PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000161-41.2011.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA DOMINGUES
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS E BLOQUEIO DE TALONÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo autor em face de instituição financeira, em decorrência da devolução de um cheque por duas vezes (insuficiência de fundos e bloqueio por falta de desbloqueio do talonário).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução do cheque emitido pelo autor configurou falha na prestação do serviço bancário apta a gerar o dever de indenizar.

III. Razões de decidir

3. A primeira devolução da cártula ocorreu de forma regular por insuficiência de fundos, uma vez que o saldo disponível na conta-corrente era inferior ao valor do cheque e o autor não comprovou a contratação de limite de crédito adicional.
4. A segunda devolução foi motivada pela falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista, configurando medida de segurança imposta pelo Banco Central, cuja regularização dependia de providência exclusiva do consumidor.
5. Inexiste falha na prestação do serviço, restando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor,
nos termos do art. 14, §3º, inciso II do CDC, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e tornando inaplicável a presunção de dano moral.
6. A alegação no recurso acerca de valores diversos (cheque de R$68,00 e saldo de R$ 200,98) trata-se de mero erro material, não alterando a conclusão jurídica diante da ausência de saldo suficiente para a compensação do título efetivamente emitido.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000161-41.2011.8.05.0153, em que figura, como apelante, CLAUDIO SERGIO DE ALMDEIDA DOMINGUES. e como apelado, BANCO DO BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000161-41.2011.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA DOMINGUES
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA DOMINGUES contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da ação de indenização por dano moral n. 0000161-41.2011.8.05.0153 , em que o apelante litiga contra Banco do Brasil S/A , julgou improcedentes os pedidos da inicial ao fundamento de que a devolução do cheque ocorreu por motivos regulares, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Custas por parte do autor, a quem condeno ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), tendo em conta o ínfimo valor da causa.”.

 

Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que:

(i) houve erro de julgamento, pois o ponto central não é a existência de limite de crédito, mas o fato de que havia saldo positivo na conta no momento da segunda apresentação do cheque. A peça recursal menciona, equivocadamente, a devolução de um cheque de R$68,00 e um saldo de R$ 200,98.

(ii) a relação de consumo, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a legitimidade da devolução;

(iii) a devolução indevida de cheque configura dano moral presumido, conforme entendimento da Súmula nº 388 do Superior Tribunal de Justiça, pois atinge a honra e o bom nome do consumidor.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (id. 87030600).

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador, 05 de março de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000161-41.2011.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA DOMINGUES
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por CLÁUDIO SÉRGIO DE ALMEIDA DOMINGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A, sob alegação de falha na prestação do serviço.

Na inicial, o autor narra que, em 05/03/2010, emitiu um cheque de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) que foi devolvido duas vezes pela instituição financeira.

A primeira devolução ocorreu por insuficiência de fundos, e a segunda sob a justificativa de bloqueio por falta de confirmação de recebimento do talonário pelo correntista.

A sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente, entendendo que não houve conduta ilícita por parte do banco.

A controvérsia recursal consiste em verificar se a devolução do cheque emitido pelo autor configurou falha na prestação do serviço bancário apta a gerar o dever de indenizar.

Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao apelante.

Quanto à primeira apresentação da cártula, ocorrida em 05/03/2010, o extrato bancário demonstra que o autor possuía apenas R$421,76 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos) em sua conta-corrente (id. 87030549, p. 5). Como o cheque possuía o valor de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais), a devolução por insuficiência de fundos (motivo 11) foi correta e amparada na realidade contábil da conta do consumidor naquele momento

Embora tenha alegado que o “cheque especial” poderia cobrir a diferença, o autor não comprovou a contratação de limite de crédito adicional.

Em relação à segunda apresentação, ocorrida em 09/03/2010, embora houvesse saldo disponível na conta, o cheque foi devolvido pelo motivo 29, isto é, "cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista".

É importante destacar que o bloqueio preventivo de talonários de cheques enviados aos clientes é uma medida de segurança imposta pelas normas do Banco Central para evitar fraudes, extravios e uso indevido por terceiros.

O desbloqueio exige uma ação ativa do próprio correntista para confirmar o recebimento do material. A devolução por este motivo não decorre de uma falha do banco, mas sim da ausência de providência que incumbia exclusivamente ao consumidor.

Ainda que o autor alegue no recurso a existência de saldo positivo, a compensação do cheque encontrava óbice intransponível nas regras de segurança do sistema bancário.

Caracteriza-se, portanto, a culpa exclusiva do consumidor, hipótese que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...]



Ressalta-se, por oportuno, que os argumentos trazidos na apelação acerca de um cheque no valor de R$68,00 (sessenta e oito reais) e de um saldo de R$200,98 (duzentos reais e noventa e oito centavos) tratam-se de evidente erro material da peça recursal, não possuindo relação com a realidade fática documentada nos autos, pautada num cheque de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) e um saldo de R$421,76 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos).

De todo modo, independente dos valores citados, a conclusão jurídica permanece a mesma, no sentido de que a ausência de saldo suficiente para a compensação do cheque emitido, junto à inexistência de prova de contratação de cheque especial que pudesse cobrir a diferença, conduzem à improcedência do pleito autoral.

Nesse sentido, não se verificando a falha na prestação do serviço e o ato ilícito, torna-se inaplicável o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dano moral presumido por devolução indevida de cheque, visto que a devolução, no caso em tela, foi devida e regular.

Portanto, correto o entendimento do juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR AUSÊNCIA DE SALDO EM CONTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR . ALEGADA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO EXORDIAL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU O SALDO EM CONTA CORRENTE PARA COMPENSAÇÃO DO CHEQUE. EXTRATOS APRESENTADOS COM DATA DE UM ANO APÓS A EMISSÃO DA CÁRTULA . RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONSUMERISTA QUE NÃO DISPENSA O PROPONENTE DA AÇÃO DA COLAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO INVOCADO. ART. 373 DO ORDENAMENTO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302083-16 .2016.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Sep 01 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - APL: 03020831620168240064, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 01/09/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) g.n.

 

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença objurgada. Honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$1.000,00 (mil reais) na origem, em razão do valor ínfimo da causa, majorados para R$1.5000,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça