PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CADASTRO DA PARTE RÉ. TRANSFORMAÇÃO DO TIPO DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8093426-14.2020.8.05.0001, da comarca de Feira De Santana, em que é apelante o MUNICIPIO DE SALVADOR, e em que é apelado UNIQUE COMUNICACAO VISUAL LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia, Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093426-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação de execução fiscal, contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão da ausência de regularização da autuação, haja vista a inércia da parte autora ante o despacho inicial determinando a emenda da petição inicial, uma vez que o nome cadastrado no PJe diverge daquele constante na petição inicial e nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Em suas razões, o apelante requer a nulidade da sentença impugnada em razão de error in procedendo, ao alegar que os dados constantes na petição inicial coincidem com os constantes nas CDAs, estando o erro, apontado pelo magistrado, no sistema PJE, uma vez que não há divergência entre os CNPJs indicados na petição inicial, nas CDAs e no cadastro do sistema. Em razão da ausência de angularização processual, dispensa-se a intimação para apresentação das contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 29 de abril de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093426-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque é tempestivo, sua forma é adequada, e está dispensado de preparo. Compulsando os presentes autos, nota-se que não se trata de hipótese de indeferimento de petição inicial, visto que os dados apresentados pelo ente municipal coincidem com dados constantes nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Ao que tudo indica, visto se tratar de mesmo CNPJ, houve, ao menos, duas transformações do tipo de pessoa jurídica, sendo UNIQUE COMUNICACAO VISUAL EIRELI para MILTON DANTAS DE OLIVEIRA NETO ME e, posteriormente, para UNIQUE COMUNICACAO VISUAL LTDA (nome empresarial atualmente cadastrado junto à Receita Federal). Resta comprovado, portanto, que não houve erro na identificação do executado, devendo ser dado prosseguimento à execução fiscal. Ademais, urge salientar que a parte autora não dispõe de meios para alterar o nome no sistema PJE, visto que a essa apenas incube o cadastro do CPF ou CNPJ da parte ré. Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de primeira instância e determinar o prosseguimento do feito. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093426-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
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VOTO