PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE POSTERGA ANÁLISE DE LIMINAR. ATO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Gilsara de Oliveira Matos contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado em face do Município de Queimadas, em razão de se tratar de impugnação dirigida contra despacho de mero expediente, que apenas postergou a análise de pedido liminar até a formação do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra despacho que posterga a apreciação de tutela provisória, sob o fundamento de ausência de conteúdo decisório e inexistência de gravame imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.001 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que dos despachos não cabe recurso, restringindo a impugnação recursal aos atos judiciais que possuam conteúdo decisório. 4. A postergação da análise de pedido liminar não configura indeferimento tácito nem causa prejuízo imediato à parte, constituindo mera decisão de ordem procedimental voltada à observância do contraditório, razão pela qual não comporta agravo de instrumento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que despachos que apenas determinam a oitiva da parte contrária, juntada de documentos ou postergam a análise de tutela provisória não possuem carga decisória e, portanto, são irrecorríveis (STJ, AgRg no REsp 1357542/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16.06.2014, DJe 06.08.2014). 6. A competência do relator para não conhecer de agravo de instrumento interposto contra despacho inimpugnável decorre do princípio da taxatividade recursal, previsto no art. 994 do CPC. 7. Inexistindo gravame concreto e imediato, não há motivo para reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento de n° 8044384-23.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante - GILSARA DE OLIVEIRA MATOS e como Agravado - MUNICÍPIO DE QUEIMADAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 2/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044384-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSARA DE OLIVEIRA MATOS
Advogado(s): CARLOS IDEQUE DEZIDERIO DA SILVA, MIQUEIAS DE JESUS SOEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por GILSARA DE OLIVEIRA MATOS contra decisão monocrática (ID 87615269), que não conheceu do Agravo de Instrumento em que contende com MUNICÍPIO DE QUEIMADAS. A parte agravante, em suas razões recursais (ID 89073619), sustenta, o juízo a quo deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, sob o argumento de que o exame do pleito seria realizado apenas após a manifestação da parte contrária. Aduz que a não apreciação imediata do pedido de tutela equivale, ao indeferimento implícito da medida liminar, configurando ato dotado de conteúdo decisório e, portanto, passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. Salienta que a decisão monocrática deixou de observar precedentes deste Egrégio Tribunal que reconhecem o cabimento de recurso contra pronunciamentos judiciais que, a despeito de não indeferirem expressamente a tutela, deixam de apreciá-la, violando, assim, o dever jurisdicional de enfrentamento da matéria submetida à análise judicial. Pleiteia, o provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão vergastada com o consequente conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto e apreciação imediata de seu mérito. O Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 92933964. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044384-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSARA DE OLIVEIRA MATOS
Advogado(s): CARLOS IDEQUE DEZIDERIO DA SILVA, MIQUEIAS DE JESUS SOEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por GILSARA DE OLIVEIRA MATOS contra decisão monocrática (ID 87615269), que não conheceu do Agravo de Instrumento em que contende com MUNICÍPIO DE QUEIMADAS. Examinando os autos, verifica-se que o presente recurso atende às formalidades legais, razão pela qual merece ser conhecido, contudo, improvido. De plano, cumpre destacar que o cerne do presente recurso reside na possibilidade de conhecimento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão a quo que apenas postergou a análise de pedido liminar após a formação do contraditório quanto o panorama processual estará melhor delineado, ato que esta Relatoria, em decisão monocrática, reputou tratar-se de despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC. Pois bem. De início, convém ressaltar a teor do citado dispositivo legal, que dispõe: In casu, não há que se falar em urgência apta a justificar o conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que o pedido liminar ainda será apreciado pelo juízo a quo, não se tratando de indeferimento tácito, mas apenas de postergação motivada, sem prejuízo à parte. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a determinação de abertura de vista, juntada de documentos, intimação da parte contrária ou de postergação da análise de tutela provisória não configuram atos decisórios, por não implicarem deferimento ou indeferimento de pedido, senão mero direcionamento procedimental. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RESSALTADA NO DESPACHO . INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame" (AgRg no Ag 725 .466/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 01 .08.2006). 2. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 1357542 ES 2012/0259755-1, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2014) Ademais, a mera postergação da análise não representa negação de direito, mas, uma simples opção do juízo pela observância do contraditório prévio, providência que, embora eventualmente questionável do ponto de vista da celeridade, não encerra conteúdo decisório apto a ensejar recurso. Nesse descortino, a competência do relator para não conhecer de agravo de instrumento interposto contra despacho inimpugnável é corolário do princípio da taxatividade recursal, conforme consagrado no art. 994 do CPC. Desta maneira, inexiste gravame concreto e imediato que justifique a reforma do decisum. Destarte, mantém-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, diante da natureza irrecorrível do ato atacado. Ante todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter na íntegra a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044384-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSARA DE OLIVEIRA MATOS
Advogado(s): CARLOS IDEQUE DEZIDERIO DA SILVA, MIQUEIAS DE JESUS SOEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s):
VOTO
Código de Processo Civil.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.