PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8030526-90.2023.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: ABDENÁCULO GABRIEL DE SOUSA FILHO

ADVOGADO(S): ABDENÁCULO GABRIEL DE SOUSA FILHO E OUTRA

EMBARGADA: CIDADE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA.

ADVOGADO(S): LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB:BA10898-A), PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB:BA17471-A), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526-A) 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 8030526-90.2023.8.05.0000, interposto em Execução movida por Cidade Incorporações e Desenvolvimento Ltda. O Recorrente alegou omissões, erro material e ausência de fundamentação quanto à aplicação do art. 805 do CPC, à alegação de excesso de execução, à ilegalidade da capitalização de encargos financeiros e à proteção do bem de família.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e definir se os aclaratórios foram utilizados como meio indevido de rediscussão da matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração só se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se admitindo sua utilização para rediscutir matéria já apreciada.

4. O acórdão enfrentou, expressamente, todas as alegações do embargante, inclusive quanto à preclusão das matérias suscitadas e à ausência de excesso de execução, com base em decisão anterior do juízo de origem.

5. A alegação de omissão quanto à aplicação do art. 805 do CPC e à caracterização do bem como de família também foi devidamente afastada no acórdão, que reconheceu a superação da tese em decisão anterior mantida em sede recursal.

6. A indicação de erro material, referente à confusão com financiamento imobiliário, não comprometeu o conteúdo decisório e não afetou a conclusão do acórdão.

7. Constatou-se o uso indevido dos Declaratórios como meio de reabrir discussões já encerradas, com nítido caráter protelatório.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e rejeitado.
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. Cív. 0008972-56.2025.8.16.0035, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 26.06.2025; TJSC, Ap. Cív. 0013290-35.2011.8.24.0008, Rel. Des. Flávio André Paz de Brum, j. 29.05.2025.

____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º8030526-90.2023.8.05.0000, no bojo do Agravo de Instrumento de mesma numeração, nos quais figura como Embargante ABDENÁCULO GABRIEL DE SOUSA FILHO, sendo Embargada a CIDADE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA..

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8030526-90.2023.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: ABDENÁCULO GABRIEL DE SOUSA FILHO

ADVOGADO(S): ABDENÁCULO GABRIEL DE SOUSA FILHO E OUTRA

EMBARGADA: CIDADE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA.

ADVOGADO(S): LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB:BA10898-A), PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB:BA17471-A), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526-A) 

 

RELATÓRIO

 

ABDENÁCULO GABRIEL DE SOUSA FILHO opôs os persentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, no Agravo de Instrumento nº8030526-90.2023.8.05.0000 (id:80529281).


Sustentou a existência de omissões no decisum.

 

Disse que à tese prevista no art. 805 do CPC, segundo a qual a Execução deve ocorrer por meio menos oneroso ao devedor, não foi apreciada, afirmando que a penhora da Fazenda São Jorge seria suficiente para garantir a dívida, permitindo a preservação do imóvel de família.

 

Alegou, ainda, que o Colegiado não teria apreciado, devidamente, a alegação de excesso, limitando-se a invocar preclusão, a qual não se aplica ao caso, salientando a discrepância entre os valores apresentados: R$ 466.970,80 (em 2018) e R$ 990.811,41 (em 2023), sem lhe oportunizar a impugnação das diferenças.

 

Apontou que o acórdão foi silente quanto a ilegalidade da capitalização composta de encargos financeiros sobre valores já corrigidos e acrescidos de juros, gerando duplicidade de incidência de encargos, em violação à vedação legal à prática do anatocismo.

 

Ademais, argumentou a ocorrência de erro material, pois o voto tratou a matéria como se referisse a financiamento imobiliário com o Banco Bradesco, o que não corresponde à controvérsia.

 

Concluiu, requerendo ao acolhimento dos Declaratórios, para sanar os vícios apontados (id:81294546).

 

Em sede de contrarrazões, a Embargada refutou as teses (id:82595749).

 

Assim, retornaram os fólios para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 15 de julho de 2025.


 GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8030526-90.2023.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: ABDENÁCULO GABRIEL DE SOUSA FILHO

ADVOGADO(S): ABDENÁCULO GABRIEL DE SOUSA FILHO E OUTRA

EMBARGADA: CIDADE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA.

ADVOGADO(S): LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB:BA10898-A), PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB:BA17471-A), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526-A)

 

 

VOTO

 

Observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

 

Prima facie, é de se destacar, que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1 a contradição se caracterizará quando forem incertos os termos do julgado:

 

“essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”

 

Além disso, é certo que decisum contraditório é aquele que traz, em seu corpo, afirmações incompatíveis entre si, o que, efetivamente, não se constata in casu.

 

Conforme ensinamentos dos mesmos Doutrinadores, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

 

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

 

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.

 

Já a obscuridade seria a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica, desatendendo à obrigatoriedade da fundamentação.

 

O erro material, por sua vez, seria aquele perceptível, como troca de nome das partes por exemplo, quando se possibilitará a respectiva correção pelo Julgador, sem, contudo, qualquer mudança no posicionamento do julgado.

 

Do exame do acórdão hostilizado, conclui-se que não merece prosperar a insatisfação, porquanto os vícios, diferentemente do aduzido pelo Embargante, não restaram evidenciados.

 

O Recorrente traz a lume, exatamente, as mesmas arguições constante das razões do Instrumental, que, também, foram objetos de diversos outros recursos por ele interposto, tanto que a Magistrada primeva, antes mesmo do julgamento do mencionado inconformismo, proferiu nova decisão saneadora, destacando que o Embargante busca, a todo momento, reabrir a discussão sobre matérias preclusão, o que não é cabíve.

 

Da leitura do voto condutor, verifica-se que o Colegiado analisou, adequadamente, as alegações:

 

“Gize-se, de logo, que, no último dia 17/07/2024, o Juiz a quo prolatou novo decisum, de saneamento e organização do processo, ensejo no qual rejeitou a Impugnação ofertada, destacando que o excesso de execução alegado pelo Devedor já foi refutado em diversas oportunidades, evidenciando-se que o mesmo pretende reabrir a discussão sobre matérias preclusas, já decididas:

‘Ademais, que não se mostra verossímil a afirmação do exequente de que apenas tomou conhecimento das planilhas ID 309116200 e 309116195 por ocasião da impugnação, já que ambas foram apresentadas no ano de 2018, sendo certo que, nesse interregno, foi intimado de todos os atos processuais, até porque é advogado e milita em causa própria.



Nesse sentido, destaque-se que, após a apresentação da planilha 309116200, houve deferimento da penhora de valores por força da decisão ID 309116678, a qual fez referência expressa aos novos cálculos juntados, sem que houvesse, por parte do executado, qualquer manifestação de irresignação, não obstante, inclusive, o deferimento do pleito de expedição de alvará sobre os parcos recursos bloqueados (ID 309116768).

Anote-se, ainda, que em momento ulterior, foi deferida expedição de certidão de crédito em favor do exequente, a qual o foi com lastro na citada planilha (ID 309116794), sem que, mais uma vez, houvesse insurgência do executado.

Por fim, corrobora para a conclusão de que o executado tinha plena ciência das planilhas a publicação da decisão ID 309117067, a qual relatoria o feito e cita, expressamente, os cálculos atualizados do exequente até 2018 para deferir a penhora sobre o imóvel rural, elementos esses que reforçam a necessidade de rejeição da impugnação no toca aos cálculos, haja vista que se trata de matéria preclusa e já apreciada por este juízo.

De outra banda, não há que se falar em excesso de penhora já que a avaliação individualizada dos imóveis penhorados não é suficiente à quitação do débito, cuja planilha atualizada aponta o saldo devedor de R$ 990.811,41 reais (ID 440455382).

Ademais, sabe-se que em leilão judicial o valor da avaliação é um referencial, admitindo-se, em caso de 2º leilão, alienação por preço inferior, desde que não seja vil.

Anote-se, ainda, que deve ser rechaçada a impugnação às avaliações realizadas, já que o executado o faz de forma genérica, sem qualquer lastro documental ou em outras avaliações, persistindo a presunção de idoneidade do trabalho elaborado pelos oficiais de justiça.

(…)

Por derradeiro, afasta-se a alegação de que o imóvel urbano penhorado deve ter a proteção do bem de família, visto que esta questão, assim como outras já mencionadas alhures, igualmente encontra-se superada no feito, vide decisão ID 309115445 e ss, que rejeitou o argumento invocado.’

Desta forma, constata-se que as teses trazidas a lume, neste Instrumental, foram objeto de nova decisão, na qual o Juiz primevo reafirmou o seu entendimento, do qual comungo.

Em decisão inicial, esta Relatoria suspendeu, provisoriamente, a ordem de leilão de imóvel que seria o único bem de família, tese, mais uma vez, rechaçada pelo Magistrado primevo, como se verifica da transcrição parcial acima, destacando-se que tal alegação, também, foi objeto de repúdio no julgamento da Exceção de pré-executividade oposta, mantida em sede recursal.

Quando do posicionamento anterior, esta Relatoria atentou ao fato de que a nova Impugnação, ofertada pelo Recorrente, não havia, ainda, sido apreciada, o que já aconteceu, não tendo sido acolhida.

Tem-se, portanto, que o Recorrente busca, de qualquer forma, procrastinar o pagamento da dívida contraída, o que não pode prevalecer, devendo o feito executório prosseguir, regularmente.”

 

Verifica-se, pois, mais uma vez, o descontentamento do Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, o que não é cabível, muito menos em sede de recurso horizontal.

 

Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende o Recorrente o revolvimento de matéria já decidida.

 

Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos:

 

“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INSURGÊNCIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.” (TJ-PR 00089725620258160035, Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2025);

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEMÁTICA DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. ARESTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Proc. 0013290-35.2011.8.24.0008, Rel. Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).

 

Por fim, a indicação de erro material, referente à confusão com financiamento imobiliário, não comprometeu o conteúdo decisório e não afetou a conclusão do acórdão, devendo-se atentar ao fato de que o Banco Bradesco figura como terceiro interessado, em razão de sucessão havida.

 

Ex positis, REJEITO os presentes Aclaratórios.

 

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715