PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de exigir contas. Citação por edital. Incompatibilidade com a natureza do procedimento especial. Obrigação personalíssima e infungível. Pedido indenizatório conexo e interdependente. Extinção sem resolução de mérito mantida. Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), ação de exigir contas cumulada com pedido de ressarcimento de prejuízos, ajuizada em face de empresa prestadora de serviços de segurança patrimonial, ao reconhecer a inviabilidade da citação por edital no procedimento especial. A ação de exigir contas constitui procedimento bifásico em que se discute, primeiramente, o direito do autor de exigir as contas e, em seguida, criam-se condições para que estas sejam efetivamente prestadas. A obrigação de prestar contas é personalíssima e infungível, pois somente quem administrou os recursos detém as informações necessárias para a apresentação detalhada e circunstanciada das contas. A citação, para ser eficaz, deve observar o binômio informação-atuação, viabilizando a efetiva integração do réu à relação processual. A citação por edital, por seu caráter ficto, não possui aptidão para alcançar o resultado que o procedimento especial exige na sua primeira fase. O art. 550, §§ 4º e 5º, do CPC prevê consequências para a inércia do réu, porém tais dispositivos pressupõem citação válida e eficaz, após a qual o réu, ciente da ação, opta por permanecer inerte. A situação é substancialmente distinta na citação ficta, em que não há certeza de que o demandado tomou efetivo conhecimento da existência do processo. O pedido indenizatório formulado na inicial encontra-se intrinsecamente vinculado à apuração das contas, uma vez que o ressarcimento postulado decorre do mesmo fato gerador que fundamenta a prestação de contas (contrato administrativo nº 034/1997). Trata-se de pretensões conexas e interdependentes, e não de pedidos verdadeiramente autônomos, de modo que a extinção do pedido principal repercute sobre o acessório. A via processual adequada para a cobrança dos valores já apurados administrativamente, independentemente da prestação de contas, seria a ação de cobrança ou a execução do crédito, o que não configura negativa de acesso à jurisdição. A imprecisão terminológica da sentença quanto ao enquadramento normativo da extinção (art. 485, IV, em vez do art. 485, VI, do CPC) não compromete o resultado, pois a impossibilidade de citação apta a assegurar a participação válida do réu autoriza a extinção sem resolução de mérito em ambas as hipóteses. Recurso improvido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102990-18.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SEGFORT SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 94269609) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência superveniente de interesse de agir da parte recorrente, em razão da incompatibilidade da citação por edital com a natureza da ação de exigir contas. Em suas razões recursais (ID. 94269611), a apelante, representada pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia, esclarece que ajuizou ação de exigir contas em face da ré, com pedidos cumulados de condenação à apresentação das contas referentes à execução do contrato administrativo nº 034/1997 e de ressarcimento dos prejuízos apurados administrativamente, no montante de R$ 374.738,11. Relata que, após tentativas frustradas de citação pessoal, requereu a citação por edital da demandada, oportunidade em que o Juízo a quo entendeu que tal modalidade citatória seria incompatível com o procedimento especial de exigir contas, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Sustenta, inicialmente, a inexistência de vedação legal à citação por edital na ação de exigir contas, acrescentado que o art. 256 do CPC autoriza a citação editalícia quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido, sem estabelecer qualquer restrição quanto ao procedimento ou à natureza da obrigação discutida. Aduz que os arts. 257 e 259 do CPC, ao regularem a forma de publicação e o prazo do edital, confirmam a plena validade do instituto em qualquer espécie de ação. Afirma que a interpretação restritiva adotada pelo Juízo de primeiro grau, ao afastar a citação ficta por juízo de conveniência, viola a literalidade da lei e o princípio da legalidade processual previsto no art. 8º do CPC. Alega, ainda, a impropriedade do fundamento da ausência superveniente de interesse de agir. Pondera que o art. 485, IV, do CPC cuida da extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao passo que a dificuldade de citação não se confunde com a falta de interesse processual. Assevera que o interesse de agir é aferido no momento da propositura da demanda, considerando-se a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional, não podendo ser afastado por uma formalidade procedimental. Em outro plano argumentativo, a apelante sustenta que a sentença ignorou a existência de cumulação de pedidos na petição inicial. Esclarece que, além da prestação de contas, formulou pedido autônomo de ressarcimento dos prejuízos apurados administrativamente, no valor de R$ 374.738,11. Invoca o art. 327, § 2º, do CPC, segundo o qual é admissível a cumulação de pedidos mesmo quando corresponderem a tipos diversos de procedimento, desde que compatíveis entre si. Argumenta que, ainda que se entendesse inviável a prestação de contas diante da ausência do réu, caberia ao magistrado prosseguir no julgamento do pedido indenizatório, já instruído com prova documental. Afirma que, ao extinguir o feito globalmente, o Juízo incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e em violação ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Argumenta, ademais, que a sentença desconsiderou os efeitos da revelia aplicáveis ao caso concreto. Invoca o art. 344 do CPC, que reputa verdadeiros os fatos afirmados pelo autor quando o réu não contestar a ação, bem como o art. 550, § 5º, do CPC, específico da ação de exigir contas, que prevê o julgamento com base nos elementos constantes dos autos quando o réu não apresentar as contas. Sustenta que, ainda que citado por edital e revel, a consequência jurídica seria a aplicação da revelia e o julgamento conforme os elementos produzidos pela recorrente, e não a extinção do processo. Por fim, alega que a sentença afronta os princípios constitucionais da efetividade da tutela jurisdicional e da inafastabilidade do controle judicial, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do CPC. Afirma que extinguir o processo sem ao menos utilizar os instrumentos processuais previstos em lei configura verdadeira negativa de prestação jurisdicional. Ao final, formula os seguintes pedidos: "a) o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar integralmente a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a realização da citação por edital da ré, nos termos dos arts. 256 e seguintes do CPC; b) subsidiariamente, que seja apreciado o pedido indenizatório formulado na inicial, com base nos documentos já juntados aos autos, nos termos do art. 327, § 2º, do CPC; c) a aplicação dos efeitos da revelia e do art. 550, § 5º, do CPC, com julgamento das contas de acordo com os elementos apresentados pela autora". Não houve a citação da parte recorrida. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 11 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102990-18.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA
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APELADO: SEGFORT SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame da admissibilidade da citação por edital na ação de exigir contas, tendo em vista que o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência superveniente de interesse de agir, decorrente da impossibilidade de localização da parte ré e da alegada inviabilidade da referida modalidade citatória. Nesse contexto, cumpre inicialmente delimitar a natureza jurídica da ação de exigir contas, a qual consiste em procedimento especial a ser manejado por aquele que, afirmando ser titular do direito de exigir contas, pretende aclarar o resultado da administração de negócios alheios, apurando-se a existência de eventual saldo credor ou devedor, conforme entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.274.639/SP. Trata-se, portanto, de processo bifásico em que, primeiro, discute-se o direito do autor de exigir as contas e, uma vez reconhecido esse direito, criam-se as condições para que as contas sejam efetivamente prestadas, seguindo-se, conforme o caso, a cobrança de eventuais valores em aberto. Diante disso, tem-se que tal instrumento processual pode ser manejado por todo aquele que afirma ser titular do direito de exigir contas, desde que demonstre detalhadamente as razões pelas quais as exige e instrua a petição inicial com a documentação pertinente, conforme disposto no art. 550 e seguintes do CPC. In casu, as tentativas de citação da parte ré por meio de oficial de justiça restaram infrutíferas, tendo sido constatada a inexistência de funcionamento da empresa nos endereços indicados pela ora apelante, conforme se extrai das certidões de IDs 94269596 e 94269599, razão pela qual foi requerida a citação por edital (ID 94269602). É precisamente neste ponto que reside a controvérsia central dos autos, uma vez que o Juízo a quo entendeu pela ineficácia da citação por edital na ação de exigir contas, ao fundamento de que tal modalidade citatória, por seu caráter ficto, inviabilizaria a apresentação das contas pela parte demandada, frustrando a própria utilidade do processo. Pois bem. Inicialmente, registro que a apelante sustenta a inexistência de vedação legal à citação por edital no procedimento de exigir contas, invocando o art. 256 do CPC, que autoriza a citação editalícia quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido, sem estabelecer restrição quanto à natureza do procedimento. Invoca, ainda, precedentes de outros Tribunais estaduais que admitem a citação por edital em ações dessa natureza. Não obstante a relevância do argumento, entendo que a questão não pode ser resolvida exclusivamente pela literalidade do art. 256 do CPC, devendo ser examinada à luz da finalidade específica do procedimento e da efetividade da prestação jurisdicional. A citação, conforme leciona a doutrina processualista, não é mero ato de comunicação: para ser tida como eficaz, deve observar o binômio informação-atuação, viabilizando a efetiva integração do réu à relação processual. Nessa perspectiva, a citação constitui condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, o que reforça a necessidade de que possua o condão de viabilizar a participação concreta do demandado, sobretudo em demandas cuja utilidade prática depende de sua atuação direta, como ocorre na ação de exigir contas. Com efeito, a peculiaridade do procedimento de exigir contas reside no fato de que a obrigação de prestar contas é personalíssima e infungível em sua essência, pois somente aquele que administrou os recursos ou negócios alheios detém as informações necessárias para a apresentação detalhada e circunstanciada das contas. A citação ficta, nesse contexto, não possui aptidão para alcançar o resultado que o procedimento especial exige na sua primeira fase: a efetiva apresentação das contas pelo demandado. Todavia, não se pode ignorar que o próprio legislador previu consequências processuais específicas para a hipótese de inércia do réu. O art. 550, § 5º, do CPC dispõe que a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Por sua vez, o art. 550, § 4º, do CPC prevê que, se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 do mesmo diploma, viabilizando o julgamento antecipado. Esse argumento, suscitado pela apelante, merece enfrentamento detido. Ocorre que os referidos dispositivos foram concebidos para hipóteses em que, tendo sido regularmente citado — isto é, tendo efetivamente tomado ciência da demanda —, o réu opta por permanecer inerte. A revelia, como instituto processual, pressupõe a existência de citação válida e eficaz, após a qual o réu, ciente da ação, deixa de apresentar defesa. A situação é substancialmente distinta quando se trata de citação ficta, na qual não há certeza de que o demandado efetivamente tomou conhecimento da existência do processo. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual “a falta de citação válida do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito” (AgInt no AREsp 1.409.923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 01/07/2019). Registre-se, ainda, que os precedentes invocados pela apelante, embora admitam a citação por edital em ações de exigir contas, referem-se a contextos fáticos em que havia indícios de ocultação deliberada do réu ou em que a citação editalícia constituiu etapa superada sem impugnação oportuna, circunstâncias que não se verificam com a mesma conformação no caso em exame. Assim, mantém-se a conclusão de que a citação por edital, por seu caráter ficto, não se mostra apta a assegurar a participação válida e eficaz da parte ré no procedimento de exigir contas, inviabilizando o regular desenvolvimento da relação processual. Superada a questão central, cumpre analisar o argumento da apelante relativo à existência de cumulação de pedidos na petição inicial. Com efeito, a apelante não se limitou a requerer a prestação de contas, tendo formulado pedido cumulado de ressarcimento de prejuízos apurados administrativamente, no montante de R$ 374.738,11, com fundamento no contrato administrativo nº 034/1997. A apelante sustenta que, nos termos do art. 327, § 2º, do CPC, seria admissível a cumulação de pedidos sujeitos a procedimentos distintos, cabendo ao magistrado, ainda que entendesse inviável a prestação de contas, prosseguir no julgamento do pedido indenizatório. A questão merece análise cuidadosa. De fato, o art. 327, § 2º, do CPC admite a cumulação de pedidos submetidos a procedimentos diversos, desde que o autor empregue o procedimento comum, sem prejuízo das técnicas processuais diferenciadas previstas para o procedimento especial. Todavia, no caso concreto, a análise do pedido indenizatório encontra-se intrinsecamente vinculada à apuração das contas, na medida em que o ressarcimento postulado decorre precisamente dos valores cuja prestação de contas se exige. A própria petição inicial evidencia essa interdependência ao indicar que os prejuízos foram apurados administrativamente em decorrência da execução do contrato administrativo nº 034/1997, ou seja, do mesmo fato gerador que fundamenta o pedido de prestação de contas. Nessa perspectiva, não se trata de pedidos verdadeiramente autônomos, mas de pretensões conexas e interdependentes, em que o pedido indenizatório constitui desdobramento lógico e consequencial da apuração das contas. A extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido principal repercute, por via reflexa, sobre o pedido acessório, sem que isso configure omissão ou violação ao princípio da congruência. Não obstante, cabe ponderar que, tendo a apelante afirmado a existência de prejuízos já apurados administrativamente, a via processual adequada para a cobrança desses valores, independentemente da prestação de contas, seria a ação de cobrança ou a execução do crédito, conforme sua natureza, o que não configura negativa de acesso à jurisdição, mas sim redirecionamento ao instrumento processual adequado. Por fim, quanto ao enquadramento jurídico da extinção, assiste razão à apelante ao apontar certa imprecisão terminológica na sentença, que fundamentou a extinção no art. 485, IV, do CPC, invocando a ausência superveniente de interesse de agir. Com efeito, o referido dispositivo trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese tecnicamente distinta da falta de interesse processual, prevista no art. 485, VI, do CPC. Todavia, essa imprecisão não compromete o resultado do julgamento, pois, independentemente do enquadramento normativo específico — seja por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV), seja por falta superveniente de interesse de agir (art. 485, VI) —, a conclusão permanece a mesma: a impossibilidade de efetivação de citação apta a assegurar a participação válida do réu no procedimento de exigir contas autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pela Fundação Cultural do Estado da Bahia, mantendo-se, integralmente, a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102990-18.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SEGFORT SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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VOTO