PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151182-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRINE DAS NEVES SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO À EXIBIÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o pedido de exibição de documentos, por ausência de interesse de agir, e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. A consumidora alega ter descoberto, via consulta ao sistema REGISTRATO do Banco Central, a existência de uma conta de pagamento em seu nome junto à instituição financeira ré, a qual afirma desconhecer, e pleiteia a apresentação do respectivo contrato e a condenação da ré por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço e do desvio produtivo. A sentença fundamentou a extinção na inadequada aplicação da tese do REsp 1.349.453/MS e na existência de resposta administrativa, e a improcedência na ausência de negativação e na caracterização do fato como mero aborrecimento.

II. Questões em discussão

As questões controvertidas consistem em analisar: a) a existência de interesse de agir para o pedido de exibição de documentos, considerando a tese firmada no REsp 1.349.453/MS e a resposta administrativa fornecida pela instituição financeira; b) a configuração de dano moral indenizável, incluindo a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, em decorrência da abertura de conta supostamente não contratada, sem que tenha havido inscrição em cadastros de inadimplentes.

III. Razões de decidir

O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação. No que se refere a ações que visam à exibição de documentos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.349.453/MS), estabeleceu como requisitos a demonstração da relação jurídica, o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, se previsto contratualmente. No caso concreto, a sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de exibição, por falta de interesse de agir, fundamentando que a parte autora não comprovou o recolhimento da taxa de serviço e que houve resposta administrativa da instituição financeira. A apelante contesta a aplicação do precedente, argumentando que o objeto da demanda é o próprio instrumento contratual cuja validade se questiona, e não um mero extrato. Todavia, a análise dos autos revela que a instituição financeira apelada não apenas respondeu à reclamação administrativa formulada pela consumidora, como também, em sua contestação, apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo validação biométrica com score de probabilidade de 95%, cópia de documentos e o histórico de transações realizadas, que demonstram o uso efetivo da conta pela própria apelante. Tal cenário fático, corroborado pela ausência de réplica da autora, esvazia a necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção do documento, uma vez que as informações essenciais à elucidação do vínculo foram fornecidas, e a prova produzida pela ré contradiz a alegação de desconhecimento da relação contratual. A conduta da apelada em apresentar os elementos comprobatórios da contratação afasta a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual para o pleito exibitório. No que tange ao dano moral, a sentença julgou o pedido improcedente por entender que a situação se enquadra como mero aborrecimento, destacando a inexistência de negativação do nome da autora. A apelante sustenta que o dano moral decorre da falha de segurança que permitiu a abertura de conta por supostos fraudadores e da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, embora consolidada (Súmula 479 do STJ), não é absoluta e pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou pela inexistência do defeito no serviço. No caso, a apelada demonstrou, por meio de documentos como validação biométrica facial e relatório de transações, que a conta foi aberta e utilizada pela própria autora, o que descaracteriza a alegação de fraude e afasta a falha na prestação do serviço. Ademais, a ausência de inscrição do nome da apelante em cadastros de proteção ao crédito é um fator relevante que, somado à prova da regularidade da contratação, enfraquece a tese de abalo a direitos da personalidade. A simples existência de uma relação contratual, ainda que posteriormente questionada sem fundamento, não configura, por si só, dano moral. Quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor, sua aplicação pressupõe a perda de tempo útil em razão de uma falha ou conduta abusiva do fornecedor. Tendo em vista que a instituição financeira demonstrou a legitimidade da abertura da conta e o seu uso pela consumidora, não se vislumbra a conduta ilícita que daria ensejo à aplicação da referida teoria. O tempo despendido pela apelante na tentativa de resolver a questão não decorreu de desídia da apelada, mas de uma percepção equivocada da própria autora sobre a relação jurídica existente, o que afasta o dever de indenizar.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de interesse de agir para o pedido de exibição de documentos se configura quando a instituição financeira, em sede de contestação, apresenta provas suficientes da regularidade da contratação, como validação biométrica e histórico de uso, suprindo a necessidade da tutela jurisdicional e descaracterizando a pretensão resistida”.

“2. Não há configuração de dano moral, nem aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, quando as provas dos autos demonstram a legitimidade da abertura e utilização de conta de pagamento pela própria consumidora, afastando a alegação de fraude e, consequentemente, a falha na prestação do serviço e a conduta ilícita do fornecedor."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8151182-05.2025.8.05.0001, em que figura como apelante SANDRINE DAS NEVES SILVA e como apelado STONE PAGAMENTOS S.A.:

      ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença pelos próprios fundamentos.

 

Salvador, de xxxx de 2026.

PRESIDENTE

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador – Relator

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151182-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRINE DAS NEVES SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

A4

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 94873378) interposto por SANDRINE DAS NEVES SILVA em face da sentença (ID 94873377) proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8151182-05.2025.8.05.0001, ajuizada contra STONE PAGAMENTOS S.A., julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de exibição de documentos, por falta de interesse de agir, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Na petição inicial (ID 94873204), a autora, ora apelante, narrou que, ao realizar consulta no sistema REGISTRATO do Banco Central, identificou a existência de uma conta corrente aberta em seu nome junto à instituição financeira ré desde 22 de fevereiro de 2024, relação jurídica que alega desconhecer. Sustentou que tentou obter cópia do contrato de adesão por vias administrativas, através de reclamações registradas no BACEN e na plataforma "Reclame Aqui", mas a empresa se limitou a fornecer respostas evasivas, sem apresentar a documentação comprobatória da contratação. Diante disso, ajuizou a demanda pleiteando, em síntese: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em apresentar a cópia integral do contrato que originou a abertura da conta; e d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento na falha do serviço e na teoria do desvio produtivo do consumidor.

Regularmente citada, a STONE PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 94873371), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta, afirmando que o procedimento obedeceu a todas as normas de segurança exigidas pelo Banco Central, incluindo o envio e validação de documentos de identificação (RG e CPF), coleta de domicílio fiscal e verificação biométrica facial (selfie), a qual apresentou uma probabilidade de correspondência superior a 95%. Ademais, alegou que a própria autora utilizou os serviços após a abertura da conta, realizando uma transação-teste no valor de R$ 10,00 e, posteriormente, uma venda de R$ 800,00.

Juntou documentos comprobatórios, incluindo prints das telas de cadastro, validação de identidade e relatório de transações (IDs 94873372, 94873373 e 94873374). Pugnou pela improcedência total dos pedidos, pela condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar razoável.

Intimada a se manifestar sobre a contestação (ID 94873375), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.

Sobreveio a sentença (ID 94873377), na qual a magistrada a quo afastou a preliminar de incompetência. No mérito, julgou extinto o pedido de exibição de documentos por falta de interesse de agir, aplicando a tese firmada no REsp 1.349.453/MS e considerando que houve resposta da ré na esfera administrativa. No que tange aos danos morais, julgou o pedido improcedente, fundamentando que a ausência de negativação e a natureza da situação configurariam mero aborrecimento, afastando também a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 94873378). Em suas razões, reitera o pedido de manutenção da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, defende a reforma da sentença, argumentando, em suma, que: a) o interesse de agir para a exibição do contrato é evidente, sendo inadequada a aplicação do REsp 1.349.453/MS, que trata de extratos bancários, e não do próprio instrumento de contratação cuja existência é negada; b) a resposta genérica da apelada no "Reclame Aqui" configura recusa tácita e não afasta a pretensão resistida; c) o dano moral está configurado pela falha de segurança da ré que permitiu a abertura de uma conta em seu nome, expondo seus dados a riscos, independentemente de negativação; d) o caso se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, pois foi forçada a despender tempo e recursos para resolver um problema criado exclusivamente pela apelada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da apelada a apresentar o contrato e a pagar indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

Deferido o benefício da gratuidade da justiça à apelante.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria (ID 95031089).

 É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151182-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRINE DAS NEVES SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO


VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e, considerando que a apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que ora se ratifica e defere expressamente para esta fase processual, está dispensada do preparo, conforme o artigo 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de exibição de documentos por falta de interesse de agir, e julgou improcedente a pretensão de indenização por danos morais, incluindo a alegação de desvio produtivo do tempo.

Desde já, adianto que a irresignação da apelante não merece prosperar.

A apelante argumenta, primeiramente, a existência de interesse de agir para o pedido de exibição do contrato que teria dado origem à conta de pagamento aberta em seu nome. Sustenta que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS não se aplicaria ao caso, pois não se trata de pedido de segunda via de extratos, mas do próprio documento que comprovaria a relação jurídica, cuja existência é por ela negada. Afirma, ainda, que a resposta genérica da apelada em plataforma de reclamação online não supre a obrigação de fornecer o documento e caracteriza a pretensão resistida.

O interesse de agir, enquanto condição para o regular exercício do direito de ação, conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, é tradicionalmente analisado sob o prisma do binômio necessidade-adequação. A necessidade se traduz na impossibilidade de se obter o bem da vida pretendido por outra via que não a jurisdicional, enquanto a adequação se refere à escolha do procedimento correto para a postulação.

No que concerne especificamente à exibição de documentos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.349.453/MS sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a propositura da ação:


“É cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”


Ainda que a apelante busque diferenciar a sua pretensão (obtenção do contrato de origem) da hipótese específica do precedente (extratos bancários), o racional jurídico subjacente à tese firmada é plenamente aplicável: a demonstração de uma pretensão resistida por parte da instituição financeira. A judicialização de um pedido que poderia ser resolvido administrativamente deve ser a ultima ratio, ou seja, o último recurso do cidadão.

No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau fundamentou a extinção, em parte, na ausência de comprovação do pagamento de eventual taxa de serviço. No entanto, o ponto crucial para a aferição do interesse de agir aqui reside na análise da efetiva recusa da instituição financeira e na utilidade do provimento jurisdicional.

A apelante alega que as respostas da apelada foram "evasivas". A análise da contestação apresentada pela STONE PAGAMENTOS S.A. (ID 94873371), contudo, revela uma postura processual diametralmente oposta. A instituição financeira não se limitou a negar genericamente as alegações, mas trouxe aos autos um conjunto probatório robusto e detalhado, que não apenas evidencia a existência da relação jurídica, mas demonstra a sua regularidade e o efetivo uso dos serviços pela própria apelante.

Foram juntados os documentos relativos ao procedimento de "Know Your Customer" (KYC), incluindo a cópia do documento de identidade da apelante (ID 94873373), o resultado da validação biométrica facial que apontou uma probabilidade de correspondência de 95% (ID 94873374), e, de forma contundente, o relatório de transações (ID 94873372). Este último documento demonstra que, após a abertura da conta, foram realizadas ao menos duas operações: uma transação-teste no valor de R$ 10,00 (-), efetuada com um cartão em nome da própria apelante (SANDRINE N SILVA), e uma venda no valor de R$ 800,00 (-).

Esses elementos, apresentados em juízo, suprem por completo a pretensão exibitória. O direito à informação, garantido pelo artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, foi devidamente atendido com a apresentação de provas que elucidam a origem e a utilização da conta. A partir do momento em que a ré junta os documentos e as informações que comprovam a contratação e o uso dos serviços, desaparece a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional que a condenaria a exibir o que, na prática, já foi exibido.

Ademais, é de se ressaltar que a apelante, devidamente intimada para apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre os contundentes documentos apresentados pela ré, quedou-se inerte. Tal silêncio, diante de provas tão diretas sobre a autoria da contratação e do uso da conta, reforça a convicção de que a alegação inicial de desconhecimento da relação contratual não se sustenta.

Deste modo, ainda que por fundamento diverso daquele preponderante na sentença (foco na resposta administrativa e na taxa), a conclusão pela carência da ação quanto ao pedido de exibição de documentos é irretocável. A pretensão resistida, se é que existiu na via administrativa, foi superada pela conduta da ré no processo, que trouxe à baila os elementos necessários para a elucidação da controvérsia, tornando o pedido de obrigação de fazer inócuo e, por conseguinte, carente de interesse processual superveniente.

Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito do pedido indenizatório. A apelante sustenta que a simples abertura de uma conta em seu nome, sem sua autorização, configuraria falha de segurança e, por conseguinte, um dano moral in re ipsa. Invoca, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor, ao argumento de que despendeu tempo vital para tentar resolver um problema ao qual não deu causa.

A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros é, de fato, objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento e consolidada e sumulada:

 

Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

A responsabilidade objetiva, entretanto, não é absoluta. O próprio artigo 14, § 3º, do CDC, estabelece como excludentes de responsabilidade a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, como exaustivamente detalhado anteriormente, a apelada logrou êxito em demonstrar, de forma convincente, que não houve fraude ou falha na segurança. Ao contrário, as evidências apontam que a conta foi legitimamente aberta e utilizada pela própria apelante.

A apresentação da documentação de cadastro, da validação biométrica com alta probabilidade de acerto e, principalmente, do relatório de transações que inclui uma operação-teste com cartão de sua titularidade, desconstroem por completo a narrativa de fraude construída na petição inicial. Não há que se falar em "fato do serviço" quando o serviço foi regularmente contratado e utilizado pela consumidora.

A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira é, portanto, o primeiro e mais fundamental óbice ao pleito indenizatório.

Ademais, a sentença acertadamente ponderou a ausência de negativação do nome da apelante como um fator relevante. Embora a jurisprudência reconheça que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido, a recíproca não é automaticamente verdadeira. A mera existência de uma relação contratual ou de uma cobrança, quando não acompanhada de negativação ou de outra situação vexatória de grande repercussão, tende a ser classificada como mero aborrecimento, insuscetível de gerar o dever de indenizar. No caso, não houve qualquer abalo de crédito ou exposição pública do nome da apelante que justificasse uma compensação pecuniária.

Por fim, a invocada teoria do desvio produtivo do consumidor, que busca indenizar o tempo útil que o consumidor é forçado a despender para solucionar problemas causados por fornecedores, também não se aplica à espécie. A premissa para a aplicação dessa teoria é a existência de uma conduta abusiva, desidiosa ou ilícita por parte do fornecedor, que obriga o consumidor a sair de sua rotina para resolver uma pendência que não deveria existir.

Dessa forma, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano efetivo aos direitos da personalidade da apelante, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.

Defiro à apelante os benefícios da gratuidade da justiça para a fase recursal.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto.