PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por GN CAR LOCAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. E OUTRO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão e Consignação em Pagamento n.º 8105086-97.2023.8.05.0001, ajuizada em face da BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A sentença hostilizada indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição da demanda, sob fundamento de que os Autores não comprovaram adequadamente a hipossuficiência econômica e não efetuaram o pagamento das custas processuais, mesmo após intimação e concessão de parcelamento com desconto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a documentação apresentada pelos Acionantes é suficiente para justificar o deferimento da gratuidade de Justiça; e determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pagamento das custas, foi medida juridicamente adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de judiciária depende da demonstração inequívoca de hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a simples alegação da parte, quando há elementos nos autos que suscitam dúvida sobre sua veracidade ou completude. 4. Ainda que os Apelantes tenham requerido o benefício e juntado documentos como declaração de imposto de renda e registros de negativação, não atenderam de forma satisfatória à determinação deste Relator, para apresentação de extratos bancários e comprovantes financeiros, limitando-se a anexar partes de documentos sem identificação pessoal. 5. Diante da ausência de comprovação robusta da hipossuficiência, o Juízo de origem agiu corretamente ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, concedendo, apenas, desconto parcial e parcelamento das custas. 6. Não tendo os Demandantes efetuado o pagamento, nem solicitado adequadamente prorrogação de prazo, cumpria a incidência do art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição na hipótese de não recolhimento das custas iniciais. 7. A jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores admite o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, bastando a ausência de recolhimento das custas dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, MS nº 0022451-82.2021.8.19.0000, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 06.05.2021. TJ-BA, Apelação nº 0502422-34.2017.8.05.0274, Rel. Desª. Cynthia Maria Pina Resende, j. 21.03.2018. STJ, AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 02.03.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8105086-97.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelantes GN CAR LOCAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA E OUTRO, sendo Apelado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105086-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: GN CAR LOCAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADA: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela GN CAR LOCAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA E OUTRO, inconformados com a sentença prolatada pelo MM Juiz da 4a Vara de Relações de Consumo a da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão e Consignação em Pagamento n.º 8105086-97.2023.8.05.0001, aforada contra a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.., cujo teor determinou o cancelamento da distribuição, considerando que os Suplicantes não quitaram as custas processuais (id:83610823). Em suas razões (id. 83610826), requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, porquanto não possuem condições de arcar com as custas do processo, uma vez que se encontram em situação de dificuldade financeira, conforme comprovação documental juntada aos fólios, a exemplo de registros de negativação em órgãos de proteção ao crédito, declaração do imposto de renda e extratos bancários mensais. Alegaram que a presunção legal de hipossuficiência econômica não foi afastada por elementos concretos, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, para reforçar o posicionamento de que a exigência de comprovação adicional pela parte somente se justifica, quando houver elementos objetivos que infirmem a declaração inicial. Alegaram ter apresentado documentação robusta que comprovava a hipossuficiência econômica e que o Juízo de primeiro grau, ao reconhecer parcialmente essa condição, concedeu desconto de 50% sobre o valor das custas e autorizou o parcelamento em quatro prestações. Contudo, diante de dificuldades momentâneas, postularam a prorrogação do prazo para pagamento da primeira parcela, o que não foi analisado, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito. Salientaram que o sistema processual deve privilegiar o julgamento de mérito, evitando decisões que impeçam o exame do direito material por questões formais, especialmente quando há demonstração da boa-fé da parte e tentativa de cumprimento da obrigação processual. Pugnaram pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, para que seja deferida a gratuidade judiciária, determinando o retorno dos fólios à origem para regular processamento. Não houve angularização no Juízo a quo. Esta Relatoria, em diligência, oportunizou fossem colacionados documentos que provassem a precariedade da condição econômica dos Recorrentes (id.88528209) tendo eles peticionado no id. 90073706. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105086-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: GN CAR LOCAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADA: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção da demanda, por negligência dos Acionantes, devido ao cancelamento da distribuição, ante o não pagamento das custas iniciais, mesmo após a respectiva intimação com tal finalidade. Do exame respectivo, dessume-se, de logo, que não assiste razão aos Recorrentes. Verifica-se que, mesmo depois da regular intimação, os Demandantes não cumpriram a contento a prova da sua hipossuficiência, razão por que o Julgador primevo indeferiu a petição inicial, ordenando o cancelamento da distribuição. Outrossim, tem-se que após a interposição do recurso, esta Relatoria, visando elucidar melhor os faltos, determinou a intimação dos Apelantes para colacionar mais documentos, a exemplo de extratos bancários e de cartões de crédito, tendo eles, entretanto, peticionado sem juntar elementos probatórios, preferindo incluir na peça processual partes de documentos que sequer identificam a quem se refere. Malgrado as arguições dos Recorrentes, forçoso reconhecer o acerto da decisão a quo, extinguindo o feito, por cancelamento da distribuição, considerando a falta de recolhimento das custas, providência decorrente da norma cogente prevista no art. 290 do CPC. Nessa senda, constata-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse diapasão: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante foi regularmente intimado para pagamento das custas. No entanto, quedou-se inerte em cumprir o comando judicial. Ausência do preparo devido que enseja o cancelamento da distribuição do presente mandamus e sua consequente extinção, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do atual Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO pelo não recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 932, I, do Código de Processo Civil, com a condenação dos impetrantes ao pagamento das custas não recolhidas. (TJ-RJ - MS: 00224518220218190000, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL); “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502422-34.2017.8.05.0274, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018); “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Rel.: Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 02/03/2017). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão terminativa guerreada em todos os seus termos. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105086-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: GN CAR LOCAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADA: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado(s):
VOTO