PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRATO POSTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por pessoa jurídica, limitou os juros remuneratórios de 2,03% ao mês e 27,32% ao ano para 1,31% ao mês e 16,91% ao ano, descaracterizou a mora, afastou os encargos moratórios e determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com autorização para compensação com eventual saldo devedor. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configuram abusividade apta a justificar a revisão do contrato; (ii) estabelecer se o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora; e (iii) determinar se os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos bancários e autoriza a revisão judicial das cláusulas que imponham desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva ao consumidor. A autonomia privada e a força obrigatória dos contratos submetem-se à função social do contrato e à boa-fé objetiva, que permitem a intervenção judicial para adequar estipulações abusivas. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura nem ao antigo limite constitucional de juros reais de 12% ao ano, e a estipulação de taxa superior a esse percentual não caracteriza, isoladamente, abusividade. A revisão dos juros remuneratórios exige a demonstração concreta de que a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades da operação e a taxa média de mercado para modalidade equivalente. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro oficial para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro das operações de crédito da mesma espécie. A contratação de juros remuneratórios de 2,03% ao mês e 27,32% ao ano, em operação celebrada em julho de 2024, supera a taxa média de 1,31% ao mês e 16,91% ao ano aplicável às operações de aquisição de veículos por pessoas jurídicas no mesmo período, configurando onerosidade excessiva. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios exigidos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora e afasta os respectivos encargos. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do credor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. A cobrança de juros remuneratórios abusivos viola os deveres de lealdade e transparência, justificando a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com compensação de eventual saldo devedor remanescente. A orientação que dispensa a prova de má-fé para a devolução em dobro aplica-se às cobranças posteriores a 30 de março de 2021, e o contrato celebrado em 30 de julho de 2024 submete-se integralmente a esse entendimento. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser reduzida quando as circunstâncias concretas demonstrarem desvantagem exagerada e onerosidade excessiva ao consumidor. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora e afasta os encargos moratórios. 3. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, quando realizada após 30 de março de 2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º; EC nº 40/2003; CC, arts. 406 e 591; CDC, arts. 6º, V, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmulas nº 296, 297 e 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Tema 27; STJ, Tema 28; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08.09.2021, DJe 10.09.2021; TJBA, Enunciado nº 13; TJBA, Apelação Cível nº 8174606-81.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, publicação em 30.08.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8047594-50.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, publicação em 20.08.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110690-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: RJ CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
Advogado(s):GABRIEL RIBEIRO PARENTE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (nova razão social do BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A) em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RJ CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. Na origem, a parte autora relatou ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de financiamento com garantia fiduciária para a aquisição do veículo Fiat Toro 0P Ranch 2.0 16V 4x4 TB Diesel Aut., ano/modelo 2024/2025, dando entrada de R$ 40.000,00 e financiando a quantia de R$ 155.732,00, a ser paga em 48 parcelas mensais de R$ 5.322,23 (ID 105224747), que ao final totalizou o pagamento de R$255.467,04 (duzentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos). Sustentou a existência de abusividades relativas à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista, requerendo a revisão da avença e a condenação do banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) revisar o contrato e limitar os juros remuneratórios ao patamar de 1,31% ao mês e 16,91% ao ano; b) declarar a descaracterização da mora, afastando os respectivos encargos; c) deferir a repetição do indébito em dobro, autorizando a compensação de créditos e débitos; e d) rejeitar os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, a autora foi condenada ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios de R$ 1.500,00, e o réu ao pagamento da outra metade das custas e igual valor de honorários. Em suas razões recursais, a instituição financeira defendeu a higidez do pacto ajustado, sustentando que as taxas e encargos foram livremente acordados sob o pálio da autonomia da vontade e do princípio do pacta sunt servanda. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios não padece de ilegalidade, haja vista que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura e que as taxas divulgadas pelo Banco Central servem como mera referência. Ademais, combateu a condenação à repetição do indébito em dobro, argumentando que as cobranças fundamentaram-se em cláusulas contratuais hígidas, sem ocorrência de erro ou má-fé. Ao final, requereu a reforma do julgado para julgar totalmente improcedentes os pedidos ou afastar a dobra da restituição. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral do decisum de primeiro grau. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110690-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: RJ CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso de apelação deve ser conhecido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o apelado no conceito de consumidor e o apelante no de fornecedor de serviços bancários, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a regra geral de liberdade de pactuação de juros pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é plenamente cabível a intervenção judicial para revisão contratual fundada no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/1990, na hipótese de restar caracterizada a desvantagem exagerada ou a onerosidade excessiva da prestação. A autonomia privada e a força obrigatória dos contratos não possuem caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser exercidas em consonância com a função social do contrato e com a boa-fé objetiva, princípios que balizam as relações bancárias e autorizam a adequação de estipulações abusivas. No tocante à taxa de juros remuneratórios, a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, externada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27), preconiza que a alteração da taxa ajustada exige demonstração cabal da abusividade do encargo capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Nessa mesma linha, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), consoante a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, tampouco ao limite de 12% ao ano outrora previsto no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, cuja aplicação estava condicionada à edição de lei complementar, na forma da Súmula Vinculante nº 7 do STF. Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. É o que demonstra a Súmula no 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima. Com efeito, a taxa média divulgada pelo Banco Central representa o equilíbrio econômico-financeiro praticado pelos agentes do mercado nas operações de mesma espécie. Dessa forma, qualquer cobrança que supere esse parâmetro oficial importa em vantagem excessiva para a instituição financeira e vulnera a proteção assegurada ao consumidor, sendo desnecessária a verificação de um percentual mínimo ou multiplicador de excesso. Na espécie, colhe-se do instrumento contratual acostado aos autos que a operação de crédito direto foi celebrada em 30 de julho de 2024, pactuando-se juros remuneratórios no percentual de 2,03% ao mês e 27,32% ao ano. (ID 105224314). Todavia, a consulta oficial ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil revela que a taxa média de juros cobrada nas operações de crédito com recursos livres para aquisição de veículos por pessoas jurídicas, no mês de julho de 2024, era de 1,31% ao mês e 16,91% ao ano. Ao efetuar o confronto entre os parâmetros, constata-se que as taxas ajustadas situam-se acima da média de mercado praticada à época, sendo suficiente a superação do indicador oficial do Banco Central para configurar a abusividade. Resta demonstrada, assim, a onerosidade excessiva, justificando a limitação mantida na sentença ao patamar médio de 1,31% ao mês e 16,91% ao ano. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174606-81.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado (s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR APELADO: CLAUDIO DA SILVA FREITAS Advogado (s):SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO ACORDÃO PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONSTATADA. TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATAÇÕES DESTA NATUREZA. UTILIZAÇÃO DE SÉRIE DO BACEN PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS POR SER A MODALIDADE CONTRATUAL MAIS PRÓXIMA DO CASO DOS AUTOS . EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA VEICULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8174606-81.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e como apelada CLAUDIO DA SILVA FREITAS . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 81746068120228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047594-50.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ORLANDO SILVA DE JESUS Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA . CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO . SÚMULA 297 DO STJ. CDC APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO. AFASTADA . SÚMULA Nº 382 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIO. ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . Inocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, posto que o STJ entende “que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado” (REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0). Aplica-se às ações revisionais de contratos Bancários as normas do Código de Defesa do Consumidor. (Súmula 297 do STJ) . É legal a cláusula contratual que estipula taxa acima 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 382, do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de lícita a existência de cláusula contratual que estipule taxa de juros acima de 12% ao ano, não é possível a prática de abusividades, cabendo ao Poder Judiciário promover a devida revisão, com fulcro no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir vantagem manifestamente abusiva . Para análise acerca da abusividade da taxa de juros pode tomar-se como referência a taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central. Contratos que devem ser revisados aplicando-se a taxa média de mercado da data assinatura do contrato e verificado a existência de pagamento a maior quando da liquidação do julgado, este deve ser devolvido de forma simples, ante a ausência de má-fé. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8047594-50 .2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ORLANDO SILVA DE JESUS e como apelado BANCO DAYCOVAL S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (TJ-BA - Apelação: 80475945020238050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) Ajustada a taxa de juros ao parâmetro de mercado, confirma-se igualmente a descaracterização da mora e o consequente afastamento dos encargos moratórios. Consoante a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 28, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, visto que a ilicitude da cobrança originária afasta a impontualidade injustificada. Tema 28, STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Quanto à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS pela Corte Especial, pacificou o entendimento de que a devolução dobrada prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de elemento volitivo específico, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) No caso concreto, a imposição de juros remuneratórios acima do limite razoável tolerado pela jurisprudência durante a fase de normalidade do contrato caracteriza violação aos deveres de lealdade e transparência impostos pela boa-fé objetiva. Por essa razão, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos a maior em cada prestação, autorizando-se a compensação com eventual saldo devedor remanescente, nos termos definidos na sentença. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar sua orientação anterior sobre o tema, modulou os efeitos da nova tese, fixando que ela se aplica apenas às cobranças indevidas ocorridas após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, de modo a preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações consolidadas sob o entendimento pretérito. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 30 de julho de 2024, de sorte que a integralidade das cobranças questionadas é posterior ao marco de modulação, não havendo óbice, portanto, à aplicação imediata da repetição em dobro. Dessa forma, revela-se harmônica a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110690-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: RJ CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
VOTO