PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000787-04.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):SAMMER SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO ESTATAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária interposta em razão de sentença proferida contra ente público estadual, que reconheceu o direito da parte autora à realização de procedimento cirúrgico indispensável à preservação de sua saúde, determinando ao Estado da Bahia a adoção das providências necessárias para assegurar o tratamento prescrito, inclusive mediante utilização da rede privada, se necessário, e mantendo a tutela de urgência deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que impôs ao Estado da Bahia a obrigação de custear procedimento cirúrgico essencial à saúde da parte autora, à luz do direito fundamental à saúde e da responsabilidade solidária dos entes federativos, bem como avaliar a legitimidade da atuação judicial diante da omissão administrativa na efetivação do tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A remessa necessária é cabível nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, pois a sentença foi proferida contra ente público estadual, inexistindo óbice ao seu conhecimento.

  2. A relação jurídica entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, derivada do dever constitucional do Estado de assegurar o direito fundamental à saúde, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, o que impõe prestação positiva e não mera liberalidade da Administração Pública.

  3. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a necessidade do procedimento cirúrgico indicado, sendo insuficientes as alegações genéricas do Estado para infirmar os laudos médicos acostados aos autos.

  4. A omissão estatal ficou caracterizada diante da ausência de efetiva disponibilização do tratamento, mesmo após solicitação formal e diante do agravamento do quadro clínico da paciente, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a concretização do direito à saúde, sem afronta ao princípio da separação dos poderes.

  5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, sendo inviável a invocação genérica da reserva do possível ou de limitações orçamentárias abstratas como excludentes do dever estatal.

  6. O custeio do tratamento pela rede privada, quando inexistente ou ineficaz a oferta na rede pública, é medida legítima e necessária para a garantia do mínimo existencial, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade dos direitos fundamentais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo possível a execução contra qualquer deles, conforme critérios de descentralização e hierarquização.

  2. A omissão administrativa diante da urgência e imprescindibilidade de tratamento médico autoriza a atuação do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito à saúde, sem violar o princípio da separação dos poderes.

  3. Limitações orçamentárias genéricas não afastam o dever estatal de garantir o mínimo existencial, especialmente em situações que envolvam risco à saúde e à vida do cidadão.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC, art. 496, I.

 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.03.2023 (Tema 793 da repercussão geral); STF, ARE 1562974/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.09.2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000787-04.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): SAMMER SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Samira Silva Souza em face do Estado da Bahia, em razão do PLANSERV – Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.


Na origem, a parte autora postulou a realização do procedimento cirúrgico denominado “técnica oncoplástica pariareolar para exérese das lesões sem comprometimento estético”, conforme prescrição médica juntada aos autos, alegando omissão do ente estatal na prestação do serviço de saúde necessário ao seu tratamento.


O juízo de primeiro grau concedeu a tutela provisória de urgência e, ao final, julgou procedentes os pedidos, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir e condenando o Estado da Bahia a promover a realização do procedimento indicado, inclusive na rede privada, caso inexistente vaga na rede pública ou conveniada, às suas expensas, mantendo a multa cominatória anteriormente fixada.


A sentença foi submetida ao reexame obrigatório, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, conforme certidão de decurso do prazo recursal sem interposição de recurso voluntário.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000787-04.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): SAMMER SILVA SOUZA

 

VOTO

 

Antes de adentar na análise do mérito da remessa necessária, necessário se faz avaliar o preenchimento dos seus pressupostos processuais.


No caso, a sentença foi proferida em desfavor de ente público estadual, circunstância que atrai a incidência do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se o reexame obrigatório da decisão, inexistindo óbice ao conhecimento da remessa necessária.


A matéria submetida a esta instância cinge-se à verificação da correção da sentença que reconheceu o direito da parte autora à realização de procedimento cirúrgico indispensável à preservação de sua saúde, determinando ao Estado da Bahia a adoção das providências necessárias para assegurar o tratamento prescrito.


Inicialmente, cumpre observar que a relação existente entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, decorrente do dever constitucional imposto ao Estado de assegurar o direito fundamental à saúde, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não se tratando de mera liberalidade administrativa, mas de prestação positiva indispensável à garantia da dignidade da pessoa humana.


No mérito, verifica-se que o juízo singular, ao prolatar a sentença, examinou de forma adequada e fundamentada o conjunto probatório constante dos autos. A documentação médica apresentada pela autora evidencia, de maneira clara, a necessidade do procedimento cirúrgico indicado, não tendo o ente estatal se desincumbido do ônus de infirmar tecnicamente as conclusões médicas, limitando-se a alegações genéricas.


Da análise dos autos, constata-se que a omissão administrativa restou devidamente caracterizada, uma vez que, mesmo após solicitação de regulação e diante do agravamento do quadro clínico da paciente, não houve a efetiva disponibilização do tratamento necessário. Tal circunstância autoriza a atuação do Poder Judiciário para assegurar a concretização de direito fundamental, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.


A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, bem como a possibilidade de intervenção judicial em casos de omissão estatal, especialmente quando demonstrada a urgência e a imprescindibilidade do tratamento, afastando-se a invocação genérica da reserva do possível como óbice ao cumprimento do dever constitucional.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes federativos no fornecimento de assistência à saúde, sendo inviável a utilização de limitações orçamentárias abstratas para afastar a obrigação estatal de assegurar o mínimo existencial.


"5. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial impõem ao ente público o dever de assegurar condições mínimas para o tratamento digno, sendo inviável invocar limitações orçamentárias como justificativa para a omissão na prestação do serviço essencial. 6. A responsabilidade dos entes federativos no fornecimento de assistência à saúde foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, permitindo que a execução judicial recaia sobre qualquer dos entes, conforme critérios de descentralização e hierarquização. 

(...)

Diante disso, e sem desconsiderar o custo do tratamento e a condição permanentemente escassa das verbas públicas frente às infindáveis demandas sociais, tenho que o caso representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, em ordem à satisfação do direito à saúde e à vida digna.”

(STF - ARE: 00000000000001562974 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/09/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/09/2025 PUBLIC 05/09/2025)."

 

Diante desse contexto, correta a sentença ao determinar a realização do procedimento prescrito, inclusive na rede privada, se necessário, bem como ao manter a tutela de urgência anteriormente concedida, porquanto presentes os requisitos legais e evidenciada a necessidade de proteção imediata à saúde da parte autora.


Diante do exposto, voto no sentido de confirmar integralmente a sentença em sede de remessa necessária, mantendo-se incólume o decisum recorrido.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora