PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072215-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPOR LOGISTICA LTDA
Advogado(s): GEYSIANE DOREA DE MELO
AGRAVADO: LOCALIZA FLEET S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CAUSA QUE DEVERIA TRAMITAR NO DOMICÍLIO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM RAZÃO DO LUGAR. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 


Agravo de instrumento interposto pela parte ré a que se dá provimento, em parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015333-64.2025.8.05.0000 em que é agravante TRANSPOR LOGISTICA LTDA. e em que é agravada a LOCALIZA FLEET S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072215-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPOR LOGISTICA LTDA
Advogado(s): GEYSIANE DOREA DE MELO
AGRAVADO: LOCALIZA FLEET S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que declarou a incompetência do juízo de origem para processar o feito relativo a suposto cancelamento indevido de contrato de locação de veículo firmado entre as partes. Concluiu o magistrado que a cidade de Belo Horizonte (MG), sede da empresa ré, seria a competente para julgar a demanda.


Em suas razões, a agravante alega que há uma relação de consumo no caso, pelo que deve ser processada na comarca do seu domicílio. Alega, ainda, que estão presentes no caso os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão para que o processo siga a tramitar no juízo de origem e para que seja suspenso o cancelamento do contrato em sede de tutela antecipada.


Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar a probabilidade do seu provimento.


Não houve contrarrazões.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 6 de maio de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072215-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPOR LOGISTICA LTDA
Advogado(s): GEYSIANE DOREA DE MELO
AGRAVADO: LOCALIZA FLEET S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado.


Em primeiro lugar, deixo de analisar o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela agravante, tendo em vista que isso sequer foi objeto da decisão recorrida e, consequentemente, o julgamento da questão causaria supressão de instância.


O contrato celebrado entre as partes contém cláusula de eleição de foro estipulando que a competência, em razão do lugar, para conhecer e julgar qualquer litígio entre as partes seria da comarca de Belo Horizonte.


Outrossim, não fosse a cláusula de eleição de foro, a competência para a causa de origem, pela regra geral do domicílio do réu, seria igualmente da comarca de Belo Horizonte.


Entretanto, a competência relativa não pode ser reconhecida de ofício, mas apenas se a parte ré opuser exceção, sendo direito da ré anuir com a fixação da competência em outra localidade, dando ensejo, por hipótese, ao fenômeno da prorrogação.


Assim, exclusivamente pelo fato de ter sido declarada de ofício, deve ser dado provimento ao recurso. Isto, como delineado acima, não significa que a jurisdição competente em razão do lugar seja, de fato, a da comarca de Lauro de Freitas. Acaso a ré venha a arguir a incompetência relativa em questão, este agravo de instrumento não será óbice ao seu reconhecimento (de forma provocada, não de ofício) e não impedirá a consequente remessa.


Por fim, inaplicável o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois a agravante não é destinatária final do serviço de locação de automóveis. Ao revés, os bens lhe foram alugados para fomentar sua atividade empresarial.


Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO, EM PARTE,  ao agravo de instrumento interposto pela parte ré para revogar a decisão impugnada que, de ofício, declinou da competência e, consequentemente, determinar que o processo de origem siga a tramitar na comarca de Lauro de Freitas até eventual alegação de incompetência pelo réu em sua contestação, acaso venha a ser acolhida.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator