PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017724-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: J. S. D. S. e outros
Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS ALCANTARA
LITISCONSORTE: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR DE 18 ANOS EM CURSO SUPERIOR. SISTEMA DE JOVENS E ADULTOS (CPA). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ (TEMA 1127). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, ajuizado com o objetivo de assegurar a realização de avaliação de competências pelo sistema CPA, a certificação de conclusão do ensino médio e a matrícula de menor impetrante em curso superior na Universidade do Estado da Bahia (UNEB). A decisão impugnada fundamentou-se em precedente vinculante do STJ (Tema 1127), que vedou essa possibilidade para impetrações posteriores à data de publicação do acórdão respectivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é admissível o prosseguimento de mandado de segurança impetrado por menor de 18 anos que não concluiu a educação básica, com a finalidade de realizar avaliação de competências pelo sistema CPA para fins de certificação do ensino médio e matrícula em curso superior, após a publicação do acórdão proferido no REsp 1945851/CE (Tema 1127 do STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tese firmada no Tema 1127 do STJ, com efeitos vinculantes, estabelece que é inadmissível a certificação de conclusão do ensino médio por meio de avaliação destinada a jovens e adultos em favor de menores de 18 anos que não concluíram a educação básica.

A modulação dos efeitos do precedente limita sua inaplicabilidade apenas às decisões judiciais proferidas antes da publicação do acórdão, ocorrida em 13.06.2024, o que não se verifica no caso dos autos, cuja impetração ocorreu em 16/03/2026.

A existência de portaria administrativa estadual (Portaria SEC-BA nº 191/2022) que disponha de modo diverso não possui força normativa para afastar a incidência da tese vinculante firmada pelo STJ, especialmente diante da prevalência da norma geral federal constante do art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996.

Diante da ausência de direito líquido e certo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

É incabível o mandado de segurança impetrado por menor de 18 anos que não concluiu a educação básica visando a certificação de ensino médio por meio do sistema CPA, quando ajuizado após a publicação do acórdão do Tema 1127 do STJ.

Portaria administrativa estadual não possui hierarquia normativa suficiente para afastar a aplicação de precedente obrigatório fundado em legislação federal.

A ausência de direito líquido e certo justifica o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 .

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 10 ; CPC, art. 485, I; Lei nº 9.394/1996, art. 38, § 1º, II .

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1945851/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.05.2024 (Tema 1127).

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos este recurso de agravo interno no mandado de segurança nº 8017724-55.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante J.S.S., representado por seu genitor, JOSIVANIO SILVA DOS SANTOS e como agravado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017724-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: J. S. D. S. e outros
Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS ALCANTARA
LITISCONSORTE: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por J.S.S., representado por seu genitor, JOSIVANIO SILVA DOS SANTOS (ID 101734081) , em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança (ID 101453562) , que indeferiu a petição inicial em vista do Tema 1127 do STJ.

Sustenta a parte recorrente, em apertada síntese, que o pronunciamento atacado viola os arts. 205, 208 e 227 da CRF/88, estabelecendo distinção em face do Tema 1127 do STJ, porquanto o Estado da Bahia regulamentou o tema por meio da Portaria SEC-BA nº 191/2022 , cujo art. 14 prevê que "será candidato da CPA Digital todo e qualquer indivíduo a partir de 15 anos de idade, que se cadastrar..." (ID 101734081) .

Em contrarrazões, o Estado da Bahia defende a decisão combatida e a aplicação obrigatória do Tema 1127 do STJ, discorrendo sobre a estrutura legal que disciplina a questão (ID 102873484) .

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017724-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: J. S. D. S. e outros
Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS ALCANTARA
LITISCONSORTE: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Para melhor compreensão da matéria tergiversada, transcreve-se a fundamentação adotada no decisum combatido. Confira-se.

“Versam os autos sobre mandado de segurança, com pedido de gratuidade de justiça, impetrado por J.S.S., assistida por seu pai, JOSIVANIO SILVA DOS SANTOS, contra ato imputado ao Secretária de Educação do Estado da Bahia, Coordenador do Núcleo Territorial de Educação NTE 19, DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO CPA e REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB consubstanciado na negativa de realização de exame supletivo (CPA), para conclusão do ensino médio, devido a limitação etária.
É o que basta relatar. Decido.
Em vista do precedente persuasivo do STJ, Agint no AREsp 2766801/SP, defiro a gratuidade de justiça ao demandante menor.
No julgamento ocorrido em 22/05/2024, foi aprovada, no âmbito do STJ, a tese vinculante (Tema 1127) de que "Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior .
Obtemperando a eficácia do pronunciamento jurisdicional, a referida Corte estabeleceu modulação dos efeitos para ... manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão. .
Essa circunstância importa no indeferimento da petição inicial, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 que estabelece:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Assim, tornando-se patente a ausência do direito líquido e certo requestado, extingo a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I do CPC.” (ID 101453562)

No caso concreto, é evidente que a pretensão autoral desafia flagrantemente precedente obrigatório do STJ sobre a matéria, sem que se possa cogitar modulação dos seus efeitos porquanto a impetração se deu após a publicação do aresto.

Lado outro, a existência de Portaria Administrativa Estadual sobre a matéria não possui envergadura jurídica suficiente para estabelecer o distinguishing em relação ao Tema 1127.

Ainda que houvesse texto legal no âmbito do Estado da Bahia tratando da matéria, o que não ocorre, porque mera Portaria Administrativa não possui o mesmo nível hierárquico das leis, é induvidoso que prevaleceria a norma geral do art. 38, parágrafo 1º, II, da Lei 9.394/1996, cuja validade foi atestada no precedente obrigatório mencionado.

Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se o indeferimento da petição inicial.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05