PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS NÃO DEMONSTRADA. DIFERENÇAS A SEREM APURADAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, declarando o direito ao cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional com base na remuneração integral e condenando o ente público ao pagamento das diferenças do quinquênio anterior ao ajuizamento (27/06/2019 a 27/06/2024). O Apelante sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido a prescrição quinquenal, teria incluído no cálculo parcelas do ano de 2019 anteriores ao marco prescricional de 27/06/2019. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação abrangeu, indevidamente, parcelas prescritas anteriores a 27/06/2019; (ii) saber se os consectários legais fixados na sentença devem ser adequados em razão da superveniência da EC nº 136/2025. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, sendo que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. No caso concreto, a sentença delimitou expressamente o período da condenação entre 27/06/2019 e 27/06/2024, observando corretamente a prescrição quinquenal. 5. A alegação de inclusão de valores anteriores ao marco prescricional não foi comprovada pelo ente público, que não apresentou cálculo específico apto a infirmar os valores reconhecidos na sentença. A apuração precisa das frações de verbas é questão a ser resolvida na fase de liquidação e cumprimento de sentença. 6. De ofício, adequam-se os consectários legais: (a) entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a Taxa Selic de forma única e integral, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 em sua redação original; (b) a partir de 10/09/2025, com a revogação desse dispositivo pela EC nº 136/2025, retorna-se, para condenações contra Municípios, ao regime dos Temas 810/STF e 905/STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, adequados os consectários legais. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. Em ações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não havendo contradição na sentença que, ao reconhecê-la, delimita o período da condenação e utiliza como referência os cálculos apresentados pela parte autora para o período não prescrito, cuja apuração exata ocorrerá em fase de liquidação." _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, e 1.026, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJ-SP, Apelação Cível nº 1014943-75.2024.8.26.0224, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 06/02/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000619-34.2024.8.05.0227, em que figura como Apelante o Município de Canápolis/BA e Apelada Formosina Santos Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-34.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: FORMOSINA SANTOS SILVA
Advogado(s):JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Canápolis contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Formosina Santos Silva. Adoto o relatório da sentença, id 100362882, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR o direito da parte autora ao cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias com base na remuneração integral, compreendida como o vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, em especial o adicional por tempo de serviço; CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS a: a) IMPLANTAR, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, o pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias com base na remuneração integral da parte autora, assim entendida como o vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias permanentes (adicional por tempo de serviço); b) PAGAR à parte autora as diferenças relativas ao décimo terceiro salário dos últimos cinco anos, considerando-se o período de 27/06/2019 a 27/06/2024, observada a prescrição quinquenal, no montante de R$ 598,73 (quinhentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), valor que deverá ser atualizado na forma descrita no item "d"; c) PAGAR à parte autora as diferenças relativas às férias e terço constitucional de férias dos últimos cinco anos, considerando-se o período de 27/06/2019 a 27/06/2024, observada a prescrição quinquenal, no montante de R$ 833,74 (oitocentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), valor que deverá ser atualizado na forma descrita no item "d"; d) Os valores acima deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 240 do CPC), para as parcelas vencidas anteriormente à citação, e a partir de cada vencimento, para as parcelas vencidas após a citação. Considerando a natureza alimentar da verba pleiteada e a verossimilhança das alegações da parte autora, comprovadas pela documentação acostada aos autos, bem como o perigo de dano decorrente da não percepção das diferenças salariais a que tem direito, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao Município réu que implemente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, o pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias com base na remuneração integral da parte autora, assim entendida como o vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias permanentes (adicional por tempo de serviço). Em caso de descumprimento da tutela de urgência, fixo multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias. CONDENO o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ISENTO o Município réu do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. DEIXO DE SUBMETER a presente sentença ao reexame necessário, por não ultrapassar o valor da condenação o limite de 100 (cem) salários mínimos, conforme disposto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. OFICIE-SE ao Departamento de Recursos Humanos do Município de Canápolis, enviando cópia desta sentença, para ciência e cumprimento da determinação de implantação do pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias com base na remuneração integral da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, id 100362888, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/06/2019 e, não obstante, acolher na integralidade os valores postulados pela Autora, sem proceder à exclusão do período prescrito. Afirma que a planilha de cálculo apresentada pela Autora contempla valores referentes ao ano de 2019 em sua totalidade, inclusive os meses anteriores ao marco prescricional, os quais foram equivocadamente incorporados ao montante condenação. Pugna pela reforma da sentença para que sejam excluídas do cálculo as parcelas relativas ao período anterior a 27/06/2019, com a consequente redução do valor da condenação e inversão do ônus de sucumbência. A Apelada apresentou contrarrazões, id 100362893, requerendo a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-34.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: FORMOSINA SANTOS SILVA
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à análise do período e do valor fixados na condenação. O Apelante, Município de Canápolis, alega que o juízo de primeiro grau, apesar de ter reconhecido a prescrição das parcelas anteriores a 27/06/2019, condenou-o ao pagamento de valores que, segundo afirma, abrangeriam todo o ano de 2019, sem o devido decote do período prescrito. A tese do Apelante não merece prosperar. Conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas dos Municípios prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A sentença observou esse regime com precisão. No caso, a ação foi proposta em 27/06/2024, e o dispositivo da sentença delimitou expressamente o período de cobrança entre 27/06/2019 e 27/06/2024, que corresponde, com exatidão, ao quinquênio não atingido pela prescrição. A condenação foi fixada com base na planilha apresentada pela Apelada, devidamente lastreada nas fichas financeiras acostadas aos autos, id 100362850, com expressa observância do marco prescricional. O Município sustenta que a planilha teria incluído valores do ano de 2019 anteriores a esse marco. Ocorre que não trouxe nenhum cálculo concreto que demonstre essa discrepância nem quantificou o suposto excesso, limitando-se a uma alegação genérica sem o suporte probatório necessário para infirmar os valores reconhecidos na sentença. Qualquer valor referente a período anterior a 27 de junho de 2019 está, por força da própria sentença, excluído da condenação. A apuração precisa das frações de verbas do ano de 2019 anteriores a essa data é questão a ser resolvida na fase de liquidação e cumprimento de sentença, momento processual adequado para a elaboração dos cálculos detalhados. Dessa forma, a manutenção da sentença é a conclusão que se extrai naturalmente do exame dos autos. No mais, em relação aos consectários legais fixados na sentença, a matéria é de ordem pública e comporta ajuste de ofício por este Tribunal, para contemplar a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que promoveu alteração substancial no art. 3º da EC nº 113/2021, e modificou o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Portanto, quanto aos consectários legais, no período compreendido entre 09 de dezembro de 2021 e 09 de setembro de 2025, deve-se aplicar a Taxa Selic de forma única e integral, conforme determinava o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 em sua redação original. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC 136, que revogou integralmente o art. 3º da EC 113 e estabeleceu nova redação aplicável exclusivamente à Fazenda Pública federal, retorna-se, para as condenações contra Estados, Distrito Federal e Municípios, ao regime estabelecido nos Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-e, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, até o efetivo pagamento. Na mesma linha de entendimento, o Eg. TJSP: “A correção dos consectários legais exige observância aos Temas 810/STF e 905/STJ: aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da EC 113/2021, e retorno dos índices anteriores com a EC 136/2025, a ser definido na fase de cumprimento.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10149437520248260224 Guarulhos, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 06/02/2026, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2026). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, adequam-se os consectários legais na forma acima fundamentada. Considerando o desprovimento do recurso, em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários devidos do patrono da parte adversa para 12% sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-34.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: FORMOSINA SANTOS SILVA
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
VOTO