PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO DESFAVORÁVEL AO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora que contestou a existência de empréstimos consignados supostamente contratados em seu nome. 2. Na sentença, foi reconhecida a falsidade da assinatura constante no contrato, com base em laudo pericial grafotécnico e condenou o Banco à reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, e se é cabível a indenização por danos morais diante da inexistência de relação contratual válida. III. Razões de decidir 4. O laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura aposta no contrato não pertence à Apelada, apontando falsidade por decalque, o que confirma a inexistência da relação jurídica. 5. Nos termos da Súmula nº 479/STJ e do entendimento do STJ no Tema 466, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes na contratação de serviços. 6. A quantia fixada a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com precedentes do TJBA para casos análogos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude na contratação de empréstimo consignado. 2. É devida indenização por danos morais à parte prejudicada pela contratação fraudulenta, independentemente da demonstração de culpa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2021; Súmula nº 479/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014146-43.2023.8.05.0080, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo como Apelante BANCO BRADESCO SA e como Apelada NELIA MARIA DE JESUS COSTA DOS ANJOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006952-60.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: NELIA MARIA DE JESUS COSTA DOS ANJOS
Advogado(s):RAFAEL LOPES GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO BRADESCO SA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais nº 8006952-60.2021.8.05.0274, proposta por NELIA MARIA DE JESUS COSTA DOS ANJOS julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos: POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, c/c os artigos 14 e 17 do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) Confirmar a liminar concedida de ID nº 192884187; b) DECLARAR a inexistência de débito referente aos contratos de empréstimo consignado descrito nos autos, de ID nº 199724867 e 199724868; c) CONDENAR o Banco réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora mês desde a citação; d) Condenar a parte Ré ao pagamento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pelo Autor, monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da contratação fraudulenta). Determino a retificação do polo passivo para apenas Banco Bradesco S/A. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (excerto da sentença) Em sua irresignação, o BANCO BRADESCO S.A defendeu a ausência do dever de indenizar, motivo pelo qual requereu a exclusão ou, ao menos, a redução do valor fixado à titulo de danos morais. Pontuou a legalidade da contratação, ressaltando que o Apelado recebeu os valores referentes aos empréstimos através de TED. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença. No ID 82514301 o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006952-60.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: NELIA MARIA DE JESUS COSTA DOS ANJOS
Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento do preparo constam nos ID 802514296. II – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO FAVORÁVEL À APELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. O Magistrado primevo julgou procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência da relação jurídica questionada e fixando o pagamento de indenização por danos morais. A Apelada foi surpreendida com a contratação de empréstimos consignados em seu nome. Consta nos autos provas dos descontos perpetrados. A Apelada afirmou que não celebrou qualquer contrato com o Apelante. Noutro vértice, o laudo pericial grafotécnico de ID 82514287 foi conclusivo no sentido de que a assinatura questionada não pertence à Apelada. A prova pericial constante nos autos é, portanto, favorável à Apelada. Como bem observou o magistrado primevo: Embora a parte Ré tenha apresentado cópia do contrato assinado pela parte autora, constatou-se através de perícia grafotécnica que a referida assinatura apresentou “falsidade gráfica por decalque das assinaturas atribuídas à Nélia Maria de Jesus Costa dos Anjos”. Além disso, não apresentou qualquer prova de que o valor do referido desconto mensal foi devolvido à parte Autora. - Excerto da sentença. Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania adota essa linha de intelecção: 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se. MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. III – DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, infere-se que a reparação foi arbitrada em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido. O juiz a quo condenou o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à Apelada, à título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser mantido pelo fato de que tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos similares: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PELA AUTORA. PRELIMINAR . REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO BANCO . ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO. TEMA 1061, DO STJ. FRAUDE. CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECEDOR. DESCONTOS. PARCELAS . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00(SETE MIL REAIS) . QUANTUM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PREFACIAL REJEITADA . RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80383783620218050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) – Destacou-se. Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de afastamento ou de redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006952-60.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: NELIA MARIA DE JESUS COSTA DOS ANJOS
Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES
VOTO