PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025786-21.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: AGROPECUARIA CORACAO DE MARIA S/A | ||
| Advogado(s): ELIAS EID GEDEON, FRED GEDEON III, ANTONIO PINTO MADUREIRA | ||
| AGRAVADO: RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA | ||
| Advogado(s):CAROLINA BARRETO LONGA DIAS, LUCIANO DE SOUSA DIAS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Avaliação judicial de imóvel penhorado. Omissão quanto à análise de pontos técnicos relevantes. Possibilidade de nova avaliação com base nos arts. 873 e 480 do CPC. Efeitos modificativos acolhidos.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que considerou suficiente o laudo de avaliação do imóvel penhorado, elaborado conforme a norma técnica vigente à época. A parte embargante alegou omissão e contradição no julgado, por ausência de enfrentamento específico de argumentos relativos à metodologia da avaliação, à consideração de benfeitorias e culturas no valor do imóvel e à confiabilidade das amostras utilizadas.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento de argumentos técnicos relevantes sobre a avaliação judicial do imóvel penhorado; e (ii) estabelecer se a omissão justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, para determinar nova avaliação judicial, nos termos dos arts. 873 e 480 do CPC.
III. Razões de decidir
3.A alegada intempestividade recursal não se sustenta, pois o recurso foi efetivamente protocolado e disponibilizado ao órgão julgador dentro do prazo legal, sem prejuízo ao contraditório, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
4.O acórdão embargado reconhece genericamente a suficiência do laudo pericial, mas não enfrenta de forma específica e individualizada os argumentos relativos à composição do valor do imóvel, ao tratamento das benfeitorias e culturas, e à confiabilidade da metodologia de amostragem.
5.Omissões nesse grau de especificidade afrontam o art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, atraindo a necessidade de integração do julgado, especialmente por se tratar de ponto central à valoração do bem em execução.
6.Em matéria executiva, a avaliação precisa refletir, com precisão e clareza, as características econômicas do bem penhorado, sendo cabível nova perícia quando houver dúvida relevante sobre o valor atribuído, nos termos dos arts. 873, §único, e 480 do CPC.
7.A jurisprudência admite nova avaliação quando a primeira for realizada sem considerar aspectos técnicos relevantes ou quando houver fundada dúvida sobre a correção do valor atribuído, especialmente diante de impugnações fundamentadas.
8.Determinar nova avaliação por profissional com conhecimentos técnicos especializados, assegurando-se a formulação de quesitos e a atuação de assistentes técnicos, prestigia o contraditório substancial e protege a lisura dos atos expropriatórios, evitando alienações por valor eventualmente dissociado do mercado.
IV. Dispositivo e tese
9.Recurso parcialmente acolhido, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de determinar ao juízo de origem que promova nova avaliação do bem, por profissional com conhecimentos especializados, assegurando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, suspendendo-se os atos expropriatórios dependentes do valor atribuído ao bem até a conclusão da nova avaliação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8025786-21.2025.8.05.0000, em que é embargante AGROPECUARIA CORACAO DE MARIA S/A e embargada RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025786-21.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: AGROPECUARIA CORACAO DE MARIA S/A | |
| Advogado(s): ELIAS EID GEDEON, FRED GEDEON III, ANTONIO PINTO MADUREIRA | |
| AGRAVADO: RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA | |
| Advogado(s): CAROLINA BARRETO LONGA DIAS, LUCIANO DE SOUSA DIAS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do agravo de instrumento nº 8025786-21.2025.8.05.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação nº 0002341-44.1997.8.05.0113, movida por RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA homologou o laudo pericial determinando o prosseguimento da execução.
Em suas razões recursais (ID 91504633), sustenta o embargante que o laudo pericial foi elaborado após a entrada em vigor da ABNT NBR 14653-3/2019, corrigida em 2022, mas utilizou, de forma indevida, critérios da versão revogada de 2004, especialmente no que se refere ao número mínimo de dados amostrais efetivamente utilizados no método comparativo direto de dados de mercado.
Alega que a norma vigente exige, no mínimo, quatro dados válidos e homogêneos, ao passo que o laudo teria se baseado em amostra inconsistente, com valores extremamente discrepantes, o que comprometeria sua credibilidade técnica.
Aponta, ainda, omissão do acórdão quanto à utilização de pauta do INCRA desatualizada e incompatível com avaliação de mercado, bem assim quanto à ausência de demonstração técnica dos critérios utilizados para se afirmar que o laudo atingiu grau adequado de fundamentação e precisão, sem apresentação das tabelas e cálculos exigidos pela norma técnica aplicável.
Sustenta, também, que o laudo deixou de valorar ativos produtivos relevantes do imóvel rural, como a lavoura de cacau e o seringal existentes na área, apesar de tais elementos constarem dos autos e terem sido objeto de quesitação específica.
Argumenta, por fim, que tais omissões configuram violação aos arts. 473, inciso III, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível o saneamento do julgado, com a atribuição de efeitos modificativos para desconstituir a homologação da perícia e determinar a realização de novo laudo técnico em estrita observância à ABNT NBR 14653-3/2019-2022.
Subsidiariamente, requer a suspensão do curso da execução, invocando o princípio da menor onerosidade e a necessidade de consideração das consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB, além do expresso prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
Contrarrazões anexas ao ID 90771058.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 16 de dezembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025786-21.2025.8.05.0000 | ||
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| Advogado(s): ELIAS EID GEDEON, FRED GEDEON III, ANTONIO PINTO MADUREIRA | ||
| AGRAVADO: RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA | ||
| Advogado(s): CAROLINA BARRETO LONGA DIAS, LUCIANO DE SOUSA DIAS |
| VOTO |
Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
No que tange à preliminar de intempestividade, não assiste razão à parte embargada.
Conquanto haja alegação de defeito formal no modo de peticionamento eletrônico e de posterior regularização, a tempestividade recursal deve ser aferida pela data em que a manifestação recursal foi efetivamente protocolada e disponibilizada ao órgão julgador, sobretudo quando o ato atingiu sua finalidade, sem prejuízo ao contraditório, que se realizou com a apresentação de contrarrazões.
O sistema de peticionamento eletrônico e seus regramentos internos, embora imprescindíveis à organização judiciária, não podem ser aplicados de forma a impor sanção processual desproporcional, quando inexistente prejuízo e quando a peça, pelo seu conteúdo, revela inequívoca intenção de recorrer, em linha com a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento do mérito.
No mérito, do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pela Embargante, de fato, merecem atenção, senão vejamos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que reputou suficiente o laudo de avaliação do bem constrito, à vista da prova pericial produzida e dos esclarecimentos complementares apresentados.
No acórdão embargado, esta Câmara concluiu inexistir imposição legal para aplicação retroativa de normas técnicas posteriores à elaboração do laudo pericial, entendendo que o trabalho técnico teria observado os parâmetros da norma ABNT NBR 14653-3 vigente à época.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas, de modo específico, teses relevantes relativas à metodologia e à consistência da avaliação, notadamente no que se refere à composição do valor do imóvel, ao tratamento de benfeitorias e culturas economicamente relevantes, e à confiabilidade das amostras utilizadas.
O acórdão embargado concluiu pela suficiência do laudo e do laudo complementar, destacando aderência à norma técnica indicada, quantidade de amostras e consideração global de elementos do imóvel.
Todavia, ao reproduzir no relatório impugnações específicas relativas à composição do valor e a elementos econômicos do imóvel, remanesce omissão quanto ao enfrentamento direto e individualizado de argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, o que atrai a disciplina do art. 1.022, inciso II, c/c art. 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em execução, a avaliação é pressuposto relevante para a regularidade e a legitimidade dos atos expropriatórios, devendo contemplar, com clareza, as características do bem e o respectivo valor, na forma do art. 873 do CPC.
O Código de Processo Civil admite nova avaliação quando houver alegação fundamentada de erro, variação superveniente relevante do valor, ou fundada dúvida do juízo quanto ao valor atribuído na primeira avaliação, estabelecendo ainda que, nesta última hipótese, aplica-se o art. 480, que autoriza nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - FUNDADA DÚVIDA - NOVA AVALIAÇÃO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR. Nos termos do art. 873, inciso III, do CPC, é admitida nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Tratando-se de avaliação que exige conhecimentos técnicos e específicos, deve a mesma avaliação ser realizada por profissional qualificado e, não, por Oficial de Justiça. (TJ-MG - AI: 10000211660055001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARTICULARIDADES REAIS DAS PROPRIEDADES. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Havendo divergência entre o valor atribuído aos imóveis pelo oficial de justiça avaliador e o de mercado informado pelas partes agravantes, torna-se necessária nova avaliação, com fulcro no artigo 873, parágrafo único c/c o artigo 480 do CPC. 2. Existindo dúvidas quanto ao valor atribuído aos bens imóveis, por não ter sido levado em consideração todas as particularidades reais da propriedade, impõe-se a realização de uma nova perícia por profissional habilitado, inclusive para que se avalie a possibilidade de desmembramento dos imóveis penhorados, de acordo com o valor do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55450029620228090115 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
No caso, a partir da controvérsia instalada e dos pontos técnicos controvertidos, revela-se prudente e proporcional determinar nova avaliação, por avaliador ou perito com conhecimentos especializados, de modo a explicitar, com memória de cálculo, a metodologia aplicada, a seleção e consistência das amostras, e a valoração, quando pertinente, de benfeitorias e culturas economicamente relevantes, garantindo-se ampla participação das partes, com quesitos e assistentes técnicos.
A medida prestigia o contraditório substancial e preserva a confiança do processo executivo, evitando risco de expropriação por valor eventualmente dissociado do mercado.
Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
Por conseguinte, mostra-se cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material.
Destarte, incumbe reconhecer a omissão do acórdão atribuir efeitos modificativos ao decisum, a fim de determinar ao juízo de origem que promova nova avaliação do bem, por profissional com conhecimentos especializados, garantindo-se ampla participação das partes, com quesitos e assistentes técnicos.
Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE o recurso de embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de determinar ao juízo de origem que promova nova avaliação do bem, por profissional com conhecimentos especializados, assegurando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, suspendendo-se os atos expropriatórios dependentes do valor atribuído ao bem até a conclusão da nova avaliação.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA