PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gafisa S/A contra sentença que julgou procedentes pedidos de revisão contratual e indenização, em razão de cobranças abusivas e atraso na entrega de unidade imobiliária. O Juízo de origem condenou a apelante à restituição em dobro de valores apurados em perícia (R$ 335.259,31) e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00. A apelante sustenta a inaplicabilidade do CDC, a legalidade da Tabela Price, a ocorrência de caso fortuito para o atraso da obra e insurge-se contra o valor da condenação. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a contratos firmados diretamente com construtoras; (ii) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros (Tabela Price) por entidades que não integram o Sistema Financeiro Nacional; (iii) definir se a restituição de valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) analisar a ocorrência de dano moral pelo atraso na obra e a adequação do seu quantum. III. Razões de decidir. 3. Aplicação do CDC: A relação entre incorporadora (fornecedora) e adquirente (destinatário final) é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que autoriza a revisão de cláusulas abusivas (art. 51, IV, CDC). Ilegalidade da Capitalização de Juros: As construtoras e incorporadoras não são instituições financeiras (Lei nº 4.595/1964) e, portanto, carecem de autorização legal para aplicar a capitalização mensal de juros (Súmula nº 539/STJ). A perícia técnica confirmou a onerosidade excessiva e a ocorrência de amortização negativa pela Tabela Price. Restituição Simples: A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, uma vez que a cobrança decorreu de interpretação de cláusulas contratuais, configurando divergência interpretativa. Responsabilidade pelo Atraso: A escassez de mão de obra e insumos caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade, não eximindo a construtora da responsabilidade objetiva (art. 927, p.u., CC). Danos Morais: O atraso injustificado frustra expectativas legítimas de moradia, gerando dano extrapatrimonial. Todavia, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 50.000,00) deve ser reduzido para R$ 15.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: "1. É vedada a capitalização mensal de juros (Tabela Price) em contratos de compra e venda de imóvel firmados diretamente com construtoras ou incorporadoras, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional." "2. A restituição de valores decorrentes de revisão judicial de cláusulas contratuais deve ocorrer de forma simples." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0084225-52.2011.8.05.0001, em que figuram como Apelante GAFISA S/A. e como Apelado LAECIO DA SILVA ALMEIDA e VANESSA CERQUEIRA SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, (datado e assinado eletronicamente). Presidente Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Procurador(a) de Justiça (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084225-52.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: LAECIO DA SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s):TEODOMIRA COSTA MENEZES, ALENE BRANDAO ORRICO
ACORDÃO
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE POR CONSTRUTORA/INCORPORADORA. VEDAÇÃO. NÃO INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA PARA A MODALIDADE SIMPLES. ANATOCISMO CONFIGURADO. PERÍCIA TÉCNICA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Teodomira Costa Menezes.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por GAFISA S/A. por meio do qual se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional cumulada com Indenizatória, movida por LAÉCIO DA SILVA ALMEIDA e VANESSA CERQUEIRA SANTANA contra a apelante e BANCO SANTANDER BRASIL, julgou procedentes os pedidos da parte autora. A sentença proferida no Id - 91577826, conteve a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, com forte no art. 487, I, do CPC, e demais consectários legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora e, tendo em conta os resultados da perícia técnica realizada nos autos, fixo a condenação por danos materiais em favor da parte Autora em R$ 335.259,31 (trezentos e trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), valor apurado pelo Perito Judicial no Adendo ao Laudo Pericial (ID 448571968), com incidência da dobra legal do art. 42 do CDC, vez que o contrato fora integralmente quitado no trâmite da ação. A partir de 11/2023, data limite utilizada nos cálculos periciais, a atualização monetária será realizada somente pelo INPC. Os juros legais deverão incidir a partir da citação. Sobre o valor da condenação deverá incidir: a) Atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de novembro/2023, data limite utilizada nos cálculos periciais, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, vez que as taxas contratuais não podem ser aplicadas por ilegais; b) Juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação. A condenação por danos morais resta fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da parte Autora, com incidência de juros legais a partir da citação da primeira parte Ré, vez que se trata de responsabilidade contratual e solidária. A correção monetária deve ser observada a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), mediante aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Frise-se, aqui, que a condenação estabelecida aos Réus é solidária, posto que, em se tratando de relação de consumo, todos aqueles que compõem a cadeia produtiva de fornecimento de bens e serviços podem ser responsabilizados pelos prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, CDC). Por fim, condeno os Réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC. Expeça-se, imediatamente, alvará em favor do perito que diligentemente atuou no feito, conforme requestado no ID 461574690.” Em suas razões recursais (ID 91577828), a apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando tratar-se de relação estritamente civil. Invoca o princípio do pacta sunt servanda e a legalidade dos índices de correção (INCC/IGP-M) previstos contratualmente. Aduz a inexistência de valores a serem restituídos e a ausência de responsabilidade civil pelo atraso da obra, que atribui a caso fortuito externo. Por fim, insurge-se contra a condenação em danos morais, assim como sua quantificação e pleiteia a redução da verba honorária arbitrada. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 91577836), no sentido de requerer a manutenção integral da sentença. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ|BA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS RELATOR (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084225-52.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: LAECIO DA SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s): TEODOMIRA COSTA MENEZES, ALENE BRANDAO ORRICO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início, cumpre registrar que a autora VANESSA CERQUEIRA SANTANA passou a integrar o polo ativo da presente demanda em decorrência da substituição processual deferida pelo Juízo de origem, conforme decisão de Id 91577121. Da alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A apelante sustenta a tese de que a relação estabelecida é puramente civil, regida apenas pelo Código Civil, buscando afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal alegação, todavia, carece de amparo legal. A primeira ré, ora recorrente - Gafisa, como incorporadora e construtora, enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), enquanto os autores, ao adquirirem o imóvel para moradia, são destinatários finais (art. 2º do CDC). Já em relação ao segundo réu (revel) - Banco Santander, a sua participação, se limita a cessão de carteira de créditos. A natureza do objeto contratado, unidade imobiliária em construção, configura produto comercializado no mercado de consumo. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: Ademais, a aplicação da legislação consumerista não exclui a aplicação subsidiária das leis civis e específicas, mas impõe a observância de princípios fundamentais como a transparência, a informação e a proteção contra cláusulas abusivas. Portanto, a sentença mostrou-se acertada ao reconhecer a incidência das normas consumeristas ao caso concreto, devendo ser mantido esse capítulo do decisum. Do Princípio do Pacta Sunt Servanda e da revisão contratual. A apelante defende a plena validade do negócio jurídico, sustentando que o contrato foi firmado de livre e espontânea vontade, com prévia ciência do consumidor acerca de todas os termos do contrato, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Nos contratos de adesão, como o presente, a liberdade contratual é mitigada, cabendo ao Judiciário o controle de cláusulas que estabeleçam obrigações com onerosidade excessiva ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preceitua o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Portanto, a força obrigatória dos contratos não é absoluta e cede espaço quando verificada a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual. A revisão judicial de cláusulas abusivas não representa violação à segurança jurídica, mas sim o cumprimento do dever estatal de proteção ao consumidor, garantindo que a execução do pacto ocorra de forma justa e equânime, sem permitir o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da vulnerabilidade da outra. Dos Índices de Correção e da Ilegalidade da Tabela Price. A controvérsia posta nos autos cinge-se, em síntese, a verificar: i) se houve indevida capitalização mensal de juros na execução do contrato; ii) se é juridicamente admissível a capitalização de juros em contratos de compra e venda de imóvel firmados diretamente com construtora ou incorporadora; e iii) se é cabível a revisão do índice de correção monetária pactuado, à luz da alegada incidência da teoria da imprevisão. A insurgência recursal da apelante, referente a alegação de regularidade quanto aos índices de correção no contrato, foi adequadamente dirimida pela prova pericial contábil, consubstanciada no Laudo de Id 91577740, elaborado pelo perito judicial nomeado pelo Juízo de origem, cuja conclusão se mostra clara, coerente e devidamente fundamentada, quando assim discorreu: O expert nomeado pelo Juízo de origem constatou que, no âmbito da execução do contrato de compra e venda da unidade imobiliária, as rés lançaram mão do Sistema Price de amortização, o que implicou, de forma inafastável, a capitalização mensal de juros (anatocismo), prática vedada às construtoras e incorporadoras quando inexistente contrato de financiamento firmado diretamente com instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Imobiliário. Com efeito, restou incontroverso nos autos que não houve celebração de contrato de financiamento imobiliário entre os Autores e o Banco Santander, limitando-se a participação desta instituição ao penhor de direitos creditórios. A relação jurídica principal permaneceu restrita à construtora, que assumiu integralmente a gestão e cobrança das parcelas do preço. Nesse contexto, mostra-se juridicamente insustentável a pretensão da Apelante de equiparar-se às instituições financeiras, pois somente estas detêm autorização legal para capitalizar juros de forma mensal. Nesse sentido, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº. 539, consolidou o entendimento de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida exclusivamente nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”. Tal orientação jurisprudencial deve ser interpretada em consonância com o que dispõe a Lei n. 4.595/1964, diploma que estrutura o Sistema Financeiro Nacional e define, de forma objetiva, quais entidades podem ser consideradas instituições financeiras. Nos termos dos arts. 1º e 17 do referido diploma legal, somente se enquadram como instituições financeiras aquelas pessoas jurídicas cuja atividade principal ou acessória consista na coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, próprios ou de terceiros, bem como na custódia de valores, o que não se confunde com a atividade típica desenvolvida por construtoras e incorporadoras imobiliárias: “Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: I - do Conselho Monetário Nacional; II - do Banco Central do Brasil; III - do Banco do Brasil S. A.; IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; V - das demais instituições financeiras públicas e privadas. (...) Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.” Nesse contexto, é relevante destacar que o contrato de compra e venda de imóvel celebrado diretamente entre a construtora e o adquirente possui natureza jurídica distinta dos contratos de financiamento imobiliário firmados com instituições financeiras, especialmente aqueles submetidos ao regime do Sistema Financeiro Habitacional. A construtora não se equipara à instituição financeira, tampouco integra o Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual não lhe é juridicamente permitido adotar mecanismos próprios de financiamento bancário, como a capitalização mensal de juros, ainda que haja previsão contratual nesse sentido. Assim, a simples existência de cláusula contratual prevendo a incidência de juros capitalizados ou a utilização de sistema de amortização típico de operações financeiras não tem o condão de legitimar tal prática, quando ausente a natureza bancária da relação jurídica. Trata-se, portanto, de distinção essencial, que afasta a aplicação automática das normas e entendimentos voltados aos contratos firmados com instituições financeiras, devendo a análise do caso concreto observar os limites legais impostos à atuação das construtoras no âmbito da venda direta de unidades imobiliárias. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001636-72.2020.8 .05.0154 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JUSSILIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): CAMILA LOF PEREIRA, ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS APELADO: BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado (s):CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM CONSTRUTORA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA . POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENDEDORA PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDADA. NÃO PREVISTA NO CONTRATO. PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS . LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DO IGPM (FGV). SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE IGPM PELO IPCA. TEORIA IMPREVISIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS . ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001636-72.2020.8.05 .0154 da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figuram como Apelante JUSSILIO PEREIRA DOS SANTOS e como Apelado BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80016367220208050154, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024). Ainda que as Rés sustentem a existência de cláusula contratual prevendo a incidência do IGP-M e juros de 1% ao mês, calculados pela Tabela Price, a perícia técnica (Id 91577740) foi categórica ao demonstrar que a forma de execução do contrato desbordou dos limites do próprio ajuste, impondo aos consumidores encargos financeiros típicos de financiamento bancário, em flagrante violação ao equilíbrio contratual. O laudo evidenciou, de maneira objetiva, a ocorrência de amortização negativa, situação na qual as parcelas pagas sequer eram suficientes para abater os juros do período, provocando, paradoxalmente, o aumento do saldo devedor e agravando, de forma contínua, a onerosidade suportada pelos Autores. Cumpre salientar que, mesmo após a apresentação do Adendo ao Laudo Pericial, no qual se considerou o contrato denominado Personal Line, relativo a acabamentos específicos do imóvel, o perito manteve, de forma expressa, sua conclusão quanto à existência de cobranças indevidas e onerosidade excessiva, procedendo apenas ao ajuste do montante final apurado. Dessa forma, à luz do conjunto probatório, especialmente da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo de origem mostrou-se absolutamente acertada ao afastar a aplicabilidade da Tabela Price no caso concreto e reconhecer a ilegalidade da capitalização mensal de juros imposta pelas construtoras. A onerosidade excessiva restou amplamente demonstrada por dados contábeis objetivos, revelando que os Autores suportaram encargos manifestamente superiores àqueles que seriam devidos em uma execução contratual regular, razão pela qual não há qualquer reparo a ser feito nesse capítulo do decisum. Da restituição de valores de forma simples No tocante à restituição em dobro dos valores pagos a maior, fixada pelo juízo a quo, verifica-se que a sentença merece reforma. Do cotejo dos elementos de prova produzida nos autos, não se observa a demonstração inequívoca de pagamento indevido dissociado do vínculo contratual existente, mas, sim, a insurgência contra critérios de cobrança inseridos na dinâmica do contrato. A revisão judicial de cláusulas, por si só, não autoriza a automática restituição de valores, sobretudo quando ausente prova concreta de cobrança manifestamente ilegítima. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO . (...) REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL . INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "(...) - A cobrança amparada em cláusula contratual, cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional, enseja repetição do indébito na forma simples. (TJ-MG - AC: 50004315820228130480, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000901-20.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: MARIA LUCIENE RODRIGUES SILVA Advogado (s):CAIO GABRIEL RODRIGUES SILVA ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) CONFIGURADA. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Apelação: 80009012020248050212, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025). Ademais, vale destacar que, no tocante à modalidade de repetição do indébito, imperioso é concluir que a restituição deve se processar de forma simples, e não em dobro, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da revisão judicial de encargos financeiros e da validade de contratação acessória, configurando típica divergência interpretativa quanto aos limites da onerosidade contratual. Tal medida revela-se proporcional e suficiente para recompor o patrimônio do consumidor, em estrita observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e à orientação jurisprudencial para as demandas revisionais. Embora as cobranças tenham sido declaradas ilegais, elas decorreram de interpretação de cláusulas contratuais que, à época da celebração, possuíam certa divergência interpretativa. Desta forma, acolho em parte a tese recursal para determinar que a restituição do valor de R$ 335.259,31, apurado na perícia, ocorra na forma simples. Da responsabilidade civil e do atraso na entrega do imóvel. A apelante alega a inexistência de nexo causal, atribuindo o atraso na entrega das chaves à escassez de mão de obra e materiais, o que configuraria caso fortuito. Tal argumento não merece prosperar. O aquecimento do mercado imobiliário e a disponibilidade de insumos constituem o chamado fortuito interno, risco inerente à atividade econômica desempenhada pela incorporadora. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: Não se pode transferir ao consumidor o prejuízo decorrente da falha de planejamento ou da incapacidade operacional da construtora. O prazo de tolerância de 180 dias já visa suprir tais intercorrências ordinárias. Ultrapassado este prazo, a mora da ré é inconteste, configurando o ato ilícito que gera o dever de indenizar pelos danos sofridos pelos adquirentes. A responsabilidade das rés é solidária, conforme o art. 7º, parágrafo único do CDC, uma vez que ambas participaram da cadeia de fornecimento e do lucro do empreendimento. O atraso injustificado, somado à cobrança de encargos inflacionados, caracteriza o descumprimento dos deveres laterais de conduta e da boa-fé. Do Dano Moral e da Necessidade de Readequação do Quantum. No caso concreto, verifica-se que restou caracterizado o dano moral, considerando que a aquisição de bem imóvel carrega em si expectativas legítimas de planejamento pessoal e, na hipótese, profissional, as quais uma vez frustradas ocasionam abalo psicológico e moral à autora, além de transtornos de difícil resolução em relação à organização de vida. Outrossim, caracteriza-se falha na prestação de serviço, típica da legislação consumerista, aplicando-se, ainda, o Código de Ritos, que em seu artigo 186 é claro ao dispor que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, não resta dúvida sobre a obrigação de indenizar pelo constrangimento extrapatrimonial provocado pelas rés. Caracterizado o dano moral, cabe a análise e definição do montante devido, que há de ser arbitrado em observância aos Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. No tocante ao valor da indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão que, ao constatar o ato ilícito e o abuso de direito, sirva à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Ademais, na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pela razoabilidade, evitando que a indenização se torne fonte de enriquecimento sem causa. O valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença destoa da média aplicada por este Tribunal em casos de atraso de obra cumulado com revisão contratual. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0344496-09.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (...) DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . FALHA DO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL . (...) IV – O valor arbitrado em primeiro grau - R$10.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça. (...)Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 03444960920128050001 9ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/02/2022) Dessa forma, entendo por bem reduzir a indenização a título de danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Da verba honorária sucumbencial. A Apelante pugna pela redução da verba honorária sucumbencial para valores fixos ou módicos, sob o argumento de que a demanda seria de baixa complexidade. Todavia, tal alegação não se sustenta à luz do conjunto processual, porquanto o feito tramita desde o ano de 2011, demandou a realização de perícia técnica contábil de elevada complexidade, inclusive com a apresentação de adendos ao laudo pericial, além de acompanhamento processual contínuo e atuação em diferentes fases e instâncias da demanda. Não obstante, em razão do provimento parcial do recurso, mostra-se adequada a readequação da verba honorária sucumbencial, a qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual que remunera de forma condigna o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora, sem incorrer em excesso, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do novo desfecho da lide. Do prequestionamento. No que se refere ao prequestionamento suscitado ad cautelam pela Apelante, considero suficientemente enfrentados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais e nas contrarrazões. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar, de forma individualizada, sobre cada artigo de lei mencionado pelas partes, sendo suficiente a exposição clara, coerente e fundamentada das razões de decidir, aptas a embasar a conclusão adotada, o que se encontra plenamente atendido no presente voto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GAFISA S.A., para reformar a sentença proferida pelo Juízo de origem, nos exatos termos da fundamentação acima delineada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS RELATOR (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084225-52.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: LAECIO DA SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s): TEODOMIRA COSTA MENEZES, ALENE BRANDAO ORRICO
VOTO
(...) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (...) I - Aos contratos de compra e venda de imóvel realizados entre empresas empreendedoras/construtoras e particulares é aplicável a legislação consumerista. II - (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50006757120228130452, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024).
“(...) um facilitador do planejamento financeiro, uma vez que o valor devido a cada mês poderia ser previamente conhecido. No entanto, com o desenvolvimento do mercado imobiliário no país, os altos índices de inflação, de juros, limitações quanto ao compromemento da renda do mutuário, dentre outras questões, houve um aumento no número de processos contra a ulização da Tabela Price em contratos imobiliários, sob a alegação de que o cálculo dos juros deste método de amorzação seria abusivo. Diante do exposto não há ilegalidade na ulização da Tabela Price em financiamentos imobiliários, de modo geral, uma vez que a práca de capitalização de juros é permida nos contratos realizados com instuições financeiras, como bancos e demais intermediadoras. Porém, é importante ressaltar que as construtoras, incorporadoras e loteadoras não são consideradas instituições financeiras pela legislação brasileira e, portanto, em relação aos contratos de financiamento imobiliário (Lei nº 9.514/1997), não lhes é autorizada a capitalização mensal de juros. Assim, considerando que: (1) o contrato de compra e venda foi realizado entre os Requerentes diretamente com o Consórcio OAS e GAFISA; (2) Não foi celebrado contrato de financiamento imobiliário entre as Requerente e o Banco Santander; (3) Na cerdão do Imóvel, expedida em 08 de fevereiro de 2011 (ID: 261869307) não há qualquer menção ao Banco Santander, mas sim uma alienação fiduciária do imóvel com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (4) A participação do Banco Santander neste financiamento imobiliário se deu pelo penhor de direitos creditórios das construtoras OAS e GAFISA para este banco (ID: 261869399) (5) O extrato apresentado pelo Consórcio OAS/GAFISA, demonstra os recebíveis até a quitação do imóvel, o que demonstra que o Consórcio mantinha o acompanhamento dos pagamentos das prestações mesmo após cessão da carteira (ID: 421752927) Não há o que se falar em aplicabilidade da Tabela Price neste contrato de compra e venda de unidade imobiliária, salvo se houvesse sido celebrado contrato de financiamento do saldo devedor diretamente entre os Requerentes e a Requerida Santander, instituição financeira autorizada pelo Sistema Financeiro Imobiliário a capitalizar juros, fato que não ocorreu. Por isso, podemos afirmar que a aplicação indevida da Tabela Price causou onerosidade aos Requerentes(...)” (sic)
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. Ação ajuizada pelo adquirente em face da vendedora ante o atraso na entrega do imóvel. (...) 2. Responsabilidade da ré pelo atraso na entrega da obra. Alegado caso fortuito e força maior advindos de aquecimento do mercado imobiliário. Fortuito interno decorrente do risco da atividade. Art. 927, parágrafo único, do CC. Responsabilidade objetiva do fornecedor . Arts. 12 e 14 do CDC. Súmula nº 161 do TJSP. Responsabilidade configurada . 3. Prazo para entrega do imóvel cujo termo final deve considerar o prazo de tolerância previsto em contrato. Termo inicial da mora que é a data em que se expirou tal prazo. Termo final da mora . Entrega das chaves, e não a expedição do "habite-se". Resultado útil do contrato que só se observa com a imissão do promitente comprador na posse. Súmula nº 160 do TJSP. Não comprovada a alegação de que o atraso após o habite-se foi causado pelo adquirente . 4. Lucros cessantes. Presunção pela não utilização do imóvel. Súmula nº 162 do TJSP . Percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, atualizado, por mês de atraso. 5. Correção do saldo residual devedor pelo INCC-DI/FGV tão somente até o prazo de tolerância. Após, aplicável o IGP-M . 6. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10477726120188260114 Campinas, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 16/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0406556-81.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros Advogado (s): REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA APELADO: ANA PAULA DOS SANTOS Advogado (s):MARCIO VINHAS BARRETTO, DAVID MEDEIROS BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . (...) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO . (...)6. No caso vertente, o quantum indenizatório fixado na sentença, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) afigura-se excessivo e desproporcional ao dano moral suportado pela autora, sendo merecida sua redução para o patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (...) e conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 04065568120138050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/03/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)