PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000639-41.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
ESPÓLIO: MANOEL ALVES MARTINS
Advogado(s):ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA

 

 

EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não contratado. Consumidor idoso. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ônus da prova não cumprido. Tema 1061. STJ. Dano moral configurado. Manutenção da sentença.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentado do INSS, com fundamento na contratação não reconhecida de empréstimo consignado em benefício previdenciário. A parte autora, pessoa idosa e hipervulnerável, alega não ter contratado o mútuo nem recebido os valores correspondentes.

II. Questão em discussão.

2. A controvérsia diz respeito à: (i) verificação da validade do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora; e (ii) responsabilização da instituição financeira pelos descontos indevidos e pelos danos morais experimentados pelo consumidor.

III. Razões de decidir.

3. Aplica-se ao caso o microssistema de tutela do consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva (art. 14 do CDC), nos moldes da Súmula 479 do STJ.

4. No caso em apreço, o Autor, pessoa idosa e beneficiário do INSS, impugnou a validade da contratação de empréstimo consignado realizado em seu nome, sustentando jamais ter consentido com a avença.

5. O ônus probatório, nos termos do Tema 1061/STJ, incumbia à instituição financeira, que não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação.

6. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva – conduta, dano e nexo causal –, é devida a compensação por danos morais, os quais restaram adequadamente fixados em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à jurisprudência desta Corte.

8. Devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando trata-se de fraude.

IV. Dispositivo e tese.

Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e IV, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 369, 373, I, 429, II, e 85, § 11.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000639-41.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
ESPÓLIO: MANOEL ALVES MARTINS
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Adoto o relatório que integra a sentença colacionada ao Id. 94823670, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Banco Itau Consignado S/A em face do Espólio de Manoel Alves Martins, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, que julgou procedentes os pedidos autorais, cuja parte dispositiva ora transcrevo:

 “Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para:

1)     DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de nº 562337412, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes;

2)     DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);

3)     CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Feita as devidas compensações com os valores efetivamente disponibilizados na conta da parte Autora.

4)      CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ);

A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024)

Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado.

Observa-se que essa Unidade Judiciária conta com um grande número de distribuição de ações por supostas fraudes em contratação de empréstimos consignados em benefícios previdenciários envolvendo, na maior parte das vezes, pessoas idosas. 

Em muitos casos, ao fim do processo, as demandas são procedentes, diante da inexistência de prova da contratação e/ou de indícios de fraudes nas assinaturas, circunstâncias que configuram possível prática de crime contra pessoa idosa. 

Assim, determino seja oficiado o Ministério Público do Estado da Bahia, com remessa de cópia integral dos autos, para que tome as providências que entender cabíveis. (Grifos originais) 

 

Argumenta o Apelante, em suas razões recursais, no Id. 94823673,  que a sentença merece reforma, posto que a relação jurídica firmada entre as partes foi devidamente demonstrada por meio da juntada do contrato assinado pela parte Autora e do depósito efetivado em sua conta bancária.

Afirma que o documento apresentado quando da contratação é o mesmo daquele juntado à inicial, bem como as assinaturas apresentadas são idênticas.

Aduz que o Autor recebeu o montante de R$ 583,77, em 07/06/2016, em conta de sua titularidade, o que nunca foi contestado pela parte Autora.

Assevera não ser aplicável ao caso a devolução em dobro dos valores uma vez que a parte autora não realizou qualquer comunicação prévia à instituição financeira sobre a suposta cobrança indevida, tampouco formulou pedido administrativo de devolução.

Defende que a perícia não pode ser considerada, pois realizada sem a presença do profissional adequado e sem apresentação de qualquer metodologia.

Assevera que o STJ, ao julgar o Tema 1061, “pacificou o entendimento de que, para a caracterização da nulidade de um contrato, é imprescindível a demonstração de irregularidades substanciais que comprometem a regularidade da contratação, o que não ocorreu no presente caso.” 

Sustenta não ter havido dano material, não tendo que se falar em devolução de valores cuja contratação foi legítima.

Salienta que não houve comprovação, pela parte Apelada, acerca dos danos extrapatrimoniais sofridos, devendo, por isso, ser excluída a indenização a título de danos morais, uma vez que o Recorrido permaneceu na posse dos valores oriundos do contrato objeto dos autos, firmado com a Instituição Financeira, não havendo a devolução do montante creditado.

Relata, ainda, que houve omissão acerca da compensação do crédito comprovadamente recebido pela parte Autora.

Pugna, ao final, para que o recurso seja julgado totalmente procedente.

O Recorrido apresentou contrarrazões, Id. 94823681, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença. 

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado – Id. 93189946.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000639-41.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
ESPÓLIO: MANOEL ALVES MARTINS
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA

 

VOTO

 

 

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso e passo ao exame das suas razões.

Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação.

A parte Autora, ora Apelada, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo.

Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292:

Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC.

 

Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal.

Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem:

 

O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa.

 

In casu, o Autor narra que não realizou os empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, incluído em suas consignações pela empresa Acionada, em junho de 2016.

Em sua contestação, o Banco Réu apresentou o contrato nº 15816687, datado de 08.06.2016, com valor de empréstimo de R$ 1.305,35 (Id. 94823628 – pág. 3-8), supostamente assinado pela parte Autora. 

Do exame dos fólios, entretanto, entendo que não merece guarida a insurgência do Apelante. 

O ponto central do caso em comento cinge-se, na verdade, em averiguar se houve ou não consentimento válido do Recorrido para a contratação do empréstimo, o que, considerando as peculiaridades do caso concreto - beneficiário do INSS, e, não menos importante, a realidade de insegurança nos empréstimos em benefícios previdenciários de pessoas com poucos recursos, que presenciamos diariamente, deve ser avaliado com todo o cuidado e razoabilidade.

Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

Ademais, a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, traz a responsabilidade objetiva das instituições bancárias, à luz da teoria do risco do empreendimento, nos casos de fraudes cometidas no âmbito de operações financeiras, decorrentes da violação do dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.

Dos documentos acostados aos autos, chama a atenção deste Julgador que, de fato, a assinatura impugnada pela Recorrida, não foi  objeto de perícia judicial, que deveria ter sido requerida pela instituição financeira, conforme Tema 1061 do STJ.

Ademais, conforme relatado na sentença, pelo Juízo Primevo, é nítida a diferença entre as assinaturas apresentadas no contrato e a assinatura que consta no documento de identidade do Autor e na procuração, o que corrobora ainda mais com a tese de fraude.

Nesse trilhar, cito julgados dos Tribunais Pátrios:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS . DANO MORAL. MANTIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. ATENDIDO . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR 0021392-40.2021.8 .16.0001 Curitiba, Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 08/04/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO . ÔNUS DA PROVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de nulidade contratual proposta por consumidor contra Banco BMG S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário devido a contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência de relação contratual entre as partes, a restituição do indébito e a condenação em danos morais . Apela o requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central é avaliar a regularidade da contratação do empréstimo e a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos no benefício do autor . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabia ao banco réu provar a autenticidade do contrato, dada a impugnação do autor, nos termos do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. A ausência de perícia grafotécnica favorece a presunção de inexistência de relação contratual . 4. A devolução em dobro é devida para descontos feitos após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a devolução simples para os valores anteriores. 5 . Dano moral configurado em razão dos descontos indevidos, que violaram direitos da personalidade do autor, especialmente considerando sua idade avançada e condição de invalidez. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: A) Em casos de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a legitimidade do contrato é da instituição financeira. B) A ausência de prova da autenticidade contratual implica na nulidade do contrato e na devolução dos valores descontados, sendo devida a devolução em dobro para descontos após 30/03/2021, salvo engano justificável. C) Descontos indevidos em benefício previdenciário justificam indenização por danos morais, especialmente quando afetam consumidores idosos ou em condição de vulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, 14, § 3º, I; 27; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II; 429, II; Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002732820248260484 Promissão, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CENTRAPE. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO . REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANOS MORAIS OCORRENTES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA . 1. É CABÍVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE CABALMENTE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. HIPÓTESE DOS AUTOS . CONCESSÃO DA BENESSE SEM EFEITOS RETROATIVOS. 2. HIPÓTESE EM QUE A ENTIDADE SINDICAL, MESMO JUNTANDO A FICHA DE INSCRIÇÃO E A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA, NÃO COMPROVA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA POSTA NOS DOCUMENTOS, EXPRESSAMENTE IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA EM RÉPLICA, ÔNUS QUE ERA SEU. INTELIGÊNCIA DO ART . 6º, VIII, DO CDC, DO ART. 373, II, DO CPC E DO ART. 429, II, DO CPC. 3 . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PARTE RÉ AO PERMITIR CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. 4. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE . INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL AFASTA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA NORMA SUPRAMENCIONADA. 5 . IMPUGNAÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO NÃO CONHECIDA POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. 6. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE CAPAZ DE AUTORIZAR A GERAÇÃO DO DÉBITO, MOSTRA-SE PRESENTE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO . 7. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E O PATAMAR USUALMENTE ADOTADO POR ESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. VALOR QUE ASSEGURA O CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO, SEM CONSTITUIR-SE ELEVADO BASTANTE PARA O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE AUTORA . 8. TAXA SELIC AFASTADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRIGIDO PELO IGP-M E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. 9 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50012747920208214001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 13-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50012747920208214001 PORTO ALEGRE, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024)

 

Assim, não se desincumbiu o Apelante do ônus probatório que lhe cabia.

Desta forma, percebe-se a falha da Instituição Financeira, que, no mínimo, não cumpriu com o dever de cautela no momento da contratação com consumidor idoso e hipervulnerável, sobretudo sobre a informação clara e precisa sobre produtos e serviços, que é um dos pilares das relações consumeristas. Para salvaguardar esse direito, o Código de Defesa do Consumidor lança proteção contratual na hipótese em que se verifica a dificuldade na compreensão do alcance do negócio firmado, senão vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

 IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

 V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

Com efeito, a demanda está alicerçada na responsabilidade civil subjetiva, com base no art. 186 do Código Civil, cujos requisitos que levam à respectiva reparação: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.

Nesse sentido, o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira:

"A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vìtima; relação de causalidade entre uma e outro" (in Responsabilidade Civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 85).

Assim, apesar do Banco Recorrido ter trazido aos autos o contrato de empréstimo, não fez a instituição financeira prova de que a assinatura é de fato do Apelado, ônus que lhe competia.

Sendo assim, não havendo prova da regularidade do empréstimo consignado no benefício da parte Autora, a sentença deve ser mantida integralmente, para que sejam devolvidos à Apelada os valores descontados indevidamente, e o pagamento de danos morais.

No que concerne aos valores indevidamente descontados, estes devem ser devolvidos em dobro, certo que houve a quebra da boa-fé, na medida em que se tratou de operação fraudulenta.

Com efeito, impõe-se o reconhecimento do dano moral indenizável, não só para reparar o abalo psicológico sofrido pelo Autor, pessoa simples que depende do valor da aposentadoria para sua mantença, como também para coibir futuros ilícitos aos moldes do que restou produzido nestes autos, que demonstra o poder que é dado a instituições financeiras, nas situações de empréstimos consignados em aposentadorias, que, aparentemente, podem dispor dos proventos dos aposentados, sem que seja dado aos consumidores qualquer opção para negociar ou renegociar uma dívida, havendo um verdadeiro confisco nos benefícios previdenciários das pessoas menos esclarecidas, que apenas tomam conhecimento quando verificam a percepção de quantia menor que a devida, numa situação de verdadeiro descaso e desrespeito com o consumidor.

Acerca da fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, tenho pela impossibilidade de redução do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que se mostra em consonância com os parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA INDEMONSTRADA. CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. IMPORTE INDENIZATÓRIO ESTIPULADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001259220178050041, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021). (g.n).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONSTATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em caso de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. A responsabilidade civil decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela parte. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A fixação do quantum indenizatório deve corresponder aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo dizer que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido daquele que postula, razão pela qual reputa-se admissível a majoração da verba indenizatória. Acolhe-se a pretensão da recorrente, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000367-88.2017.8.05.0158, tendo como apelante Iranilde de Jesus Pereira, e como apelado, Banco Bradesco Financiamentos S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento em parte à apelação para majorar a indenização por dano moral, arbitrando o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos legais, bem como os honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - APL: 80003678820178050158, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) (g.n).

 

No que tange ao pedido de compensação, a sentença pronunciou-se de forma expressa sobre a possibilidade, senão vejamos:

 

“CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Feita as devidas compensações com os valores efetivamente disponibilizados na conta da parte Autora.” 

Por derradeiro, no que tange à verba honorária, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC.

 

Conclusão.

Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator