PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-16.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: SALESIO DE ASSIS SANTOS
Advogado(s):VALERIA RODRIGUES DA COSTA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR DECRETO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. DANO MORAL. MÉTODO BIFÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Itamari contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de remuneração retroativa, observada a prescrição quinquenal, ao recolhimento de contribuições previdenciárias e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de afastamento de servidor decorrente de ato administrativo posteriormente declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor reintegrado em razão da nulidade de ato administrativo possui direito ao recebimento de vencimentos retroativos e demais vantagens do período de afastamento; (ii) estabelecer se o afastamento indevido por longo período configura dano moral indenizável e se o valor fixado observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A anulação judicial de ato administrativo que exonera ou afasta servidor produz efeitos ex tunc, restabelecendo integralmente o status quo ante e impondo à Administração o dever de recompor todos os direitos suprimidos.

O servidor reintegrado tem direito aos vencimentos e vantagens do período de afastamento, não como contraprestação por serviço não prestado, mas como indenização decorrente do ato ilícito praticado pela própria Administração, em observância ao princípio da restitutio in integrum.

A obrigação de reparar decorre da ilegalidade do Decreto Municipal nº 152/2016, que anulou o concurso público, posteriormente declarado ilegal em Ação Civil Pública com trânsito em julgado.

O afastamento indevido do servidor por quase sete anos, com privação de verba de natureza alimentar, ultrapassa mero dissabor e configura dano moral, diante da angústia, instabilidade e incerteza geradas na esfera pessoal e profissional.

A fixação do dano moral deve observar o método bifásico adotado pelo STJ, considerando, inicialmente, as circunstâncias concretas do caso e, em seguida, ajustando o valor aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O valor de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com a extensão do dano, com as peculiaridades da causa e com os parâmetros jurisprudenciais, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

O tempo de afastamento não supre o requisito constitucional de três anos de efetivo exercício e avaliação de desempenho para aquisição da estabilidade, razão pela qual o pedido foi corretamente indeferido.

Os consectários legais foram fixados conforme precedentes obrigatórios e a Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, e a postergação da definição dos honorários para a liquidação observa o art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 8000149-16.2025.8.05.0082, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE ITAMARI, e, como apelado, SALESIO DE ASSIS SANTOS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação e à Remessa Necessária, pelas razões que integram o voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Des. JORGE BARRETTO

 

 Relator


(Assinado Eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-16.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: SALESIO DE ASSIS SANTOS
Advogado(s): VALERIA RODRIGUES DA COSTA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAMARI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Gandu (ID 98659910), nos autos da Ação de Cobrança nº 8000149-16.2025.8.05.0082 movida por SALESIO DE ASSIS SANTOS, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o Município ao pagamento da remuneração retroativa (observada a prescrição quinquenal), recolhimento de contribuições previdenciárias e pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.

Em suas razões recursais (ID 98659914), o Município sustenta que agiu sob o manto da legalidade e que pagar salários sem a contraprestação do serviço geraria enriquecimento ilícito do servidor.

Defende a inexistência de danos morais e invoca o princípio da reserva do possível diante da situação financeira municipal.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a condenação do pagamento da remuneração retroativa e da compensação por danos morais.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, por se tratar de recurso interposto por ente público, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID 98659917).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-16.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: SALESIO DE ASSIS SANTOS
Advogado(s): VALERIA RODRIGUES DA COSTA


VOTO

 

A controvérsia consiste em verificar se o servidor reintegrado detém o direito ao recebimento dos vencimentos retroativos e a compensação por danos morais após afastamento decorrente de ato administrativo declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado.

A princípio, cumpre registrar que a anulação judicial de ato administrativo que exonera ou demite servidor público possui eficácia ex tunc, ou seja, retroage ao momento da prática do ato nulo. A consequência direta é a restauração completa da situação jurídica anterior, como se o afastamento jamais tivesse ocorrido, o que impõe o dever da Administração Pública de recompor integralmente os direitos do servidor, como se ele jamais tivesse sido afastado do cargo.

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimentos sobre o tema no sentido de que o servidor reintegrado judicialmente, tem direito a todos os direitos e vantagens do cargo, incluindo os vencimentos do período em que permaneceu indevidamente afastado, não se constituindo como uma remuneração por serviço não prestado, mas sim uma indenização que visa reparar o prejuízo causado pelo ato ilícito da Administração, que impediu o servidor de exercer suas funções.


"A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'." (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012).



"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. (...) A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'." (STJ - REsp: 1773701 CE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA).


No caso concreto, o ato que gerou dano ao apelado foi a anulação do concurso público por meio do Decreto Municipal nº 152/2016 (ID 98659901), ato este que foi declarado ilegal em definitivo pela Ação Civil Pública nº 8000288-12.2018.8.05.0082. Portanto, a obrigação de reparar os danos decorre da ilegalidade do ato administrativo original praticado pelo próprio Município, e não das decisões judiciais subsequentes que buscaram corrigir tal ilegalidade.

Isto posto, a condenação ao pagamento dos salários e vantagens retroativas, respeitada a prescrição de cinco anos, deve ser mantida, por estar coadunada ao entendimento do STJ.

No que se refere ao pleito de compensação por dano moral, deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que recomenda a utilização do método bifásico de arbitramento, a fim de assegurar racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica na quantificação da indenização. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.
2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil.
Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)


Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Sob estas premissas, o fato de ter havido um afastamento indevido de um servidor público de seu cargo, por um período de quase sete anos (de abril de 2016 a dezembro de 2023), com a consequente privação de sua fonte de sustento de natureza alimentar, extrapola, e muito, os limites de um mero dissabor cotidiano. Tal situação gera angústia, incerteza e instabilidade na vida pessoal e profissional do indivíduo, configurando dano moral passível de compensação.

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, resta incontroverso que a manutenção do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

Quanto aos demais pontos analisados em remessa necessária, a sentença não merece reparos.

O pedido de estabilidade foi corretamente indeferido, uma vez que a Constituição Federal exige três anos de efetivo exercício e avaliação de desempenho. O tempo de afastamento, embora conte para fins de tempo de serviço e aposentadoria, não supre a necessidade da avaliação prática da aptidão do servidor para o cargo.

Os consectários legais (juros e correção monetária) foram fixados conforme os precedentes obrigatórios e a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A postergação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação também está correta, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

 

 Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e à REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença em seus integrais termos.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)