PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal nº 8001137-38.2018.8.05.0258, sob fundamento de abandono da causa por inércia do Exequente, não oportunizando a intimação pessoal prévia ao Exequente, na forma do art. 485, §1º, do CPC. O recurso objetiva a anulação do comando sentencial, para determinar o prosseguimento do feito executivo. 2. A legalidade da sentença extintiva da lide, sem resolução do mérito, diante da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, como exige o art. 485, §1º, do CPC. 3. A sentença de extinção do processo, com base no art. 485, III, do CPC, condiciona-se à intimação pessoal prévia da parte autora, para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme preconiza o §1º do mesmo dispositivo. A intimação pessoal da Fazenda Pública ocorre na pessoa do seu Procurador, nos termos do art. 75, III, do CPC. 4. O Magistrado proferiu sentença extintiva, sem que houvesse despacho determinando a intimação pessoal da Fazenda Pública, para suprir a omissão processual, configurando erro no procedimento. 5. A ausência de intimação pessoal fere o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como o dever de evitar decisões surpreendentes, consoante o art. 10 do CPC. 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 75, III, 485, III e §1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1463974/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11/11/2014, DJe 21/11/2014; TJ-ES, APL nº 0000974-45.2014.8.08.0035, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 06/11/2019; TJ-BA, Apelação nº 0331206-87.2013.8.05.0001, Rel. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 22/07/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001137-38.2018.8.05.0258, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e Apelado ADRIANO DE ARAÚJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001137-38.2018.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ADRIANO DE ARAÚJO
Advogado(s):
EMENTA
.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, nos autos da Execução Fiscal nº 8001137-38.2018.8.05.0258, proposta em face de ADRIANO DE ARAÚJO, cujo teor extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por inércia do Exequente. Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2018, objetivando cobrar débitos decorrentes de aplicação de multa pelo TCM, no valor de R$ 22.160,00 (vinte e dois mil, cento e sessenta reais), com inscrição em dívida ativa na CDA nº 000004, derivada do Processo Administrativo nº 07362e17 (Id. 85398418). Determinada a citação do Apelado (Id. 85398420), a serventia expediu o respectivo mandado, cumprido positivamente pelo Oficial de justiça (Id. 85398428). Não houve pagamento espontâneo, sendo proferido despacho, determinando a manifestação do Exequente (Id. 85398432). A serventia certificou o decurso do prazo sem manifestação no Id. 85398434. Na sequência, sobreveio comando sentencial extintivo, nos seguintes termos (Id. 85398435): “Vistos etc. Tendo em vista a falta de interesse do exequente em dar prosseguimento ao feito, eis que, devidamente intimado, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado, o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA interpôs Apelo (Id. 85398442). Ao arrazoar, alegou que a sentença não merece prosperar, pois, no âmbito das Execuções Fiscais, o impulso processual é oficial, cabendo ao Magistrado determinar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, inclusive de ofício. Ressaltou que, uma vez citado o Executado e não tendo havido pagamento ou indicação de bens, é dever do Juiz promover os atos constritivos, como a penhora de valores via SISBAJUD, conforme previsto na Lei de Execuções Fiscais e no art. 797 do CPC, que estabelece que a Execução se dá no interesse do Exequente. O Apelante invocou o princípio do impulso oficial, consagrado no art. 2º do CPC, e citou a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, destacando que, instaurado o processo, cabe ao Juiz conduzi-lo até o provimento final, independentemente de nova provocação da parte. Finalizou, postulando o provimento do recurso, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau, para dar prosseguimento à Execução Fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões recursais (Id. 85398446). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001137-38.2018.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ADRIANO DE ARAÚJO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O inconformismo é cabível (art. 1.009 do CPC/2015), o Apelante detém legitimidade, interesse recursal, e inexiste fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, constata-se a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, de sorte que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A presente irresignação mira a reforma do comando sentencial, que extinguiu a Execução Fiscal intentada pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, em razão do abandono da causa. Acerca do tema decidendum, preconiza o art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, o art. 485, III, do CPC disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, por não promover o autor os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Entretanto, o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção da lide, sem resolução do mérito, fundada no inciso III, à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. Examinando-se o caderno processual, vê-se que não foi observada a regra estatuída no §1º do art. 485 do CPC, intimando-se o Exequente, para suprir a falta, sob pena de extinção. Nesse diapasão: ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO POR ABANDONO INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INÉRCIA ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A intimação pessoal do Município, ocorre na pessoa de seu procurador, conforme preconizado pelo artigo 75, inciso III do Código de Processo Civil. 2. Devidamente intimado, pessoalmente, para o recolhimento das despesas relativas a diligência do oficial de justiça, o MUNICÍPIO DE VILA VELHA permaneceu inerte, circunstância que ensejou a prolação da sentença extintiva ora recorrida. 3. A municipalidade furtou-se a cumprir diligência que lhe competia recolher as despesas necessárias à citação da parte executada por meio de oficial de justiça , o que implica, ao reverso do que restou sustentado em sede de razões recursais, na extinção do feito por abandono. 4. Não há que se falar em incidência do artigo 40, da Lei 6.830/80, que prevê a possibilidade de suspensão do feito executivo para as hipóteses de não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, o que não se confunde com a impossibilidade de se realizar o ato citatório por falta de pagamento das despesas concernentes ao ato. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00009744520148080035, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 11/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2019); PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E§1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1463974/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgamento: 11/11/2014, publicação: DJe 21/11/2014); APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). VIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 566. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001653-08.2021.8.05.0079, figurando como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelado JAIR SILVA ALVES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80016530820218050079 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) Deflui-se que o Magistrado extinguiu a causa, sem antes oportunizar ao Ente público suprir a falta de impulso do feito, como disciplina a norma processual. Note-se que, após publicação do despacho de Id. 85398432, intimando o Exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobreveio a sentença atacada, que não observou o regramento contido no §1º do art. 485 do Codex. Assim, incorreu o Juízo em error in procedendo; logo, premente a anulação do comando sentencial como pretende o Demandante. Colaciono jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 485, §1º, DO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta por P. S. N., representado por sua genitora a ANA CARMEM ALFARO SILVA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Salvador (Ba), nos autos da EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, tombada sob nº 0331206-87.2013.8.05.0001, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, II e III do CPC, considerando a falta de pressuposto essencial ao prosseguimento regular do feito. No mérito, verifica-se que assiste razão ao quanto alegado pelo recorrente, pois o M.M. Juiz ao prolatar a v. sentença não atentou para a obrigatoriedade de prévia intimação pessoal a fim de extinguir o feito em decorrência do abandono da causa. In casu, ao ser proposta a ação o Douto Magistrado a quo proferiu despachos que determinou a citação do executado por carta precatória, bem como a retificação da classe/assunto no sistema SAJ e deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Após a certificação pelo Oficial de Justiça informando que deixou de proceder a diligência, fora proferida sentença extintiva. Com efeito, constata-se que inexiste determinação de intimação pessoal da parte autora, para promover o andamento do feito. Dispõe o artigo 485 do CPC, que subsiste a necessidade de intimação pessoal das partes antes da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por negligência ou abandono da causa. Nestas condições, evidente o error in procedendo na instância primeva, razão pela qual deve ser anulado o comando sentencial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0331206-87.2013.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 22/07/2021). Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença hostilizada, determinando a devolução do feito à Vara de origem, para seu regular prosseguimento. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001137-38.2018.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ADRIANO DE ARAÚJO
Advogado(s):
VOTO