PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, fundado na ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. A agravante sustentou a nulidade da decisão por falta de fundamentação, prescrição trienal da pretensão executiva e hipossuficiência econômica, pugnando pela concessão do efeito suspensivo independentemente de garantia do juízo. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a hipossuficiência econômica e a condição de representante do espólio permitem a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo; (ii) analisar se está configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em cédulas de crédito bancário. 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, dentre os quais figura a garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficiente. 4. A ausência de garantia do juízo impede, por si só, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, não sendo possível a sua dispensa com fundamento exclusivo no poder geral de cautela ou na hipossuficiência econômica do embargante. 5. A condição de beneficiária da justiça gratuita não exime a parte da obrigação de garantir o juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 6. A agravante não demonstrou a impossibilidade absoluta de oferecer qualquer forma de garantia, o que afasta o requisito legal exigido. 7. A alegação de prescrição intercorrente demanda cognição exauriente e aprofundada análise da tramitação processual da execução, incabível no juízo sumário próprio da apreciação do efeito suspensivo. 8. A agravante figura no processo apenas como representante do espólio, sendo sua responsabilidade patrimonial limitada aos bens da herança, conforme art. 1.792 do Código Civil, o que afasta o risco de constrição sobre seu patrimônio pessoal e, por conseguinte, o alegado perigo de dano. 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8056099-62.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA DE LOURDES SANTANA DE CARVALHO e como agravado BANCO TRIANGULO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056099-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SANTANA DE CARVALHO
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s):RANGEL DA SILVA, RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Lourdes Santana de Carvalho, contra decisão interlocutória (ID 513480412) proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução n.º 8142365-49.2025.8.05.0001, proposta em face do Banco Triângulo S/A, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que não se afiguram presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 90830006), a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação quanto ao pedido de dispensa da garantia do juízo e inobservância da hipossuficiência da agravante, pessoa idosa e de baixa renda. Defende a ocorrência da prescrição trienal da pretensão executiva, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, uma vez que as cédulas de crédito bancário que lastreiam a execução foram pactuadas em 2007, com vencimentos em 2009, e a citação válida da agravante apenas se deu em julho de 2025, após mais de 15 anos de inércia da parte exequente. Enfatiza que o endereço da agravante constava no próprio título executivo desde o início da demanda, evidenciando negligência do exequente na efetivação da citação. Aponta a presença do perigo da demora diante da possibilidade de constrição de bens em execução fundada em dívida prescrita. Argumenta, nesta senda, que as peculiaridades do caso e com fundamento no poder geral de cautela, é possível a concessão do efeito suspensivo aos embargos sem a exigência de garantia do juízo, como vem sendo admitido pela jurisprudência pátria. Sob tais argumentos, requer a concessão da tutela recursal para suspender os atos executórios até o julgamento final do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 91008714). Em contrarrazões (ID 92754035), o agravado refuta os argumentos da recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056099-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SANTANA DE CARVALHO
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): RANGEL DA SILVA, RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que não se afiguram presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429). As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame da suspensividade mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para desacolher as alegações da recorrente e deixar de legitimar a sua pretensão recursal. No tocante à matéria posta em análise, em que pese a argumentação da agravante, a decisão hostilizada está devidamente fundamentada, inclusive quanto aos pontos ventilados no recurso instrumental, sem que se evidencie qualquer nulidade ou erro de julgamento. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução reclama o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, não bastando a mera alegação de verossimilhança do direito e perigo de dano. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A dicção legal é inequívoca ao estabelecer a necessidade de garantia do juízo como condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos. Trata-se de requisito objetivo e cogente, que não pode ser afastado pela mera invocação do poder geral de cautela. No caso concreto, a agravante não ofereceu qualquer garantia ao juízo executório, limitando-se a invocar sua condição de hipossuficiência econômica e a sustentar que o poder geral de cautela autorizaria a dispensa excepcional da garantia. Ocorre que a alegada hipossuficiência não pode, por si só, afastar requisito legal expresso. O benefício da justiça gratuita concedido à embargante diz respeito às custas processuais, não autorizando a dispensa da garantia exigida pelo artigo 919, § 1º, do CPC para a concessão do efeito suspensivo. Ademais, a agravante não logrou demonstrar a impossibilidade absoluta de oferecer qualquer tipo de garantia ao juízo. A ausência de patrimônio líquido disponível não impede, por exemplo, a oferta de fiança idônea ou de outros bens passíveis de penhora, ainda que de menor valor. Nesse sentido, é consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO . GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO . NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2 . Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Desta Corte de Justiça são ilustrativos os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONDICIONA-SE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES (ARTIGO 919, § 1º DO CPC). REQUISITOS DA TUTELA NÃO DEMONSTRADOS. DISPENSA DA GARANTIA CONSISTE EM MEDIDA EXCEPCIONAL . DECISÃO A QUO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS HENRIQUE LIMA DOS SANTOS contra despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no bojo da Ação n.º 8046413-77.2024.8 .05.0001 (ID.450231091, PJE1) que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado aos embargos à execução. O Agravante sustenta excesso na execução, dificuldade financeira para quitar o débito e pleiteia o parcelamento da dívida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual prevê que, em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, salvo quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) demonstração da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave ou de difícil reparação; e (iii) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes ( CPC, art. 919, § 1º) . 4. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, por se tratar de medida excepcional. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor exige, necessariamente, a garantia do juízo, conforme precedentes citados . 6. Na presente hipótese, observa-se que o Agravante restringiu-se a indicar as cobranças que reputa excessivas nos embargos opostos, sem, contudo, explicitar o montante que entende correto, tampouco apresentar o respectivo demonstrativo detalhado e atualizado de seus cálculos, omissão que configura descumprimento do ônus processual estabelecido pelo art. 917 , § 3º , do CPC. 7 . Ademais, não demonstrou ter garantido a execução por penhora, depósito ou caução, sendo inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido. 8. O argumento de hipossuficiência econômica não pode afastar a exigência legal da garantia do juízo, pois a regra específica dos embargos à execução (art. 919, § 1º, do CPC) não admite flexibilização nesse ponto . 9. Dessa forma, ausente um dos requisitos essenciais, a decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia da execução por penhora, depósito ou caução. 2 . A ausência de garantia do juízo inviabiliza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente da alegação de hipossuficiência econômica. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80537701420248050000, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESPROVIMENTO. I . Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITOR LEAL BARRETO contra decisão que recebeu os Embargos à Execução sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, nos autos da Execução promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, perante a 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA. O agravante sustenta ausência de documentos essenciais à execução, como contrato e demonstrativo de débito compatíveis, o que inviabilizaria o seu prosseguimento . Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da alegação de ausência de garantia do juízo e de inconsistência entre os documentos apresentados pela parte exequente . III. Razões de decidir 3. O efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, que depende da presença cumulativa dos requisitos legais: pedido expresso, garantia do juízo e probabilidade do direito, conforme o art. 919, § 1º, do CPC . 4. No caso, não se verifica a efetiva garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, requisito objetivo indispensável. 5. A alegada divergência entre contrato e demonstrativo de débito não evidencia, por si só, a probabilidade do direito, sendo necessária instrução probatória aprofundada, cabível na análise de mérito dos embargos . 6. O prosseguimento da execução não configura, isoladamente, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, especialmente a probabilidade do direito e a garantia do juízo.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80211926120258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARATIA DE JUÍZO . ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA . 1. O artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução poderão ter o efeito suspensivo concedido, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Na hipótese vertente, observa-se que a parte recorrida não comprova que procedeu com a garantia da execução através de penhora, depósito ou caução, contrariando o quanto disposto no referido dispositivo . 3. Nestas condições, agiu com desacerto o nobre Magistrado a quo ao receber os embargos à execução com efeito suspensivo, considerando a ausência de prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução (artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil). 4. Recurso provido . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80255235720238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 13/07/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2023) Na origem, a agravante, na condição de representante legal do Espólio de Vicente Barbosa Carvalho opôs Embargos à Execução de Título Extrajudicial proposta pelo banco agravado (autos n. 0115589-13.2009.8.05.0001), no valor originário de R$ 77.525,75 (setenta e sete mil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), nos quais requereu a atribuição de efeito suspensivo. Fundamenta seu pedido na alegada prescrição intercorrente trienal das Cédulas de Crédito Bancário que lastreiam a execução, com base no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, c/c artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. A prescrição intercorrente pressupõe processo validamente instaurado, com citação efetivada ou não, seguida de paralisação por culpa do exequente. Contudo, o agravado trouxe aos autos cronologia da movimentação processual da ação de execução, com aptidão para infirmar a alegação da recorrente quanto à inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente, haja vista a possível configuração de demora imputável ao judiciário. A análise aprofundada da alegada prescrição demanda o exame detalhado de toda a tramitação processual da execução originária, com a verificação de cada período de paralisação, das causas que a motivaram e da eventual responsabilidade de cada uma das partes. Tal cognição, necessariamente exauriente, não se coaduna com a natureza sumária da tutela provisória, que se satisfaz com a cognição superficial baseada em juízo de probabilidade, não de certeza. No caso concreto, a existência de pedidos formulados pelo exequente e não apreciados pelo Juízo, a suspensão legal do processo para habilitação de herdeiros e as diversas diligências realizadas ao longo dos anos constituem elementos que, no mínimo, geram dúvida razoável quanto à caracterização da inércia do credor, afastando a probabilidade do direito alegado pela embargante. A agravante fundamenta o perigo de dano na possibilidade de constrição de bens, bloqueio de valores e prática de atos expropriatórios, alegando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Ocorre que, a agravante não integra o polo passivo da execução em nome próprio, mas sim na qualidade de representante legal do Espólio de Vicente Barbosa de Carvalho. Nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança". Ou seja, a responsabilidade patrimonial restringe-se aos bens que compõem o acervo hereditário, não alcançando o patrimônio pessoal da herdeira. Assim, eventuais atos constritivos praticados no curso da execução recairão exclusivamente sobre bens do espólio, não sobre o patrimônio particular da agravante, circunstância que afasta o alegado perigo de dano às suas condições pessoais de subsistência. A alegação de idade avançada e hipossuficiência econômica da representante do espólio, embora dignas de consideração sob o aspecto humano, não se relacionam diretamente com o objeto da execução nem autorizam, por si sós, a suspensão dos atos executórios. Não há, portanto, risco de constrição de bens pessoais da agravante ou de comprometimento de seus meios de subsistência, elementos que seriam necessários à caracterização do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial que indeferiu o efeito suspensivo. Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional ventilada neste recurso, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, sendo suficiente o julgamento da questão posta. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056099-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SANTANA DE CARVALHO
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): RANGEL DA SILVA, RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA
VOTO