consabido que tem por escopo compelir a parte a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, não se revestindo de natureza compensatória e/ou ressarcitória. Contudo, deve ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “as normas dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, ao permitirem ao juiz impor um não-fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória, oferecem os instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada” (Tutela Específica, 2001, Editora Saraiva, p. 89). Na hipótese, a sanção foi estipulada em R$ 100,00 (cem reais), revelando-se proporcional para a situação sob comento, mormente considerando a natureza da matéria debatida. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, somente, para determinar que, sobre os vencimentos relativos ao cargo de Vice-Diretora do Município de Salvador, as consignações sejam limitadas aos patamares constantes do art. 8° do Decreto Municipal n° 24.735/2014, dividindo-se os percentuais respectivos entre todos os Credores; e JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018088-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: MARILENE REIS SANTIAGO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAQUELINE MARQUES TORO, MARCELA LIMA DE SOUZA
VOTO