PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PROVA ROBUSTA DA NARCOTRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ARTIGO 28, § 2º, DA LEI ANTIDROGAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM RECORRIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANALICE COSTA DE JESUS contra sentença que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. A apelante foi flagrada em sua residência com 26,68g de crack e 2,51g de cocaína, totalizando 29,19g de entorpecentes acondicionados em trouxinhas. A defesa suscitou três teses: (i) nulidade processual por violação da inviolabilidade domiciliar, alegando que o ingresso policial baseou-se apenas em denúncia anônima sem mandado judicial; (ii) prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso de mais de 13 anos entre o fato (26/04/2012) e o recebimento da denúncia (14/03/2025); e (iii) desclassificação do delito para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28), argumentando a pequena quantidade e ausência de apetrechos de mercancia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal cinge-se a examinar: (i) se o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial, motivado por denúncia anônima, configura violação constitucional apta a contaminar as provas colhidas; (ii) se ocorreu prescrição da pretensão punitiva em razão do decurso temporal entre o fato e o recebimento da denúncia; e (iii) se as circunstâncias fáticas (quantidade, acondicionamento e demais elementos de prova) autorizam a desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", possui natureza permanente, mantendo-se o estado de flagrância enquanto perdura a posse da substância entorpecente. Nessa hipótese, o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial encontra amparo na exceção constitucional do flagrante delito prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. No caso concreto, a atuação policial não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em fundadas razões decorrentes de informações detalhadas sobre a atividade delituosa, corroboradas por trabalho investigativo preliminar que levou à localização das drogas acondicionadas em trouxinhas penduradas no varal. A intervenção policial, voltada à repressão imediata de crime permanente, está em consonância com o ordenamento jurídico e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de Repercussão Geral, tornando lícita a prova colhida. 4. Quanto à prescrição, a Lei nº 12.234/2010, que alterou o art. 110, § 1º, do Código Penal e vedou que a prescrição retroativa utilize o período anterior ao recebimento da denúncia como marco inicial, entrou em vigor em 05/05/2010, portanto, antes do fato delitivo (26/04/2012). As novas regras prescricionais são plenamente aplicáveis ao caso, não se configurando retroatividade de lei mais gravosa. Na prescrição em abstrato, o delito de tráfico prevê pena máxima de 15 anos, resultando no prazo prescricional de 20 anos (art. 109, I, do CP), que se consumaria apenas em 25/04/2032. Na prescrição em concreto, com base na pena fixada (1 ano e 8 meses), o prazo é de 4 anos (art. 109, V, do CP), que se esgotaria em 17/08/2029, considerando a sentença proferida em 18/08/2025. Não há, portanto, extinção da punibilidade. 5. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial, que atestaram a natureza das substâncias apreendidas. A autoria e a destinação mercantil foram demonstradas por robusto conjunto probatório: confissão extrajudicial da apelante admitindo a venda de drogas há três meses em conjunto com seu irmão; testemunho coeso de dois policiais civis confirmando o flagrante e a forma de acondicionamento das drogas; apreensão de duas espécies de entorpecentes (crack e cocaína) fracionadas em trouxinhas individualizadas, modo típico de comercialização; e apreensão de R$ 87,00 que a apelante afirmou ser produto da venda. A diferenciação entre tráfico e uso pessoal, conforme o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, considera a natureza e quantidade da substância, o local e condições da ação e as circunstâncias pessoais. No caso, todos os vetores legais apontam para o propósito mercantil, inviabilizando a desclassificação. O tipo penal do art. 33 é de ação múltipla, consumando-se com a realização de qualquer dos verbos nucleares, sendo prescindível a efetiva comercialização. 6. A dosimetria da pena foi adequadamente realizada pela sentença de primeiro grau, com pena-base fixada no mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, resultando na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. A ausência de impugnação específica na esfera recursal e a aplicação do benefício na máxima fração legal impedem qualquer modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese: "1. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades 'guardar' ou 'ter em depósito', possui natureza permanente, autorizando o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial em situação de flagrante delito, quando amparado por fundadas razões decorrentes de informações detalhadas e trabalho investigativo preliminar, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do Tema 280 de Repercussão Geral do STF. 2. A Lei nº 12.234/2010, que alterou as regras de prescrição retroativa, aplica-se aos fatos posteriores à sua vigência (05/05/2010), não configurando retroatividade de lei mais gravosa. 3. A desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal exige análise conjunta da quantidade, natureza e acondicionamento da substância, das condições locais e das circunstâncias pessoais do agente; demonstrados o fracionamento em porções individualizadas, a variedade de entorpecentes, a confissão extrajudicial e os testemunhos policiais, configura-se inequivocamente o propósito mercantil, afastando-se a aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006. 4. O tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares (incluindo 'guardar' e 'ter em depósito'), sendo prescindível a efetiva comercialização da substância." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603.616/RO); STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.074/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0032929-11.2012.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, figurando como Apelante: ANALICE COSTA DE JESUS e Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0032929-11.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANALICE COSTA DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, ANA CLARA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ANALICE COSTA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu Defensor Constituído, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, que a condenou pela prática do delito tipificado no art. 33, caput (circunstanciado pelo § 4º, o tráfico privilegiado), da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos (ID 91828445 e 91828442). Inconformada com o teor repressivo da decisão de primeiro grau, a Defesa da Apelante interpôs o presente recurso (ID 91828446), apresentando suas razões recursais (ID 91828447), nas quais arguiu, em síntese, três pontos principais: primeiramente, sustenta a nulidade processual por violação da inviolabilidade domiciliar (Art. 5º, XI, CF) sob a alegação de que a entrada forçada no domicílio não se justificou por fundadas razões, baseando-se apenas em denúncia anônima, postulando, consequentemente, a absolvição da Apelante em razão da ilicitude das provas derivadas; em segundo lugar, defende a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33) para a conduta de posse de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28), alegando a pouca quantidade de substância apreendida e a ausência de apetrechos que denotassem a mercancia; e, por fim, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que teria decorrido lapso temporal superior a 13 (treze) anos entre a data do fato (26/04/2012) e o recebimento da denúncia (14/03/2025 – ID 91828404). Em suas contrarrazões recursais, o órgão ministerial rebate os argumentos defensivos, sustentando o desprovimento do recurso (ID 91828451). Opinativo Ministerial (ID 94139737), pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, como a manutenção da Decisão objurgada em sua integralidade. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0032929-11.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANALICE COSTA DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, ANA CLARA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O recurso interposto encontra-se tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Antes de adentrar no mérito, necessária a análise das preliminares levantadas pela Apelante. DA NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A Defesa da Apelante pleiteou, em apertada síntese, a nulidade de toda a prova colhida, bem como dos atos subsequentes do processo, sob o argumento de que a entrada dos agentes de segurança pública na residência, que resultou na apreensão dos entorpecentes, teria sido ilegal, pois desprovida de mandado judicial e baseada unicamente em denúncia anônima, o que configuraria flagrante desrespeito à cláusula constitucional da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI, da Carta Política. Tal preliminar, contudo, mostra-se insubsistente. Ressalta-se, ab initio, que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), especialmente nas modalidades nucleares "guardar" ou "ter em depósito" a substância entorpecente, possui natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância enquanto perdurar a posse da droga. Nesta circunstância, o ingresso dos policiais no domicílio, mesmo sem mandado judicial, encontra-se amparado pela exceção constitucional do flagrante delito, conforme o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o qual preconiza que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." No caso concreto, o ingresso dos policiais não se deu apoiado unicamente na denúncia anônima, mas pela fundada suspeita que essa notícia, devidamente corroborada pelo trabalho investigativo preliminar realizado in loco (ID 91826954), gerou. Os policiais civis, ao se dirigirem ao endereço, atuaram em face de informações que detalhavam a atividade delituosa, bem como indícios de que as drogas eram escondidas nas roupas penduradas no varal da residência, o que foi confirmado com a localização das 02 (duas) trouxinhas de crack e a 01 (uma) trouxinha de cocaína. Essa situação fática é suficiente para configurar as fundadas razões que autorizam a busca domiciliar, devidamente justificadas a posteriori, conforme a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 280 de Repercussão Geral, cuja aplicação tem pacificado a legalidade da intervenção policial em situações dessa natureza. Dessa forma, a atuação dos agentes, pautada na repressão imediata de um crime permanente, está em consonância com o ordenamento jurídico, tornando lícita a prova colhida e plenamente válida a instrução processual. Neste sentido é a jurisprudência da Corte Superior, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso especial que negou provimento ao recurso especial para afastar a tese de ilicitude da prova em razão da busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO). 3. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática do tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos. Após averiguarem, constataram existência da registro do REDS 2019- 027861322-001 no dia 13/06/2019, além da prisão recente do réu. Somado a isso, a instância de origem concluiu ter havido autorização para ingresso na residência. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada diante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. 5. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demandaria dilação probatória, inviável nessa instância.6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.534.074/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. A Defesa insiste na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em razão do lapso temporal de mais de 13 (treze) anos decorrido entre a data dos fatos (26/04/2012) e o recebimento da denúncia (14/03/2025 – ID 91828404), pugnando pela inaplicabilidade da Lei nº 12.234/2010 sob o argumento de ser lei mais gravosa. Ocorre que tal desiderato encontra óbice legal intransponível. A Lei nº 12.234/2010, que alterou o art. 110, § 1º, do Código Penal, vedando que a prescrição retroativa utilize o período anterior ao recebimento da Denúncia ou queixa como marco inicial para a contagem do prazo, entrou em vigor em 05 de maio de 2010. Considerando-se que o fato delitivo imputado à Apelante ocorreu em 26 de abril de 2012, ou seja, dois anos após a entrada em vigor da referida lei, as novas regras prescricionais são plenamente aplicáveis ao caso sub judice, não havendo que se cogitar de retroatividade da lex mitior, pois a norma processual penal material já estava em vigor na época do crime. Ademais, no que tange à prescrição da pretensão punitiva em abstrato, o delito de tráfico (art. 33, caput) prevê pena máxima de 15 (quinze) anos, resultando no prazo prescricional de 20 (vinte) anos (art. 109, I, do Código Penal), que somente se consumaria em 25/04/2032, não estando, por conseguinte, atingido. Por fim, analisando a prescrição em concreto, com base na pena fixada na sentença (01 ano e 08 meses de reclusão), o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Tendo a sentença sido proferida em 18/08/2025 (ID 91828442), e sendo este o último marco interruptivo, o prazo de 4 (quatro) anos de recontagem estipula a data de 17/08/2029 como termo final, o que demonstra que a pretensão punitiva estatal não foi extinta em nenhuma de suas modalidades. Assim, não se verifica qualquer ocorrência de extinção da punibilidade estatal, motivo pelo qual a preliminar de prescrição também merece ser rejeitada. DO MÉRITO RECURSAL Superado o exame das teses preliminares, a análise do mérito recursal cinge-se à irresignação defensiva quanto à tipificação penal, que pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Narrou a peça exordial que: “ No dia 26 de abril de 2012, por volta das 11h00min, prepostos da polícia civil receberam uma denúncia anônima informando que uma mulher, com as características da denunciada, estaria traficando entorpecentes na residência situada na 3ª Travessa irmã Dulce, Rua Rio Itapemirim, nº16, bairro Irmã Dulce, nesta cidade, razão por que se dirigiram até o local Lá chegando, procederam a revista no imóvel, encontrando 02 (duas) trouxinhas de crack, com massa bruta total de 26,68g e uma trouxinha de cocaína, pesando 2,51g, o que culminou na prisão em flagrante delito da denunciada. Cumpre destacar que o entorpecente apreendido se destinava ao tráfico. Com os presentes autos encontram-se o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 03), Laudo de Constatação preliminar nº 2012 01 PC 003431-01 (fls.11)”. A materialidade do delito restou inequivocamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 91826959) e, de forma definitiva, pelo Laudo de Exame Pericial (ID 91828287), que atestaram a natureza das substâncias apreendidas como crack (26,68g) e cocaína (2,51g), totalizando 29,19g de entorpecentes de alta potencialidade lesiva. Quanto à autoria e à destinação da droga, o conjunto probatório é vasto e harmônico no sentido de confirmar a prática do tráfico. A abordagem policial foi motivada por informações consistentes de que a Apelante exercia a mercancia na residência. Tais informações foram corroboradas pelos depoimentos judiciais dos policiais civis, IPC Reginaldo Oliveira Ferreira e IPC Marcos José Cosme dos Santos, que, mesmo decorrido considerável lapso temporal, foram coesos ao confirmar o flagrante na residência da Apelante, onde foram encontradas as drogas acondicionadas em trouxinhas (ID 91826951), e em uma bermuda pendurada no varal, o que demonstra o modus operandi típico do comércio ilícito. O depoimento do policial Marcos José Cosme dos Santos consolidou essa versão, ao corroborar o recebimento da Denúncia e a consequente realização da busca. O agente confirmou que a Apelante ANALICE COSTA DE JESUS estava na residência no momento da abordagem e que o material entorpecente foi encontrado já embalado e preparado para a venda. A convergência dos relatos dos dois policiais é de fundamental importância, pois, por serem depoimentos de agentes públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade, especialmente quando em conformidade com o restante das provas materiais, como o laudo pericial e o auto de apreensão, afastando qualquer alegação de ilicitude da prova ou de fragilidade probatória. A Apelante, embora tenha sido citada e intimada, optou por exercer seu direito à revelia na instrução criminal, o que reforça a dificuldade da defesa em contrapor a narrativa fática apresentada pela acusação. Contudo, deve-se resgatar o que foi colhido na fase inquisitorial. Na Delegacia de Polícia (ID 91826956), ONDE ESTA efetuou uma confissão extrajudicial detalhada, assumindo que estava praticando a venda de entorpecentes em conjunto com seu irmão há aproximadamente três meses e que o dinheiro apreendido (R$ 87,00) era decorrente dessa atividade ilícita. A tese defensiva de que a droga se destinava a consumo próprio não encontra ressonância no contexto fático. O art. 28, § 2º, da Lei de Drogas determina que o Juiz considerará a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do agente. No caso dos autos, a apreensão de duas espécies de drogas, crack e cocaína, ambas de alto poder viciante, e o fracionamento em porções individualizadas (trouxinhas), constituem circunstâncias que apontam veementemente para o propósito mercantil, indicando que a finalidade era facilitar a distribuição e a venda a terceiros, e não o mero consumo pessoal. Ademais, deve-se considerar a confissão extrajudicial da própria Apelante, que, na fase inquisitorial, assumiu vender drogas em conjunto com seu irmão há cerca de três meses (ID 91826956), versão que, embora retratada em juízo em virtude de sua revelia, se encontra absolutamente consonante com os demais elementos de prova colhidos na fase judicial e pré-processual. É imperativo salientar que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, como bem asseverado na sentença de piso (ID 91828445), constitui crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se mediante a prática de qualquer dos verbos nucleares ali listados. Por fim, frisa-se que para a consumação do delito de tráfico de entorpecentes é prescindível a comercialização da substância, vez que o tipo penal é de ação múltipla, perfazendo-se com a realização de qualquer dos verbos elencados, dentre os quais figuram “guardar e ter em depósito” – situação em que fora ela encontrada na posse da droga. Desse modo, a aferição conjunta dos vetores legais — natureza e variedade do entorpecente, modo de acondicionamento em porções destinadas ao comércio, confissão extrajudicial corroborada pelos depoimentos policiais e informações de denúncia – culmina na manutenção da condenação pelo crime de tráfico. Cabe destacar a existência de outro processo criminal em trâmite contra a increpada, também pela prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 0002898- 71.2013.8.05.0080 – SAJ), além de uma outra ação penal em que foi denunciada e condenada pelo mesmo delito em concurso material com o crime de posse ilegal de arma de fogo (autos nº 0506479-95.2017.8.05.0080 - PJe), conforme demonstrado no parecer ministerial ID 309751025 – dos autos judiciais. Imperativa é a manutenção da condenação. Passo a análise da dosimetria. DOSIMETRIA DA PENA A pena-base foi fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não havendo agravantes ou atenuantes, o Juízo reconheceu a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) no patamar de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Regime prisional aberto. A pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por duas penas restritivas de direitos, e o regime inicial fixado foi o aberto, em total observância ao art. 44 do Código Penal e ao quantum da pena aplicada. Considerando que na esfera recursal a Apelante não apresentou impugnação específica ou argumentação apta a modificar o modus operandi da dosimetria penal, e tendo sido o benefício do tráfico privilegiado já aplicado na sua máxima fração legal (2/3), não se vislumbra qualquer reparo a ser feito no cálculo punitivo realizado pela instância originária, devendo a reprimenda fixada ser integralmente mantida. Diante de todo o exposto, verifica-se que as provas dos autos demonstram, com a solidez necessária, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a absolvição ou a desclassificação da conduta para o uso pessoal. Outrossim, as teses defensivas de nulidade processual e de prescrição da pretensão punitiva não prosperam em face da natureza permanente do delito e do marco temporal da vigência da Lei nº 12.234/2010. O decisum combatido, ao reconhecer e aplicar o tráfico privilegiado, conferiu a resposta penal proporcional e adequada ao caso concreto. Tanto posto, e na esteira do Parecer Ministerial, REJEITO AS PRELIMINARES e voto PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade, pelos seus judiciosos fundamentos. É como voto. Salvador, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0032929-11.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANALICE COSTA DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, ANA CLARA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO