PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8099779-94.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Plano de Classificação de Cargos] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: GLAUCIA ALENCAR PONTE JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI Nº 7.867/2010. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA SEDIMENTADA NA TURMA RECURSAL. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO DE 24 MESES. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. PRECEDENTES DESTA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8099779-94.2025.8.05.0001, em que figuram como recorrente MUNICÍPIO DE SALVADOR e como recorrido(a) GLAUCIA ALENCAR PONTE. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8099779-94.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Plano de Classificação de Cargos] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: GLAUCIA ALENCAR PONTE Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática de minha relatoria, através da qual neguei provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que deferiu progressão funcional à servidora com fundamento no art. 36, I, da Lei Municipal nº 7.867/2010. Nas razões do presente inconformismo, o agravante suscita, preliminarmente, nulidade processual por suposta inconstitucionalidade do art. 15, XI, da Resolução nº 02/2023 do TJBA, alegando violação ao art. 24, X, da CF/88 e incompetência absoluta para julgamento monocrático. No mérito, defende que: (a) o art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010 foi revogado pela LC nº 70/2018, eliminando progressão automática; (b) a servidora não comprovou cumprimento dos requisitos cumulativos do art. 35; (c) a servidora já atingiu nível máximo permitido, tendo sido aprovada no ciclo avaliativo 2022-2024; (d) há violação aos princípios da separação de poderes e legalidade, rogando, por isso, a reforma da decisão ou, subsidiariamente, redução dos honorários advocatícios para 10%. Foram apresentadas contrarrazões (id. 10415365). É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8099779-94.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Plano de Classificação de Cargos] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: GLAUCIA ALENCAR PONTE Vistos, etc. Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJBA. Já adianto que o recurso não prospera. Rejeito a preliminar de nulidade processual. O art. 15, XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021, com alterações pela Resolução nº 02/2023) encontra fundamento no art. 932, IV, do CPC/2015 e no poder regulamentar conferido aos tribunais pelo art. 96, I, "a", da CF/88, não invadindo competência legislativa concorrente do art. 24, X, da Carta Magna. A matéria relativa à progressão funcional de servidores da saúde do Município de Salvador está efetivamente sedimentada nesta 6ª Turma Recursal, conforme processos paradigmas nº 8073416-12.2021.8.05.0001 e 8082607-52.2019.8.05.0001, autorizando julgamento monocrático. No caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Recurso Inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito. Consoante assentado na decisão agravada, a progressão funcional prevista no art. 36, I, da Lei Municipal nº 7.867/2010 constitui direito subjetivo do servidor que cumpriu o interstício de 24 meses de efetivo exercício, não podendo a omissão injustificada da Administração Pública em regulamentar e implementar sistema de avaliação de desempenho servir de óbice ao exercício desse direito. Com efeito, a revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010 pela LC nº 70/2018 eliminou a progressão automática, mas não autorizou a Administração a permanecer indefinidamente inerte, frustrando direito legalmente assegurado. Aplica-se o princípio segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Quanto à alegação de que a servidora já teria atingido nível máximo e sido aprovada no ciclo 2022-2024, verifica-se contradição argumentativa: se houve efetiva implementação da progressão, o direito resta reconhecido; se a avaliação já foi realizada, confirma-se precisamente a tese da parte agravada. O Município não demonstrou documentalmente, de forma clara e inequívoca, que a progressão objeto desta demanda já foi concretamente efetivada no assentamento funcional da servidora. O controle judicial, neste caso, não invade mérito administrativo discricionário, mas corrige omissão ilegal que viola os princípios da legalidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88). Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 20% sobre o valor da condenação mostra-se adequado à natureza da causa, ao grau de zelo profissional e ao trabalho realizado (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 do CPC. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO