PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. NEGOCIAÇÕES E TRATATIVAS PRELIMINARES. NÃO VINCULAÇÃO DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação interposta por AMANDA VASCONCELOS FROES em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 20 Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n.º 8000014-31.2016.8.05.0175, julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando não ter havido demonstração nos autos de ato ilícito praticado pelos apelados a ensejar indenização por dano material e moral. 2 - A controvérsia consiste no alegado dano material e moral proveniente da negativa do apelado RICARDO FIEDLER em celebrar contrato de locação residencial com a recorrente, após as tratativas preliminares, considerando que teria exigido benfeitorias e se comprometido a assinar o contrato após o cumprimento das mesmas. 3 - O artigo 422 do Código Civil estabelece que os contratantes na fase pré-contratual devem observar os ditames da boa-fé. Ocorre que na hipótese vertente não sobejou demonstrado que a interrupção das negociações foi decorrente de má-fé dos apelados, tendo em vista que a recorrente a adquiriu o imóvel novo sem qualquer benfeitoria, razão pela qual as melhorias e adaptações realizadas se revelam necessários para sua própria moradia ou eventual locação, agregando valor ao bem da própria apelante (ID's 11949138 e seguintes). 4 - Portanto, não há como imputar aos apelados a responsabilidade por eventual ofensa moral ou material, em virtude da discricionariedade em assinar ou não o contrato de locação, conforme fundamentado pela eminente Magistrada primeva (ID 11949429). 5 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador dos apelados, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do artigo 85, § 1º e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0301194-27.2012.8.05.0001, da 20 Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, apelante AMANDA VASCONCELOS FROES, apelados RICARDO FIEDLER e GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301194-27.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMANDA VASCONCELOS FROES
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: Ricardo Fiedler e outros
Advogado(s):MATHEUS AZEVEDO PAES MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 4 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por AMANDA VASCONCELOS FROES em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 20 Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n.º 8000014-31.2016.8.05.0175, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o processo com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I Salvador, 24 de outubro de 2019. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito (ID 11949429)”. Alega o apelante, em síntese: “Na origem, a ação indenizatória foi ajuizada por Amanda, ora Apelante, visando a condenação dos Apelados para ressarcimento de prejuízos materiais e morais decorrentes da quebra de legítima expectativa de locação de imóvel do qual é proprietária. Em breve resumo, após avançada tratativa negocial, tendo sido efetivada reformas custosas no imóvel, com gastos exorbitantes a pedidos exclusivo do primeiro Apelado (validados pelo segundo), esse ficou incomunicável e, em seguida, com descompromisso com a ética e a transparência, desistiu abruptamente da locação sem qualquer justificativa – literalmente “sumiu”. Sustenta: “(...) a hipótese dos autos exemplifica perfeitamente a clássica responsabilização pré-contratual, abarcada pelo ordenamento jurídico brasileiro no artigo 4223 do Código Civil – princípio da boa-fé objetiva –, que exige o comportamento probo e leal das partes contratantes em qualquer das fases do contrato: pré-contratualmente, na conclusão do contrato, na execução no contrato. Por suposto, as partes são livres para iniciar e desistir de negociações. Ocorre que, quando (i) uma das partes dá como certa a celebração do contrato, criando ou fortalecendo a confiança legítima pela outra parte de que o contrato será celebrado (legítima expectativa), e, em seguida, (ii) abandona injustificadamente as negociações e viola o compromisso de transparência e lealdade (rompimento abrupto das negociações), ela dá ensejo à sua responsabilização, com a obrigação de indenizar a parte contrária pelos danos sofridos, de modo que a situação retorne ao seu status quo ante”. Ressalta: “(...) por meio de um comportamento reiterado (provado documentalmente nos autos e ratificados nas linhas que seguem), o Apelado Ricardo construiu para com na parte Autora uma suposta relação de confiança, de que o imóvel escolhido para locar seria o da Apelante, e iniciou um movimento firme de exigências de modificações/obras que NÃO seriam dispendidas pela Autora, sobretudo naquele momento, senão pela oportunidade de locar a ele. Rigorosamente, o Apelado induziu a Apelante a uma legítima expectativa de locação do imóvel quando cumpridos os ajustes e reformas solicitadas, dando como certa a finalização das tratativas assim que fossem concluídas as obras a tempo da mudança efetiva do locatário para Salvador”. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na exordial (ID 11949440). A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 11949445). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2022. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301194-27.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMANDA VASCONCELOS FROES
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: Ricardo Fiedler e outros
Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO PAES MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço. Trata-se de Apelação interposta por AMANDA VASCONCELOS FROES em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 20 Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n.º 8000014-31.2016.8.05.0175, julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando não ter havido demonstração nos autos de ato ilícito praticado pelos apelados a ensejar indenização por dano material e moral. A controvérsia consiste no alegado dano material e moral proveniente da negativa do apelado RICARDO FIEDLER em celebrar contrato de locação residencial com a recorrente, após as tratativas preliminares, considerando que teria exigido benfeitorias e se comprometido a assinar o contrato após o cumprimento das mesmas. O artigo 422 do Código Civil estabelece que os contratantes na fase pré-contratual devem observar os ditames da boa-fé, consoante se observa: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Ocorre que na hipótese vertente não sobejou demonstrado que a interrupção das negociações foi decorrente de má-fé dos apelados, tendo em vista que a recorrente a adquiriu o imóvel novo sem qualquer benfeitoria, razão pela qual as melhorias e adaptações realizadas se revelam necessários para sua própria moradia ou eventual locação, agregando valor ao bem da própria apelante (ID's 11949138 e seguintes). Portanto, não há como imputar aos apelados a responsabilidade por eventual ofensa moral ou material, em virtude da discricionariedade em assinar ou não o contrato de locação, conforme fundamentado pela eminente Magistrada primeva: “Da análise das provas cotejadas aos autos, portanto, verifico que a a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer dano, seja material, ou moral, frente a falta de prova a respeito de qualquer ato ilícito, ou de má-fé dos réus. Há, na verdade, discricionariedade do primeiro réu, em assinar, ou não, o contrato de locação. Entendo que não se configurou nenhum ato ilícito indenizável, constituindo-se mera frustração a ser suportada pela parte autora, que, embora tenha feito benfeitorias, o fez em imóvel novo, de sua propriedade, e delas pôde dispor livremente, restando evidente a ausência de dano material, ou moral, que só ensejaria o enriquecimento sem causa da requerente”. (ID 11949429). No mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADAS. CONTRATO PRELIMINAR DE LOCAÇÃO. MODALIDADE VERBAL. NÃO COMPROVADO. NEGOCIAÇÕES E TRATATIVAS PRELIMINARES. NÃO VINCULAÇÃO DA PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. 1. O Magistrado não está obrigado a se manifestar pormenorizadamente em relação a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo atendida a garantia constitucional se indica razões suficientes para sustentar a conclusão que considera mais adequada. Já que o Juízo a quo lançou considerações suficientes para embasar seu convencimento, bem como enfrentou, de forma adequada e suficiente, as questões deduzidas pelas partes, obedecendo ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais e exercendo, dessa forma, a função judicante que lhe é inerente em resposta à pretensão da autora, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489 do CPC. 2. Entende-se por omissão a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou quando deixa de resolver questão na parte dispositiva. A sentença embargada, todavia, é clara ao apresentar as razões que amparam a decisão. Em verdade, mostra-se nítido que a parte não se conformava com o resultado do julgamento, perseguindo o reexame da matéria, quando a prestação jurisdicional foi realizada com devida clareza de fundamentação. O fato de o julgador ter entendido em sentido contrário aos interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, pelos elementos probatórios coligidos aos autos, não são suficientes para comprovar o alegado contrato preliminar de locação na modalidade verbal. 4. Destaque-se que a fase de negociações ou tratativas preliminares, na realidade, constitui período anterior à formação do contrato. Essa fase caracteriza-se pela não-vinculação das partes, não cria obrigações, mas almeja o preparo do consentimento das partes para conclusão do negócio. Logo, não comprovada a contratação preliminar, visto que as partes não chegaram a estabelecer uma convenção sólida e completa que demanda uma relação jurídica e acordo de vontades, não se pode imputar responsabilidade civil àquele que houver interrompido as negociações. 5. Considerando que não houve condenação e as partes não lograram proveito econômico em razão da demanda, devem os honorários advocatícios serem fixados de acordo com o valor da causa, que não resulta em verba ínfima e nem inestimável, guardando proporção com a obrigação discutida. 6. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para o percentual de 12$ (doze por cento) sobre o valor da causa, com base no Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 7. Negou-se provimento à apelação da Autora e deu-se provimento à apelação das Rés. (TJ-DF 07139792320178070001 DF 0713979-23.2017.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 29/05/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Ante o exposto, voto no sentido de voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador dos apelados, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301194-27.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMANDA VASCONCELOS FROES
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: Ricardo Fiedler e outros
Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO PAES MENDONCA
VOTO