PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039269-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO ATHAIDE COSTA GOOD LIMA
Advogado(s): PERICLES SANTOS ATHAYDE COSTA, RODRIGO SA HAGE DE BAPTISTA NETO
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):RODRIGO GONZALEZ

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA SUCESSÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÕES CONTRADITÓRIAS. PERIGO DE DANO GRAVE PELA IMINÊNCIA DE PENHORA ONLINE POR PARTE ILEGÍTIMA. RECURSO PROVIDO. 

1.   A substituição processual do exequente por cessão de crédito, em execução de título extrajudicial, pressupõe a comprovação cabal da cadeia sucessória do crédito, incluindo a cessão do credor originário ao primeiro cessionário (art. 778, §1º, III, e §2º, do CPC).

2.   A ausência de prova da cessão originária do Banco Mercantil do Brasil S/A para o Fundo NPL Ipanema, juntamente com documentos genéricos que não individualizam o crédito exequendo, configura a ilegitimidade ativa da cessionária final (TWIN Investimentos), demonstrando a probabilidade do direito do Agravante.

3.   O deferimento da substituição processual, após o Juízo a quo ter condicionado o ato à comprovação da cessão originária, configura contradição decisória que inquina a validade da decisão agravada.

4.   O perigo de dano grave reside na iminente realização de penhora online (SISBAJUD) sobre os bens do Agravante por parte de quem não demonstrou ser o legítimo titular do crédito, violando o devido processo legal e a segurança jurídica.

5.   Recurso conhecido e provido para cassar a decisão de substituição do polo ativo e suspender a execução até o julgamento final do Agravo, obstando a prática de atos constritivos.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8039269-21.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CLAUDIO ATHAIDE COSTA GOOD LIMA e como Agravado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (sucedido por TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.).

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                      Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039269-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO ATHAIDE COSTA GOOD LIMA
Advogado(s): PERICLES SANTOS ATHAYDE COSTA, RODRIGO SA HAGE DE BAPTISTA NETO
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO GONZALEZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIO ATHAIDE COSTA GOOD LIMA contra a decisão interlocutória (ID 471823336, autos originários n° 0046536-42.2009.8.05.0001) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A decisão deferiu o pedido de alteração do polo ativo da execução, admitindo a empresa TWIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. como nova exequente em substituição ao credor originário, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

O Agravante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da empresa TWIN para figurar no polo ativo da execução. Alega que não foi comprovada a cadeia sucessória da cessão de crédito, especialmente a cessão originária do Banco Mercantil do Brasil S/A para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA I – NÃO PADRONIZADO. Argumenta que a documentação apresentada pela TWIN, limitada a um termo de cessão entre a TWIN e a Ipanema, é genérica, não fazendo menção ao Banco Mercantil, ao título exequendo (Cédula de Crédito Bancário n° 6301054-2) ou ao nome do Agravante.

Alega a existência de decisões contraditórias proferidas pelo próprio Juízo de primeiro grau. Menciona que o Juízo a quo inicialmente exigiu a comprovação da cessão originária em despacho de 09/04/2024 (ID 436787989), mas em decisão posterior (ID 471823336), ora agravada, deferiu a substituição sem que a TWIN tivesse atendido à exigência e sem a juntada de qualquer documento novo.

O Agravante aponta, ainda, o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), consubstanciado na iminência da prática de atos expropriatórios, notadamente penhora online via SISBAJUD, requerida pela empresa TWIN (ID 475279647), que, segundo ele, não comprovou sua legitimidade. Defende que permitir a penhora por um terceiro ilegítimo, sem comprovação de titularidade do crédito, viola o devido processo legal e o contraditório.

Subsidiariamente, o Agravante suscita a prescrição intercorrente e a prescrição originária. Argumenta que houve inércia do exequente original, Banco Mercantil, que deixou o processo paralisado por mais de sete anos (de 25/08/2009 a 09/02/2017) sem promover atos úteis à citação e ao andamento do feito.

O Agravado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (representado por TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.) apresentou contrarrazões (ID 87662662), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Afirma que o Termo de Confirmação de Cessão de Crédito faz menção expressa ao número do processo, ao nome do Agravante e ao valor do débito, comprovando a transferência da obrigação. Alega que a substituição processual do cessionário independe do consentimento do executado, conforme o art. 778, §2º do CPC.

Houve recolhimento de preparo, conforme comprovante em anexo ao Agravo de Instrumento (ID 85939470)

A decisão que analisou o efeito suspensivo (ID 86209138) indeferiu o pleito. A Relatora, em juízo de cognição sumária, entendeu que havia indícios de sucessão na titularidade do crédito e que eventual penhora seria reversível, o que afastaria o risco de dano irreparável. A decisão que indeferiu a liminar foi objeto de Agravo Interno (ID 87907616), interposto pelo Agravante, que ainda pende de julgamento.

O Agravado apresentou Contrarrazões (ID 87662662).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                        Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039269-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO ATHAIDE COSTA GOOD LIMA
Advogado(s): PERICLES SANTOS ATHAYDE COSTA, RODRIGO SA HAGE DE BAPTISTA NETO
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO GONZALEZ

 

VOTO

 

O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.

A probabilidade do direito do Agravante reside na alegação de ilegitimidade ativa da cessionária, a empresa TWIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., para prosseguir com a execução.

O cerne da questão é a ausência de prova da cadeia sucessória completa do crédito, em especial a cessão originária do exequente original, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA I.

A documentação acostada pela TWIN, como o "Termo de Confirmação de Cessão de Crédito", é um contrato celebrado apenas entre a TWIN e o Fundo Ipanema, sem qualquer menção ao Banco Mercantil ou à Cédula de Crédito Bancário específica (nº 6301054-2).

A ausência de prova da cessão do credor original (Banco Mercantil) para o primeiro cessionário (Fundo Ipanema) rompe a cadeia de cessões. O art. 778, §1º, III, e §2º, do CPC, que permite ao cessionário promover a execução, pressupõe que a cessão esteja devidamente documentada e que o cessionário demonstre ser o titular do crédito. A falha na comprovação do elo inicial da sucessão, conforme argumentado pelo Agravante, torna a substituição processual juridicamente insustentável.

A probabilidade do direito do Agravante é reforçada pelo fato de que o próprio Juízo a quo, em decisão anterior, reconheceu essa irregularidade e intimou a parte interessada para comprovar a primeira sucessão em 15 dias.

A decisão ora agravada (ID 471823336, dos autos principais), que deferiu a substituição com base na petição de ID 440777699, foi proferida sem que a TWIN tivesse apresentado o documento exigido ou sanado o vício. A petição mencionada (ID 440777699, dos autos principais) apenas reiterou o pedido, anexando a decisão dos Embargos à Execução (que tramita apenso) que havia deferido a substituição, configurando uma contradição decisória interna que macula o provimento atacado.

Assim, a reforma da decisão é provável, pois o deferimento da substituição processual em execução depende de prova cabal da titularidade do crédito.

O perigo de dano grave para o Agravante é concreto e iminente, e não meramente hipotético. A empresa TWIN, ao ser admitida no polo ativo por decisão precária e questionável, prontamente requereu a realização de penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (ID 475279647). Essa é uma estratégia processual deliberada para constrição patrimonial.

O dano é de difícil reparação porque a penhora online, se efetivada, implicará o bloqueio imediato de ativos financeiros do Agravante. Embora a penhora seja, em tese, reversível (como ponderado na decisão liminar de ID 86209138), a sua realização por uma parte cuja legitimidade ativa é manifestamente duvidosa e está sob controvérsia judicial (em razão do vício na cadeia de cessão) causa um abalo patrimonial e financeiro indevido. O risco potencializa-se pela possibilidade de atingir verbas essenciais à subsistência (caráter alimentar), violando a segurança jurídica e o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).

Ademais, a irreversibilidade do dano para o Agravante (periculum in mora) supera a irreversibilidade do dano inverso (periculum in mora inverso) para a credora. A suspensão da execução até a comprovação da cadeia de cessão apenas adia a satisfação do crédito para a TWIN, que poderá retomá-la caso comprove sua legitimidade. Por outro lado, a manutenção da execução por parte ilegítima, culminando em penhora, acarreta um risco de expropriação injusta que deve ser evitado pelo Judiciário. Assim, o perigo de dano grave está configurado e demanda a intervenção imediata para sustar os atos executivos.

Ex positis, conheço e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Por conseguinte, reformo a decisão interlocutória de ID 471823336 do processo originário para: (i) cassar a decisão que deferiu a alteração do polo ativo da execução, devendo a TWIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ser excluída do polo ativo, e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ser mantido como o único exequente; (ii) deferir a tutela de urgência antecipada para suspender a Execução de Título Extrajudicial n° 0046536-42.2009.8.05.0001 até o julgamento final do Agravo de Instrumento, mantendo, inclusive, sustado o pedido de penhora online via SISBAJUD.

É o voto 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                   Relatora