PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em Ação Ordinária de Reparação de Danos. O autor alegava ocorrência de saques indevidos e ausência de atualização monetária em conta individual vinculada ao PASEP, pleiteando ressarcimento e indenização por danos morais. A sentença considerou como termo inicial da prescrição a data do saque integral ocorrido em 31/05/2007, tendo a ação sido ajuizada apenas em 21/04/2025. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte entende que o saque voluntário e integral constitui marco objetivo e verificável para a contagem do prazo prescricional, sendo inaplicável postergar esse marco com base em critérios subjetivos ou em alegações genéricas de desconhecimento anterior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nos autos de nº 8069708-12.2025.8.05.0001, em que figuram, como agravante, LUIZ FERNANDO PEREIRA METTIG e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a Decisão Monocrática, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069708-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA METTIG
Advogado(s): RICARDO LOPES SILVA, NUBIA REIS LOPES, BRUNO REIS LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleito de valores referentes ao PASEP deve ser a data do saque ou a data de posterior ciência dos supostos desfalques; (ii) verificar se a decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão autoral merece reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), firmou a tese de que o prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil) para pleitos envolvendo desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que, via de regra, coincide com o momento do saque.
Constatado nos autos que o autor realizou o saque integral da conta PASEP em 31/05/2007, considera-se consumada a ciência inequívoca da existência — ou ausência — de valores, afastando-se a alegação de que o conhecimento dos prejuízos teria ocorrido apenas em fevereiro de 2025, com a obtenção de extratos.
O agravo interno limita-se a repetir os argumentos da apelação, sem apresentar fato novo ou vício na decisão agravada, o que impõe sua rejeição.
A majoração dos honorários advocatícios, determinada na decisão monocrática, permanece válida, respeitada a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida ao agravante.
IV. DISPOSITIVO
Recurso não provido.
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUIZ FERNANDO PEREIRA METTIG contra Decisão Monocrática proferida (ID 92997710), que, nos autos da apelação, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedente o pedido, na ação intentada em face do BANCO DO BRASIL S.A, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 92617913). Na origem, o agravante ajuizou Ação Ordinária de Reparação de Danos, alegando a ocorrência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária em conta individual vinculada ao PASEP, postulando ressarcimento de valores e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a prescrição, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, fixando o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e estabelecendo como termo inicial a data da ciência inequívoca da suposta lesão, a qual, no caso concreto, foi considerada como ocorrida em 31/05/2007, quando realizado o saque integral dos valores, conforme extrato juntado no ID 497728287, tendo a ação sido proposta apenas em 21/04/2025. Inconformado, o autor interpôs Apelação (ID 92617916), sustentando que a ciência das irregularidades apenas teria ocorrido em fevereiro de 2025, quando obteve extratos detalhados da conta. O recurso foi apreciado monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, tendo sido negado provimento, mantendo-se a sentença e sendo promovida a majoração dos honorários sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (ID 92997710). Contra essa Decisão Monocrática, foi interposto o presente Agravo Interno (ID 93924337), no qual o agravante reitera os argumentos já deduzidos na apelação, insistindo na inaplicabilidade do termo inicial adotado para a contagem do prazo prescricional. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069708-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA METTIG
Advogado(s): RICARDO LOPES SILVA, NUBIA REIS LOPES, BRUNO REIS LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos da tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso não merece provimento. No caso em exame, a controvérsia gira em torno do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa à recomposição de valores vinculados à conta PASEP. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), que fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP; No caso concreto, restou devidamente demonstrado que o agravante realizou o saque integral do saldo da conta em 31/05/2007 (ID 497728287), circunstância que evidencia a ciência da existência – ou inexistência – dos valores depositados, não sendo juridicamente sustentável postergar o termo inicial para momento posterior, fundado apenas na obtenção tardia de extratos bancários, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte e do STJ (v.g. REsp 1943398/DF; AREsp 2747579). A alegação de que a ciência das irregularidades apenas teria ocorrido em 2025 não encontra amparo na orientação firmada pelo STJ, que afasta a adoção de marcos subjetivos ou indeterminados para a contagem do prazo prescricional, privilegiando critérios objetivos e verificáveis, como corretamente aplicado na sentença e reafirmado na decisão monocrática. A tentativa de aplicar, de forma extensiva, o entendimento de que o termo inicial se dá com a ciência inequívoca (actio nata) não encontra respaldo quando o saque foi voluntário, definitivo e suficiente para conhecimento da lesão, conforme já pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ressalte-se, ainda, que o Agravo Interno limita-se a reproduzir os mesmos fundamentos já analisados e rejeitados, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão adotada, circunstância que autoriza, por si só, a manutenção da decisão agravada. Nessa diretiva, esse entendimento foi reiterado em diversos precedentes do STJ, segundo os quais a data do saque corresponde ao momento de ciência inequívoca do titular quanto à lesão sofrida. Tendo a ação sido ajuizada após o decurso do prazo prescricional decenal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a prescrição. Nesses lindes, a jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS A MENOR A TÍTULO DE PIS /PASEP . FEITO EXTINTO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024) grifei ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP . SAQUES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da ação indenizatória nº 8001326-17 .2025.8.05.0146, ajuizada contra o Banco do Brasil S .A., reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos saques indevidos e má gestão de recursos na conta vinculada ao PASEP da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal, aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques na conta individual do PASEP, deve ser contado da data de realização do saque ou do momento posterior em que a titular alegadamente teve ciência dos prejuízos, mediante acesso a extratos e análises contábeis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4 . Verifica-se nos autos que a ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta se deu quando do saque ocorrido em 24/10/2011 (ID 77022844 – fl.02), que é o momento em que a titular da conta pode questionar as supostas falhas e desfalques em sua conta do PASEP, tendo-se iniciado o decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação. 5. A ação foi ajuizada apenas em 30/01/2025, ou seja, mais de 13 (treze) anos após o saque, tornando-se consumada a prescrição, nos termos da jurisprudência pátria acerca do Tema 1 .150 do STJ. 6. A alegação de que a autora só teve ciência dos desfalques em 2024, após obtenção de extratos e elaboração de laudo contábil, não se sobrepõe ao entendimento dominante de que o saque é o evento que torna perceptível a lesão ao direito. IV . DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80013261720258050146, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/06/2025) grifei Dessa forma, inexistindo erro, omissão ou contrariedade à jurisprudência dominante, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática (ID 92997710), bem como da sentença de origem (ID 92617913). No tocante aos honorários advocatícios, permanece hígida a majoração fixada na decisão monocrática, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a Decisão Monocrática proferida , clamando por confirmação. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a prescrição (ID 92997710), por seus próprios fundamentos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069708-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA METTIG
Advogado(s): RICARDO LOPES SILVA, NUBIA REIS LOPES, BRUNO REIS LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.”