PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023734-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: AGROPECUARIA SAPUCAI LTDA
Advogado(s):FABIANA DINIZ ALVES

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO. EDITAL. NULIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos de penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar.

2. Alegação de nulidade na intimação da parte processada, realizada por edital, após tentativas frustradas de comunicação por carta com aviso de recebimento.

3. A parte agravada apresentou defesa e recurso administrativos, considerados intempestivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da intimação por edital no processo administrativo, diante da ausência de esgotamento das demais formas de comunicação previstas em lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada possui natureza cautelar e é plenamente reversível.

6. A intimação por edital é medida excepcional, admitida apenas após esgotadas as tentativas de intimação pessoal ou postal, conforme art. 23, I, do Decreto nº 70.235/72.

7. O INEMA não adotou outras formas de intimação previstas legalmente antes de recorrer ao edital.

8. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, justifica-se a manutenção da tutela de urgência concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: a) A intimação por edital no processo administrativo somente é válida quando esgotadas as tentativas de intimação pessoal ou postal, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8023734-52.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA e, como parte recorrida, AGROPECUÁRIA SAPUCAI LTDA - ME.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, _____ de ________________ de _____.

 

Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023734-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: AGROPECUARIA SAPUCAI LTDA
Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Rel. de Cons., Civ. e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA (ID. 485186122), nos autos da ação anulatória, tombada sob o nº. 8000646-08.2025.8.05.0154, demanda proposta por AGROPECUÁRIA SAPUCAI LTDA - ME, em que concedeu a medida liminar nos seguintes termos:

“Recebo a petição inicial.

 

Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Agropecuária Sapucaí Ltda. em face do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, pela qual busca a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n° 2016-005900/TEC/AIMU-0408, bem como a anulação do Processo Administrativo n° 2016-005900, que culminou na aplicação de penalidade pecuniária e na inscrição do débito na dívida ativa estadual.

 

A parte autora sustenta que o procedimento administrativo está eivado de nulidade, citando a violação ao devido processo legal e ao contraditório, pois a notificação foi realizada por edital sem esgotamento das medidas disponíveis para notificar pessoalmente. Ainda, pontua que a defesa administrativa e o recurso foram protocolados tempestivamente, contudo, o INEMA desconsiderou os argumentos e documentos apresentados, entendendo, equivocadamente, que a parte autora não teria se manifestado dentro do prazo.

 

Quanto ao mérito da decisão administrativa, afirma que inexistem danos ambientais e a fiscalização teria incorrido em erro ao indicar a localização da suposta degradação ambiental, apresentando coordenadas geográficas conflitantes, distantes mais de 24 km entre si. Por fim, alega que a multa aplicada, no valor atualizado de R$ 102.753,70, é desproporcional e injustificada, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração e da exigibilidade do débito, impedindo a adoção de medidas como protesto, inscrição no CADIN e execução fiscal, até o julgamento definitivo da demanda.

 

É o relatório. Fundamento e decido.

 

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

No caso em apreço, vislumbra-se a plausibilidade das alegações da parte autora quanto às supostas irregularidades no procedimento administrativo, especialmente no que concerne à ausência de comprovação de tentativas de notificação por meios idôneos antes da intimação por edital.

 

A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, garante o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que inclui o direito à ciência inequívoca dos atos administrativos sancionatórios. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a notificação editalícia é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando esgotadas todas as demais formas de cientificação do administrado.

 

No tocante ao periculum in mora, a exigibilidade da multa já inscrita em dívida ativa pode ensejar medidas de cobrança coercitiva, como protesto, execução fiscal e restrições administrativas, acarretando severos prejuízos à parte autora. O risco de dano é evidente, pois a eventual manutenção da cobrança poderá resultar na constrição de bens, impactando diretamente a atividade econômica da requerente.

 

Por fim, a reversibilidade da medida é garantida, pois, caso a ação seja julgada improcedente, a autuação poderá ser restabelecida e a penalidade aplicada.

 

Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração n° 2016-005900/TEC/AIMU-0408 e da exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, vedando-se a prática de quaisquer atos de cobrança, protesto ou restrição administrativa em desfavor da parte autora, até o julgamento final da demanda.

 

Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.

 

Nos termos do art. 188 c/c o art. 277 ambos do CPC que não exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial, bem assim como para intimação e citação do réu”. 

Relata a parte agravante que “da análise dos autos do processo administrativo, verifica-se que a Autuada, à época, foi devidamente notificada das decisões, tanto é que apresentou manifestações no âmbito administrativo”.

Sustenta, ainda, que “muito embora a Agravada tenha informado que instruiu a petição inicial, com a cópia integral do processo administrativo, não acostou às fls. 06, fls. 06v, fls. 09, fls. 09v, fls. 58 e fls. 58v, onde constam as notificações acompanhadas de avisos de recebimento expedidos para a Agravada”.

Assevera que “a Lei Federal n° 8.437 de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, impede que sejam deferidas liminares contra atos do Poder Público, que esgotem, em todo ou em parte, o objeto da ação”.

Finaliza pontuando que se mostra “a decisão interlocutória passível de revogação, posto que incidiu em inobservância de requisitos essenciais para sua regularidade”.

Vieram-me os autos conclusos.

Recebido o recurso sem efeito suspensivo no ID. 81337419.

A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 82954537, insurgindo-se em face da pretensão recursal e pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça opinou no ID. 83409737 pelo desprovimento do recurso.

O recurso está apto ao julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).





Salvador/BA, 26 de junho de 2025.





Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023734-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: AGROPECUARIA SAPUCAI LTDA
Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES

 

PJ03

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia trazida ao recurso versa sobre a insurgência do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA contra a decisão de primeira instância que deferiu tutela de urgência para suspender penalidade em processo administrativo disciplinar, por possível vício na intimação da parte processada.

Após novo exame dos autos, mantenho a mesma linha de entendimento adotada na decisão de ID. 81337419.

Com efeito, verifica-se que o Juízo de primeiro grau adotou decisão de natureza exclusivamente cautelar, sem caráter satisfativo, como aduz a parte agravante, afinal apenas suspendeu a produção de efeitos do processo administrativo já concluído.

Dessa maneira, a decisão adotada na origem é plenamente reversível a qualquer tempo.

Por sua vez, observa-se a verossimilhança nas alegações da parte agravada, pois muito embora tenha apresentado defesa administrativa (ID. 81264328, p. 45), bem como recurso administrativo (ID. 81264329, p. 47), foram considerados intempestivos, conforme pareceres em ID´s. 81264329, p. 07 e 81264330, p. 45, assumindo relevância, assim, a controvérsia sobre a nulidade da intimação, realizada por edital.

De fato, reconhece-se que a parte agravante tentou localizar o destinatário por carta, com aviso de recebimento, entretanto as comunicações retornaram infrutíferas.

A intimação por carta não é a única forma possível para realizar a comunicação no processo administrativo.

Reza o inciso I, do art. 23, do Decreto nº. 70.235/72, como exemplo de possibilidade alternativa de intimação no âmbito administrativo:

Art. 23. Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997).

Tal providência não fora adotada pelo instituto agravante, de modo que após as tentativas infrutíferas por carta, com aviso de recebimento, de forma precipitada realizou a intimação por edital.

Sobre o tema, a jurisprudência possui posicionamento harmônico:

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 26 DA LEI Nº 9 .784/99. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE . OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. 1. Em se tratando de processo administrativo para aplicação de multa por danos ambientais, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se ao autuado a efetiva notificação pessoal ou postal para fins de manifestação quanto à autuação, para defesa e para ciência acerca de seu resultado . 2. A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido. 3. O art . 2º, X, da Lei nº 9.784/99, garante o direito à apresentação de alegações finais, devendo esse diploma normativo ser aplicado privilegiando-se a máxima eficácia da garantia estipulada no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. (TRF-4 - AC: 50015389520194047216 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, QUARTA TURMA)

 

 

PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VIAS ORDINÁRIAS NÃO ESGOTADAS . DESCABIMENTO - No procedimento administrativo, a intimação por edital é medida de exceção e só deve ser realizada quando forem infrutíferas as tentativas ordinárias de dar ciência das decisões administrativas aos interessados sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, corolários constitucionais do princípio do devido processo legal. - Agravo interno a que se nega provimento. (TRF-2 - AG: 201002010110927, Relator.: Desembargador Federal FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 17/11/2010, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/11/2010)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL . NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A intimação por edital é meio excepcional, admitido somente quando frustradas as tentativas de intimação pessoal ou por carta. Precedentes STJ. 2. Na linha do que decidido na origem, inarredável o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo originário, na medida em que verificada ofensa ao contraditório e ampla defesa, princípios basilares da Constituição Federal . 3. No caso em tela, não há notícia nos autos de que, no processo administrativo fiscal, tenha havido a tentativa da citação pessoal do contribuinte, conforme previsão do art. 23, I do Decreto 70.235/72 . 4. Não tendo sido esgotadas as tentativas de citação pessoal e postal do contribuinte, na esfera administrativa, é nula a sua citação por edital. 5. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50004406620174036119 SP, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 70 .235/1972. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA . 1. Apelação da União (FN) em face de sentença que acolheu o pedido da inicial, para anular o crédito tributário inscrito na Dívida Ativa pelo PAF nº 10242-720.320/2014-02, originando a CDA nº 24 3 15 000010-02, que foi objeto da execução fiscal nº 1388-55.2015 .4.01.4103, em razão de nulidade no procedimento administrativo, por cerceamento de defesa, ante a notificação por edital, antes de esgotados os meios de localização da parte. 2 . A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é um meio alternativo, quando frustrada a intimação pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972). 3 . A egrégia Corte Superior reconhece que: O Procedimento Administrativo é informado pelo princípio do due process of law. Se o ato eivado de ilegalidade não cumpriu sua finalidade, ocasionando prejuízo à parte, deve ser anulado, como anulados devem ser os atos subsequentes a ele. A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis. A Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executing não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa, que in casu se opera pelas notificações apontadas no CTB ( REsp 536 .463/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2003, DJ de 19/12/2003). (...) AC 1000558-33.2019.4.01 .4200, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG.) 4. Não se justifica a utilização da notificação por edital em vista do insucesso de uma única tentativa de localização do contribuinte pela via postal, não concretizada por estar ausente o destinatário da comunicação no momento da entrega. ( ...) ( AC 0000143-62.2013.4.01 .4302, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.) 5. A carta de cobrança - notificação fiscal - não foi entregue no domicílio do contribuinte, sob a certidão de que o endereço "não foi procurado", passando-se imediatamente à intimação por Edital e inscrição na Dívida Ativa. 5 .1 - Entende-se que não se justifica a utilização da notificação por edital em vista do insucesso de uma única tentativa de localização do contribuinte pela via postal, não concretizada por estar ausente o destinatário da comunicação no momento da entrega ou não ter comparecido na Agência para retirar a correspondência, conforme apontado pela apelante. 6. Apelação não provida. Majoração recursal da verba honorária. (TRF-1 - AC: 00021125920154014103, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/03/2023 PAG PJe 09/03/2023 PAG)

 

Portanto, verifica-se a presença de verossimilhança nas alegações autorais para justificar, quando somada com o perigo da demora, a concessão da tutela de urgência, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.

É como voto.

Sala das Sessões, _____ de ___________ de ____.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator