PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-66.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EVANDO DA COSTA SANTOS
Advogado(s):VITOR FERREIRA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 551, DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001623-66.2023.8.05.0090 em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE IACU e, como agravado, EVANDO DA COSTA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-66.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EVANDO DA COSTA SANTOS
Advogado(s): VITOR FERREIRA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 8001623-66.2023.8.05.0090 interposto pelo MUNICÍPIO DE IACU contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 551 do STF.

Em suas razões, ID 77860382, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação do Tema 551, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi aplicada.

Por fim, requer o provimento do presente AGRAVO INTERNO para reformar a r. decisão monocrática para reconhecer que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso de repercussão geral do Tema nº 551 não tem relação com a presente demanda.

Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 79629071.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Salvador/BA, 2 de abril de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-66.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EVANDO DA COSTA SANTOS
Advogado(s): VITOR FERREIRA RIBEIRO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 551).

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: “Nessa compreensão, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário.”

Obtida a certeza acerca da semelhança existente entre a matéria examinada, aplicou-se, na decisão ora impugnada, o Tema 551/STF, negando seguimento ao apelo extremo manejado, nos seguintes termos:

“O apelo extremo não tem condições de ascender à instância de superposição, pelas razões abaixo alinhadas.

1. Da contrariedade ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal:

O acórdão guerreado não violou o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, porquanto manteve a sentença de piso que, verificando a irregularidade do contrato temporário firmado entre o recorrente e o recorrido, procedeu à sua anulação e determinou o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do ajuste, ao seguinte fundamento (ID 63350483):

[…] Não se discute acerca da existência de relação jurídica entre as partes, sendo incontroverso o vínculo laboral ora analisado, portanto, o afastamento da cobrança da verba somente se justificaria mediante comprovada quitação, ônus probatório de competência do Apelante.

Não há dúvida de que os atos praticados pela Administração Pública devem respeito aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37, da Carta Magna. Portanto, cabe à Administração Pública, obrigatoriamente, agir nos termos dos princípios normativos.

Portanto, declarar a nulidade da contratação do Apelado e negar o recebimento das verbas pleiteadas, seria beneficiar quem supostamente violou a Lei.

Nesse sentido, entendo que a nulidade do contrato em análise deve ser declarada com reserva, pois, ainda que o contrato sub judice seja precário, os serviços foram efetivamente prestados pelo Recorrido, restando inarredável sua necessária contraprestação, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Municipal.

Além do mais, não se pode atribuir ao Apelado as consequências gravosas advindas de irregularidades de atos que competiam exclusivamente ao Administrador Municipal.

Por conseguinte, a inobservância de regras de direito administrativo por parte do Apelante, representadas, in casu, pela suposta ausência de concurso para celebração da contratação, não se presta a excluir a obrigação da Municipalidade ao pagamento das verbas reclamadas diante do desvirtuamento na contratação do Recorrido que, inicialmente, fora contratado para prestar, temporariamente, suas funções, permanecendo, comprovadamente, em atividade por quase 2 (dois) anos – entre (01/05/2019 a 31/12/2020), portanto, descaracterizada a contratação temporária.

Ademais, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º, da Constituição Federal, quando há desvirtuamento do contrato temporário, mormente o direito às férias e ao décimo terceiro salário, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema 551, consoante se extrai do seguinte julgado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifado)

Assim, são devidas ao Recorrido as verbas referentes ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e as férias não gozadas, conforme definido em sentença.

Com relação aos consectários legais devem ser apurados de acordo com os valores vencidos até 08/12/2021, em relação à correção monetária, deverá ser adotado o IPCA-E. Quanto aos juros moratórios, serão calculados nos moldes do artigo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).

No que se refere aos valores em atraso após 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Na hipótese de que se cuida, insta destacar que o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria - qual seja, a “Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público”, admitiu o Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), como representativo da controvérsia, na forma do art. 1.036, do Código de Processo Civil.

No julgamento do Recurso Extraordinário acima citado, eleito como paradigma, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese, consoante ementa abaixo transcrita:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.

1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.

2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.

3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.

4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)

TESE: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (TEMA 551).

2. Da conclusão:

Nessa compreensão, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.” (Grifo acrescido)

Em relação ao assunto tratado nos autos, o voto condutor do acórdão recorrido assentou a posição desta Corte de Justiça, da seguinte forma (ID 60945244 - autos principais):

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRADO A SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Cinge-se a controvérsia a respeito da condenação do ente municipal ao pagamento das verbas salarias - férias não gozadas e do 13º (décimo terceiro) salário, ambos de todo o período trabalhado (01/05/2019 a 31/12/2020).

A esse respeito, deve-se atentar que o pagamento das verbas salariais é obrigação do tomador de serviços, inclusive da Administração Pública, já que a Constituição Federal os erigiu a direitos fundamentais dos trabalhadores, sendo ônus do ente municipal a comprovação do adimplemento.

Por conseguinte, a inobservância de regras de direito administrativo por parte do Apelante, representadas, in casu, pela suposta ausência de concurso para celebração da contratação, não se presta a excluir a obrigação da Municipalidade ao pagamento das verbas reclamadas diante do desvirtuamento na contratação do Recorrido que, inicialmente, fora contratado para prestar, temporariamente, suas funções, permanecendo, comprovadamente, em atividade por quase 2 (dois) anos – entre (01/05/2019 a 31/12/2020), portanto, descaracterizada a contratação temporária.

Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. ”

Da leitura do voto condutor do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 551, do STF.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, 2 de abril de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator